4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (RECORRIDO)
Reu
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
25/08/2025, 15:19
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 00:21
Remessa (em grau de recurso)
18/06/2025, 13:04
Documento (Certidão)
17/06/2025, 13:15
Petição (Contra-razões)
31/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
31/05/2025, 18:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:26
Publicação
26/05/2025, 01:07
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgRg no HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgRg no HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ISRAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:40
Mero expediente
22/05/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ISRAEL RODRIGUES
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 13:46
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:47
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 09:58
Petição (Recurso ordinário)
15/05/2025, 12:16
Protocolo de Petição
15/05/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:56
Protocolo de Petição
08/05/2025, 17:32
Publicação
08/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ISRAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 10:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: ISRAEL RODRIGUES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/03/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 14:56
Publicação
27/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883617/ES (2024/0002984-5)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ISRAEL RODRIGUES
OUTRO NOME: WAGNER DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta nos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 180, caput, do Código Penal. O impetrante sustenta a extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição, ao argumento de que o aditamento da denúncia, para alterar o nome do sentenciado, não seria causa interruptiva da interrupção do prazo prescricional. Defende que a mera retificação do nome não constitui alteração substancial a ensejar a interrupção da prescrição, pois não traz modificação dos fatos narrados e não altera a causa de pedir fática nem a remota. Requer, liminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição retroativa. No mérito, pugna pela concessão da ordem para confirmar a liminar, com o consequente arquivamento da ação penal. O pedido liminar foi indeferido às fls. 31-33. Informações prestadas às fls. 43-50 e 61-113. O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 121-124, opinando pela denegação da ordem de habeas corpus. É o relatório. DECIDO. A ordem deve ser denegada. No caso, o Tribunal de origem, por sua vez, ao manter a sentença acusatoria proferida pelo juiz a quo, consignou (fls. 11-12; grifamos): Emerge da Denúncia que, no dia 09 de maio de 2017, na Avenida Nair de Azevedo Silva, Bairro Ilha do Príncipe, em Vitória, o denunciado foi flagrado na posse de uma motocicleta Honda Biz, placa EHA-0767, de propriedade de Josino de Souza, com registro de furto. A Denúncia foi oferecida em desfavor de Wagner dos Santos, nome indicado pelo suspeito, porém, posteriormente, descobriu-se que se tratava de identificação falsa, pois o denunciado se chama ISRAEL RODRIGUES. Devidamente processado, o réu foi condenado pela prática do crime de receptação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O pleito recursal restringe-se à prescrição da pretensão punitiva, e a controvérsia debate se o aditamento à Denúncia, para alterar o nome do denunciado, em razão de ter-se identificado falsamente, ocasiona, ou não, a interrupção do prazo prescricional (Vol. 01, pp. 289-290). Segundo a jurisprudência, “caso haja alteração substancial na denúncia, o seu recebimento configurará marco interruptivo da prescrição” (AgRg no AR Esp n. 2.205.006/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, D Je de 14/4/2023). Nesse sentido, quanto a alterações subjetivas na Denúncia, o c. STJ já entendeu pela interrupção do prazo prescricional pelo aditamento da Denúncia, quando há inclusão de corréu até então desconhecido (AgRg no Ag 1265868/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2013, D Je 22/04/2013; E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.884.479/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, D Je de 17/12/2021). No presente caso, entendo que realmente houve alteração substancial, consistente na relevante mudança subjetiva da Denúncia, tendo em vista que restou apurado que o acusado se identificara falsamente perante a Polícia Civil e não apresentara qualquer documentação, o que somente foi descoberto após o oferecimento da Denúncia, a partir de uma complexa perícia papiloscópica (Vol. 01, pp. 117-135). Consigno, portanto, que o suspeito que se identifica falsamente e não apresenta documento durante o flagrante, não pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que, sendo tal fato somente descoberto após o oferecimento da Denúncia, é de se concluir que o posterior aditamento interrompe o prazo prescricional. Ora, se o aditamento interrompe o prazo até mesmo quando há descoberta de novos fatos ou sujeitos, durante a instrução, sem que o acusado tenha contribuído com tal ocultação, com muito mais razão deve ocorrer a interrupção da prescrição se o acusado é quem pratica atos deliberados de embaraço à pretensão punitiva, não podendo ser beneficiado por tal conduta. Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, o aditamento da denúncia configurou marco interruptivo da prescrição em razão de alteração substancial na denúncia. No caso em tela, essa modificação ocorreu em razão da conduta do próprio paciente que se identificara falsamente perante a Polícia Civil e não apresentara qualquer documentação, o que somente foi descoberto após o oferecimento da denúncia, após realizada perícia papiloscópica. Com efeito, nessas circunstâncias, a jurisprudência é pacífica em afirmar que o aditamento da denúncia provoca interrupção da prescrição, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOVAÇÃO SUBSTANCIAL DA INICIAL ACUSATÓRIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recebimento do aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial enseja a interrupção da prescrição. Precedentes. 2. Na hipótese, o Ministério Público aditou a denúncia, em decorrência da aplicação do instituto da mutatio libelli, a fim de incluir circunstância fática não contida na inicial que configura a qualificadora prevista no art. 129, § 1º, I, do Código Penal, referente à incapacidade para as ocupações habituais da vítima por 30 dias. Houve, portanto, inovação substancial da exordial acusatória e o recebimento deste aditamento é marco interruptivo do prazo prescricional. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO NÃO IMPLEMENTADO. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A decisão que recebe o aditamento espontâneo próprio real material configura novo marco interruptivo da prescrição, porquanto referida peça acrescenta aspectos fáticos que determinam alteração substancial da narrativa anterior" (RHC 89.527/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 11/4/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020). Por fim, entender o contrário do que fundamenta a jurisprudência, seria garantir ao réu beneficiar-se da própria torpeza, haja vista que ele próprio se apresentou com nome falso para evitar posterior investigação policial e processo criminal. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)