Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA -
Agravado: Braskem S/A -
Recorrente: ALEX BRUNOSOARES DE MENDONÇA -
Recorrente: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JÚNIOR -
Recorrente: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA -
Recorrente: ANA SÂMARA DA SILVACAVALCANTE - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806767-87.2023.8.02.0000
Agravantes: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA. Advogado: David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL). Agravada: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025. Analisando os autos, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 483/484), mantendo o acórdão desta Corte. Destarte, cientifique-se o juízo de origem acerca do teor da aludida decisão e, em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)
Nº 0806767-87.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
22/05/2025, 15:33
Publicação
28/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882579/AL (2025/0079597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA
AGRAVANTE: ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA
AGRAVANTE: ANA SAMARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882579/AL (2025/0079597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA
AGRAVANTE: ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA
AGRAVANTE: ANA SAMARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:45
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:26
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882579/AL (2025/0079597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA
AGRAVANTE: ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA
AGRAVANTE: ANA SAMARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882579/AL (2025/0079597-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA
AGRAVANTE: ALEX BRUNO SOARES DE MENDONCA
AGRAVANTE: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR
AGRAVANTE: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA
AGRAVANTE: ANA SAMARA DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR - AL017257
AGRAVADO: BRASKEM S/A
ADVOGADOS: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR - AL005418
FILIPE GOMES GALVÃO - AL008851
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 15:00
Recebimento
11/03/2025, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ALDIRLEY FIRMINO DA SILVA -
Agravado: Braskem S/A -
Recorrente: ALEX BRUNOSOARES DE MENDONÇA -
Recorrente: ALMIR ANTONIO PAULINO DA SILVA JÚNIOR -
Recorrente: ALYSSON HENRIQUE MARQUES DE ARANDA -
Recorrente: ANA SÂMARA DA SILVACAVALCANTE - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806767-87.2023.8.02.0000
Agravantes: Aldirley Firmino da Silva e outros. Advogado: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL).
Agravado: Braskem S/A. Advogados: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) e outro. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Nº 0806767-87.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento -
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Aldirley Firmino da Silva e outros, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o apelo extremo. De logo, rejeito o pedido de sobrestamento formulado às fls. 456/464, uma vez que a determinação de suspensão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia do Tema 923 se restringiu às ações indenizatórias individuais decorrentes da exploração da jazida de chumbo no Município de Andrianópolis (PR), o que, por óbvio, não se aplica ao presente caso. Ademais, a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública Estadual indicada no petitório também não guarda identidade de pedido e causa de pedir para atrair a aplicação do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento. Destarte, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente. do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL)