2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR
OAB/RJ 093311·CPF·Representa: Autor
ÍTALO PIRES AGUIAR
OAB/RJ 163402·CPF·Representa: Autor
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS
OAB/RJ 132210·CPF·Representa: Autor
MARUM QUERUBINO COSTA
OAB/RJ 169892·CPF·Representa: Autor
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA
OAB/RJ 172839·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
08/05/2025, 11:12
Publicação
08/05/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:03
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 19:50
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
15/04/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 12:03
Publicação
28/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 19:06
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
18/03/2025, 17:10
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: DEYVID EUGENIO LEITE DA SILVEIRA
CORRÉU: LAERCIO GONCALVES DE SOUZA FILHO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JACKSON CRUZ DA FONSECA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (3ª Câmara Criminal, Relatora Desembargadora Mônica Tolledo de Oliveira) assim ementado: "Habeas Corpus. Trancamento da ação sob fundamento de nulidade da prova obtida de forma ilegal a partir da extração, sem autorização judicial, de conteúdo do aparelho de telefone celular de um terceiro. Alega-se, em linhas gerais, que a denúncia ministerial se baseou unicamente em diálogos extraídos ilegalmente de celular de outro investigado e que a extração dos dados teria ocorrido antes do deferimento da quebra de sigilo, daí estar contaminada a prova provocando a quebra da cadeia de custódia. O reconhecimento de eventual nulidade nessa seara demandaria análise de prova de cunho técnico, o que não é possível nessa via estreita. Inobstante a extração de dados do celular pertencente ao investigado Leonardo, não há prova irrefutável de que a Polícia Federal tenha logrado acesso aos dados antes da autorização judicial datada de 7/11/2023 para a quebra do sigilo dos dados telefônicos. Ao que se infere da documentação juntada, os dados foram extraídos e ficaram armazenados no aparelho, a fim de serem preservados para futura análise e perícia. Correta e fundamentada a decisão de primeiro grau que rejeitou a arguição de ilicitude das provas obtidas a partir da referida extração. Ordem denegada." O recorrente pleiteia o reconhecimento da "nulidade do processo nº 0802547- 97.2024.8.19.0045 ab initio, mediante o reconhecimento da ilicitude da colheita, sem autorização judicial, dos dados do aparelho de telefonia celular apreendido de LEONARDO SYLVESTRE DA CRUZ GALVÃO, com o consequente comprometimento das provas resultantes dessa colheita, bem como de tudo que tenha sido decorrente, nos termos do artigo 5º, inciso LVI, da CRFB/88 e do artigo 157, caput e § 1º, do CPP, incluindo-se a DENÚNCIA ofertada em desfavor do RECORRENTE, porquanto subsidiada por esses elementos de informação e por aqueles que foram deles decorrentes" (e-STJ fls. 110-156). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 162-168). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo desprovimento do presente recurso ordinário em habeas corpus" (e-STJ fls. 673-677). É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que "a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). Não obstante, o parágrafo único do art. 647-A do CPP admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício pelo tribunal, "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal", quando verificada violação ao ordenamento jurídico que implique restrição à liberdade de locomoção. No presente caso, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, que entende que "o trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilid ade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). De fato, esta Corte considera "prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate" (RHC n. 49.298/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 6/4/2015). A questão foi muito bem analisada no parecer do Ministério Público Federal, cujos fundamentos adoto como razões de decidir (e-STJ fls. 675-676): "Consoante alegado pelo recorrente, os diálogos utilizados para lastrear a denúncia seriam oriundos do acesso ilegal aos dados de celular de um dos investigados (Leonardo Sylvestre), cuja extração e análise teriam ocorrido em 20/10/2023 (um dia após a apreensão dos telefones), porém isto se deu antes da decisão judicial datada de 7/11/2023 que deferiu a quebra de sigilo. Inobstante a extração de dados do celular pertencente ao investigado Leonardo, não há prova irrefutável de que a polícia tenha obtido acesso aos dados antes da autorização judicial de quebra do sigilo dos dados telefônico, datada de 7/11/2023. Ao que se percebe, os aparelhos telefônicos foram apreendidos - (o mandado foi cumprido em 19.10.2023 e foram apreendidos 2 telefones de Leornardo Sylvestre, acondicionados ambos em embalagem com o “lacre nº 0085458”), por consequência da decisão de 17/10/2023 e ficaram armazenados, a fim de serem periciados em data oportuna. O que, ao que tudo indica, ocorreu somente após a autorização judicial de 07/11/23. Não se vislumbra a alegada ilegalidade que, de maneira idônea, possibilite a nulidade da prova obtida e, consequentemente, a nulidade da denúncia ministerial. Conforme decidido pelo magistrado de piso: “INDEFIRO, por ora o item ‘4’, no que tange a quebra de sigilo de dados dos celulares eventualmente apreendidos, devendo os celulares que porventura arrecadados sejam devidamente identificados e possuam correlação e correspondência com os denunciados e os fatos em apuração, sendo submetidos em momento oportuno para apreciação da quebra pleiteada” (e-STJ fls. 68). In casu, não há que se falar sobre quebra de cadeia de custódia, tendo em vista que a defesa não trouxe aos autos circunstância relevante apta a comprovar a adulteração da prova ou suposta interferência no percurso capaz de torná-la inválida. Ademais, o trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente sendo admitida em casos de ausência de autoria e materialidade, bem como de atipicidade da conduta, o que não ocorre no presente caso." Insta salientar que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
17/03/2025, 00:00
Não-Provimento
13/03/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 17:00
Recebimento
17/01/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
17/01/2025, 16:31
Protocolo de Petição
17/01/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209764/RJ (2025/0004139-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JACKSON CRUZ DA FONSECA
ADVOGADOS: WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR - RJ093311
MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS - RJ132210
LUIS FELIPE DE ARAÚJO SOARES ANDRADA - RJ172839
MARUM QUERUBINO COSTA - RJ169892
ÍTALO PIRES AGUIAR - RJ163402
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: DEYVID EUGENIO LEITE DA SILVEIRA
CORRÉU: LAERCIO GONCALVES DE SOUZA FILHO
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.