Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AREsp 2882873/MG (2025/0080945-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ALMI APARECIDO ALVES
ADVOGADOS: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA - MG054000
DOUGLAS SANTIAGO DINIZ - MG158297
REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA - MG190000
RECORRIDO: JOÃO SIMIÃO ROSA
ADVOGADO: REYTON CLEY FREITAS LEAL - MG094824
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.750): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INSTITUTO DA SURRECTIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ADIANTAMENTO DE CUSTAS. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base nas peculiaridades da lide e provas dos autos, compreendeu pela ausência de configuração do instituto da supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Não há que se ratear as despesas do perito, tendo em vista que foi o próprio recorrente quem pugnou pela elaboração da perícia. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.791-1.794). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter havido ausência de pronunciamento do STJ sobre matérias relevantes suscitadas pela recorrente nos embargos de declaração, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Argumenta que o recorrido seria o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, pois sempre arcou com os custos da diligência, gerando legítima expectativa na parte recorrente. Defende ter havido afronta ao princípio da legalidade e continua (fl. 1.822): Noutro norte, o r. Acórdão do Eg. STJ, ao encampar o entendimento do TJMG de que, ao interpor recurso contra Decisão que homologou avaliação do imóvel, o Recorrente teria atraído para si o ônus de arcar com eventual perícia nos autos, viola o disposto no artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, ao imputar à parte o ônus de arcar com os custos da prova, ainda que sua produção tenha sido determinada ex officio, o que viola o princípio da legalidade. Enfatiza que não pediu a produção de prova pericial, mas determinação ex officio do Juízo. Salienta ser descabido o acréscimo nos honorários periciais em razão da apresentação de quesitos suplementares, tendo havido, mais uma vez, violação ao princípio da legalidade. Por fim, aduz violação ao contraditório e ampla defesa em virtude de prolação de "decisão surpresa" quanto ao não conhecimento parcial do recurso Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.847). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX e 5º, XXXV, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.752-1.755): A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada nulidade processual, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Diferente do que alega a parte Recorrente, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de sua previa intimação diante da não apreciação da matéria relacionada à forma em que o perito nomeado na origem apresentou seus honorários. Isso, porque conforme fundamentado no voto condutor, referida matéria se trata de inovação recursal, considerando que na origem a parte Recorrente se limitou a afirmar que a proposta era 'extremamente excessiva'. Em sendo assim, a Turma entendeu, relativamente a esta insurgência recursal, que não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento embargado. Quanto a tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no qual 'a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)" (e-STJ fl. 1.354). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A esse respeito, os seguintes precedentes: [...]. No que concerne à configuração do instituto da surrectio, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por que houve a prática reiterada de comportamentos que geraram legítima expectativa na parte contrária, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo destaque o seguinte trecho: "(...) O instituto da supressio/surrectio se apresenta como um desdobramento do princípio da boa-fé, que está expressamente previsto no artigo 5º do Código de Processo Civil, e assim dispõe: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Sendo assim, por supressio e por surrectio se compreende que a prática reiterada de determinados atos gera a legítima expectativa de direito na parte contrária, de modo que o comportamento da parte que viola a previsibilidade de ações e a confiança sistêmica, não pode gerar efeitos. No caso concreto, verifica-se que a Exequente/Agravada arcou, no curso da demanda, com os custos das avaliações do imóvel, objeto da penhora (documento de ordens 6 - fl. 31, ordem 7 - fls. 43/44, ordem 33 – fls. 238/240, ordem 38 – fls. 300/305, ordem 44 – fl. 399). Tal conduta, a meu ver, demonstra boa-fé em seu comportamento como exequente, que, na ânsia de receber o seu crédito decorrente de uma demanda que se alastra há mais de 15 (quinze) anos, optou por suportar um ônus que, por algumas vezes, não lhe incumbia. Ocorre que a boa-fé por parte do Agravado/Exequente não autoriza ao Agravante/Executado agir de forma diversa, de forma a dificultar o andamento do feito, insurgindo-se a todo o tempo contra as avaliações realizadas no imóvel que, primitivamente, ofertou para penhora. Como dito alhures, o instituto da supressio/surrectio se encontra pautado na boa-fé, não podendo ser aplicado a casos em que a parte que dele se aproveita reitera, de forma indiscriminada, a prática de atos que retardam o andamento processual. Em sendo assim, pautada pelo princípio da boa-fé processual, constante do artigo 5º do Código de Processo Civil, entendo que não há que se falar em aplicação do instituto da surrectio/supressio ao caso em comento, devendo a parte Agravante arcar com o ônus da prova que pleiteou" (e-STJ fls. 1.326/1.327). Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. A propósito: [...]. Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ademais, em relação ao adiantamento das custas, o Tribunal de origem consignou que "não há que se ratear as despesas do perito, uma vez que foi o próprio Agravante/Executado quem pugnou pela elaboração do estudo técnico" (e-STJ fl. 1.327). Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "a parte que requer a prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, mesmo com a inversão do ônus da prova" (REsp 2.198.071/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.793-1.794): No caso dos autos, o acórdão embargado posicionou-se acerca da ausência de nulidade na lide, uma vez que a hipótese se trata de inovação recursal em consonância com a jurisprudência do STJ, que não exige a informação prévia das partes sobre os dispositivos passíveis de análise. Naquela oportunidade, afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo sido transcrito o seguinte trecho do aresto atacado: "No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à alegada nulidade processual, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: '(...) Diferente do que alega a parte Recorrente, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de sua previa intimação diante da não apreciação da matéria relacionada à forma em que o perito nomeado na origem apresentou seus honorários. Isso, porque conforme fundamentado no voto condutor, referida matéria se trata de inovação recursal, considerando que na origem a parte Recorrente se limitou a afirmar que a proposta era 'extremamente excessiva'. Em sendo assim, a Turma entendeu, relativamente a esta insurgência recursal, que não preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento embargado. Quanto a tal ponto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no qual 'a decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois 'a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/06 /2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS n. 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12 /2022)" (e-STJ fl. 1.354). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte" (e-STJ fl. 1.354). Do mesmo modo, no que concerne à configuração do instituto da surrectio, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por que houve a prática reiterada de comportamentos que geraram legítima expectativa na parte contrária, sendo que, no caso concreto, a reanálise de tais argumentos demandariam sim o reexame de fatos e provas, e não mero reenquadramento jurídico. Observa-se que a embargante, em verdade, deseja rediscutir matéria julgada de maneira inequívoca, além de afirmar a existência de omissão, contradição e erro material sem comprovar suas alegações. Nesse contexto, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Por outro lado, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 4. Por fim, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". No caso, a alegada ofensa ao art. 5º, II, da CF pressupõe a análise de dispositivos infraconstitucionais, relacionados à produção de prova pericial, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA INTEGRAL. MULTA. LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 279 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE n. 1.432.285 AgR, Relatora Min. Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Negativa de cobertura e descumprimento de obrigação contratual. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. São inadmissíveis, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE n. 1.494.552 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em razão da ausência de ofensa direta à Constituição e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. 4. É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação da legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1.532.821 AgR, Relator MIn. Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 16/5/2025.) 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, XI, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se.