Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882878/MG (2025/0080951-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851
MARINA DUARTE ROCHA - MG189798
AGRAVADO: EDSON MENDES PEREIRA
ADVOGADO: MAURO LÚCIO DURIGUETTO - MG066998
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: de reparação por danos materiais movida por EDSON MENDES PEREIRA em face de MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO - VEÍCULO - DEFEITO-FABRICANTE - LEGITIMIDADE. O fabricante responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto, nos termo do art. 12 do CDC. (e-STJ fl. 374) Decisão interlocutória: deferiu a inversão do ônus da prova. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DE VÍCIO – VEÍCULO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA COMPROVADA - DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus probatório, de regra, é do autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e, do réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor. 2. Em casos excepcionais, resta possível a inversão do ônus da prova, a qual tem por finalidade evitar que o julgamento do feito seja prejudicado em razão da hipossuficiência do autor, em relação à parte ré. 3. Assim, dúvidas não há de que a prova de que o defeito não decorre da fabricação do veículo (zero quilômetro) deve ser feita pela ré. 4. Recurso não provido. (e-STJ fl. 508) Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 373, §1º, do CPC e 6º, VIII, do CDC. Sustenta inexistência dos requisitos para a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor e vedação à inversão desleal. Decisão de admissibilidade do TJ/MG: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não é necessário o reexame da matéria fático-probatória. No mais, reitera as razões do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI