Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882554/MG (2025/0080403-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A.
ADVOGADO: CLAUDIA DA SILVA PRUDENCIO - MG191670
AGRAVADO: CRISTIANO DE FREITAS CARVALHO
ADVOGADO: DJALMA PEREZ JUNIOR - MG171161
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EQS ENGENHARIA S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES CONEXAS E NÃO APENSADAS. JULGAMENTO EM SEPARADO. NULIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS PROCESSOS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUFICIÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ANTIJURÍDICA E NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 55, caput e § 1º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de conexão das causas, considerando a prejudicialidade em fixação dos danos morais para cada uma das pessoas lesadas, atendendo aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, e traz a seguinte argumentação: Embora tanto a r. sentença quanto o v. acórdão tenham reconhecido a existência de conexão desta ação com outras duas, nas quais possuem em comum a causa de pedir e o pedido, as demandas não foram reunidas. Em se tratando de pedido de danos morais em decorrência de morte resultante de acidente de trânsito, onde companheiro, genitores, avó, tios e primas pretendem a indenização, a reunião das ações é medida mais apropriada, pois há prejudicialidade em fixação de danos morais de forma desproporcional e sem razoabilidade para o caso da soma total do valor. Não há dúvida de que “a valoração individualizada da indenização para cada uma das pessoas lesadas constitui antes acerto do que erro do Juízo”, como restou consignado no v. acórdão, todavia, a soma das indenizações não pode representar quantia exorbitante, como ocorreu no caso concreto. [...] O § 1º do artigo 55 do CPC determina a reunião dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso concreto, haja vista que os danos morais devem ser fixados de forma proporcional e com razoabilidade é de extrema importância que a decisão considere todos os parentes e companheiro que pleiteiam a indenização, sob pena de excesso, onerando tão somente a recorrente, ultrapassando o caráter indenizatório, punitivo e educativo da verba. Dessa forma, roga-se pelo provimento do especial por violação ao artigo 55, caput e § 1º, do CPC, ante a evidente conexão das causas, sendo julgadas conjuntamente por essa e. Corte (fls. 543-544). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à necessidade de redução do quantum indenizatório arbitrado à título de danos morais, tendo em vista que fixado em valor desarrazoado e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão manteve o valor arbitrado em primeiro grau de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Considerando a incidência dos juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, o valor total da condenação até agosto de 2024 é de R$ 116.800,00 (cento e dezesseis mil e oitocentos reais). Como já salientado, existem outras duas ações acerca dos mesmos fatos, uma ajuizada pelos genitores da vítima, processo n. 5006031- 13.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 511.000,00 (quinhentos e onze mil reais); e, outra, ajuizada pela avó, tios e primas da vítima, processo n. 5007934-83.2021.8.13.0701, com a condenação total de R$ 43.800,00 (quarenta e três mil e oitocentos reais) exclusivamente para a avó. Há que ser sopesado que a condenação total de indenização, somado à condenação no presente processo é de absurdos R$ 671.650,00 (seiscentos e setenta e um mil, seiscentos e cinquenta reais), valor até agosto de 2024, o que ultrapassa em muito os valores fixados por essa e. Corte para o caso de morte em processos similares, envolvendo vítima fatal de acidente de trânsito. A recorrente não possui qualquer intuito de menosprezar ou diminuir o sentimento dos familiares da vítima, no entanto, o valor da indenização fixada no caso concreto representa enriquecimento sem causa, além da banalização do instituto do dano moral, o que evidentemente não se pode admitir. A compensação dada a um membro do núcleo familiar deve refletir no quantum do direito dos demais integrantes desse mesmo núcleo. O artigo 944 do Código Civil determina que a indenização mede-se pela extensão do dano, ou seja, devem ser observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. [...] Verifica-se que o v. acórdão violou o artigo 944 do Código Civil, pois não verificou a gravidade da culpa, o nível socioeconômico do recorrido, o porte da recorrente, havendo justificativa para a minoração do quantum fixado nas instâncias inferiores. [...] No caso concreto, o valor indenizatório se revela abusivo, pois, nenhuma ponderação sobre a gravidade do fato em si, grau de culpa, a condição socioeconômica das partes a fim de afastar o enriquecimento indevido, não havendo proporcionalidade, razoabilidade e adequação. Dessa forma, necessária a redução do quantum indenizatório fixado na r. sentença, sem observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, não atendendo aos fins sociais do instituto do dano moral (fls. 542-551). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, com a devida vênia de entendimentos em sentido diverso, não verifico a menor relação de prejudicialidade entre a presente ação e as de n.ºs 1.0000.24.067032-3/001 (5006031- 13.2021.8.13.0701) e 1.0000.23.249283-5/001 (5007934- 83.2021.8.13.0701), ajuizadas pelos pais e pela avó, tios e primas da vítima do acidente de trânsito em questão. Com efeito, muito embora as ações tenham a mesma causa de pedir (responsabilidade civil pelo acidente que vitimou Flávia Cruz de Mello) e o mesmo pedido (indenização por dano moral), seu julgamento em separado, pelo mesmo Juízo, não tem, na espécie, o condão de gerar nulidade das sentenças, seja porque não houve divergências ou conflitos entre elas, seja porque, ao contrário do que sustenta a recorrente, a valoração individualizada da indenização para cada uma das pessoas lesadas constitui antes acerto do que erro do Juízo (fl. 522). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, mutatis mutandis: "Rever o entendimento esposado no acórdão recorrido, a fim de afastar a conexão por meio da análise sobre a causa de pedir de cada uma das ações, demandaria reexame de fatos e provas, impossível nesta seara, ante ao óbice da Súmula n. 7/STJ, aplicável também à irresignação pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 1.980.346/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pois bem. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve seguir, como sabido, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado num valor que tenha realmente o condão de reparar ou ao menos amenizar o dano sofrido. Se é certo que o valor da indenização por dano moral não pode ser fonte de ganho fácil para quem o sofreu, também não pode ser irrisório a ponto de não reparar o dano, e deve levar em conta o dano no caso concreto. Analisados tais parâmetros, entendo que a quantia fixada na sentença, isto é, R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), está, na verdade, ao contrário do que pretende a recorrente, aquém do que este Tribunal de Justiça costuma arbitrar em casos semelhantes. Sendo assim, e uma vez que não houve recurso por parte do autor, deve ser mantida a indenização arbitrada (fl. 528). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN