Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2897803/SP (2025/0112485-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: LUIS MODESTO LASO
AGRAVANTE: MANOEL CHAVES DE FREITAS
AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS ARAUJO GOMES
AGRAVANTE: MARCELO EDUARDO SOARES
AGRAVANTE: MARCOS ALBERICO GUERRA
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARINALVA LIMA BELO TAVORA
AGRAVANTE: MARIO GOMES DE CASTRO
AGRAVANTE: MARIVALDO AVOLI
AGRAVANTE: ORACI ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI - SP229720
WELLINGTON NEGRI DA SILVA - SP237006
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES - SP253327
FERNANDA PAULINO - SP308456
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MODESTO LASO e OUTROS contra decisão da minha lavra, proferida às e-STJ fls. 535/540, complementada pela de e-STJ fls. 572/575, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula 83 do STJ. Aduz a parte agravante a necessidade de suspensão do processo em virtude dos REsps 2217138/SP, 2217139/SP e 2217140/SP, bem como a inaplicabilidade do óbice aludido ao caso dos autos. Requer, assim, o sobrestamento do feito, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Passo a decidir. Em sessão virtual realizada de 18/02/2026 a 24/02/2026, a Primeira Seção afetou a seguinte questão à sistemática dos recursos repetitivos: "Definir se o ajuizamento de ação de cobrança decorrente de sentença concessiva em mandado de segurança coletivo pressupõe o trânsito em julgado da referida decisão, bem como se é possível convalidar eventual vício com a superveniência do trânsito em julgado da ação mandamental." (Controvérsia 136 do STJ). Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1456224/MS, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/2/2016; AgRg no AgRg no AREsp 552103/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014; AgRg no AREsp 153829/PI, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/5/2012. Nesse mesmo sentido, estas decisões monocráticas: REsp 1588019/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 17/3/2016; REsp 1502464/RS, AREsp 848627/PB, REsp 1574944/PB e AREsp 779676/PB, todos da relatoria do em. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2015, 8/3/2016, 04/03/2016 e 3/2/2016, respectivamente. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior analisar as questões jurídicas nele suscitadas que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de e-STJ fls. 535/540 e e-STJ fls. 572/575 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso especial repetitivo e em observância ao art. 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA