Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS MADIA
Autor
EUNICE FERREIRA DA SILVA MADIA
CPF
Autor
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANA S/A
Reu
TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA MORZELLE PINHEIRO
OAB/PR 36446·CPF·Representa: Autor
SIDNEI BAVATI FRAGA
OAB/PR 92238·CPF·Representa: Autor
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH
OAB/PR 35463·CPF·Representa: Autor
LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES
OAB/PR 39162·CPF·Representa: Autor
YVONE DA SILVA ANDRADE
OAB/PR 11887·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-28.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-066 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$783.200,00 Autor(s): Antonio Carlos Madia Eunice Ferreira da Silva Madia Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Rodovias Integradas do Paraná S/A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Proceda-se com as retificações e anotações necessárias junto ao sistema Projudi quanto à atual classe processual. Não obstante, apresentado o cumprimento de sentença pelos exequentes, os executados discordaram dos cálculos, manejando impugnações ao valor indicado como devido. Desta forma, determino a remessa dos autos a contadoria do juízo para que proceda com a análise e apuração dos valores deliberados nos julgados. Após, oportunize-se manifestação das partes. Caso seja solicitado eventual esclarecimento à contadoria, remeta-se e, posteriormente, abra-se o contraditório as partes. Certifique-se a escrivania acerca dos depósitos eventualmente realizados nos autos. Após, tornem-me conclusos. Marialva, 28 de maio de 2026. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-28.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$783.200,00 Autor(s): Antonio Carlos Madia Eunice Ferreira da Silva Madia Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Rodovias Integradas do Paraná S/A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 181) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 166) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000399-28.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$783.200,00 Autor(s): Antonio Carlos Madia Eunice Ferreira da Silva Madia Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Rodovias Integradas do Paraná S/A TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. Intime-se a parte executada, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 08 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 14:27
Trânsito em julgado
03/06/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:03
Publicação
12/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890455/PR (2025/0101432-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MADIA
AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DA SILVA MADIA
ADVOGADO: SIDNEI BAVATI FRAGA - PR092238
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: YVONE DA SILVA ANDRADE - PR011887
MARIA LUCIA SANCHES - PR015520
INTERESSADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. ÓBITO DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE QUE DEVE SER MANTIDA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) À CONCESSIONÁRIA E DE 70% (SETENTA POR CENTO) AO CONDUTOR DO VEÍCULO VITIMADO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA COMPROVADA. DEVER INTRÍNSECO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF/88. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 8987 /95. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. ÓBITO DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE QUE DEVE SER MANTIDA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) À CONCESSIONÁRIA E DE 70% (SETENTA POR CENTO) AO CONDUTOR DO VEÍCULO VITIMADO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA COMPROVADA. DEVER INTRÍNSECO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º DA CF/88. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI 8987 /95. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE OBEDECE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO. IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO NA DATA DO ÓBITO DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, § 6º, da CF/88 e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, no que concerne à impossibilidade de condenação da concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da acidente de trânsito fatal em rodovia de sua responsabilidade porquanto, no presente caso, o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima (condutor do veículo), trazendo a seguinte argumentação: [...] apesar de evidenciada a culpa exclusiva da vítima o Tribunal não aplicou a tese consolidada da Teoria do Risco Administrativo e suas excludentes de responsabilidade, corroborada pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor, no qual dispõe que comprovado a culpa do consumidor, não haverá responsabilização. (fls. 1118). Em que pese a argumentação do Tribunal de ausência de instalação de defensa metálica na pista pelo dever de segurança do usuário para a aplicação da condenação, ainda que esta não seja a causa primária do fato que ocasionou o acidente, a Viapar comprovou nos autos a desnecessidade de instalação de defensas metálicas de acordo com as normas técnicas e da necessidade de aprovação do órgão regulador para obras de execução de projetos não previstos no Contrato de Concessão e do excelente estado de conservação da pista (conforme boletim de ocorrência). (fls. 1122). Não obstante, o nexo de causalidade é definido como o dano direto e imediato, conforme Teoria da Interrupção do Nexo Causal adotado pelo Código Civil de 2002, no qual as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato. Neste esteio, o Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se nesta teoria, dispõe que ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa, de acordo com o artigo 927 do Código Civil. Deste modo, somente se considera causa o fato que produziu direta e concretamente o resultado danoso, de acordo com o artigo 403 do Código Civil. [...] Portanto, a Teoria do Risco Integral constante do acórdão recorrido não é aplicável ao caso em tela, devendo ser adotada a Teoria do Risco Administrativo com base no artigo 37, §6°, da Constituição Federal e ao artigo 14, §3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, excluindo deste modo a responsabilidade da Recorrente, visto que, foi disposto pelo Tribunal como causa primária do acidente a ocorrência de culpa da vítima, excluindo assim, o nexo causal, de acordo com a Teoria do Dano Direto e Imediato adotada pelo Código Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1124-1126). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional, no caso, o art. 37, § 6º, da CF/88, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO EM RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA. ÓBITO DO CONDUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE QUE DEVE SER MANTIDA. DIVISÃO DE RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) À CONCESSIONÁRIA E DE 70% (SETENTA POR CENTO) AO CONDUTOR DO VEÍCULO VITIMADO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA COMPROVADA. DEVER INTRÍNSECO DE ZELAR PELA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DA RODOVIA. [...] (fls. 972) Após instrução processual, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, reconhecendo a culpa concorrente e condenando a apelante Rodovias Integradas do Paraná S/A e subsidiariamente o Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná, nos seguintes termos (mov.116.1): “[...] E conquanto nenhuma norma técnica e nem mesmo o instrumento de concessão impunha de fato a colocação dessas estruturas, o cenário recomendava que fosse essa providência adotada, tanto que inclusive se tinha prévia reclamação do perigo que circundava o local. Essa recomendação contudo não foi observada. Mutatis mutandis, ainda que a falta de barreiras de contenção- guard rail-não se enquadre hipoteticamente em causa de acidente, fato é que ao se deparar com a caixa de água mal estruturada o condutor inevitavelmente colidiu com ela. Ainda portanto que não possa cogitar que o resultado morte seria do contrário evitado (ou seja, caso houvesse adequado dispositivo de segurança ao entorno dela), houve sem dúvida alguma o agravamento do risco pelo concessionário, dado inclusive que o ponto final de localização do veículo dificultou a ação dos socorristas. Isso demonstra que a Viapar, responsável pela administração daquele trecho da rodovia, não assegurou de forma consistente a segurança do trânsito, fator que contribuiu para a ocorrência do acidente e que evidencia a falha grave na prestação dos serviços. Nesse ponto, esclareço que a concessionária devia ter adotado medidas mais eficazes de segurança, como a própria estruturação de defensas metálicas no bordo da pista. (...) Assim, é inequívoca a responsabilidade da Rodovias Integradas, e por conseguinte o seu dever de indenizar. E simplesmente porque, embora não tenha o causado com exclusividade, um simples agir seu poderia quiçá ter amenizado o dano, no caso porém nefasto. (...) Desses dados extrai-se então ter havido culpa concorrente, em maior magnitude contudo ao condutor, o que justifica a divisão da responsabilidade na proporção de 30% à Rodovias Integradas e 70% à vítima, pois se de um lado a concessionária faltou com o dever de cuidado e adequada prestação do serviço público, de outro a perda de controle da direção assumiu maior importância para a colisão. [...]” [...] Contudo, como bem ponderou o magistrado singular, a conduta culposa da vítima que conduzia o veículo não afasta a responsabilidade da apelante no caso concreto. Isso porque, verifica-se das fotografias de movs. 1.15 e 1.17 e do croqui de mov., que a bacia de contenção de água pluvial não deveria estar 42.11 construída muito próxima da pista de rolamento e sem existir a colocação de defensas metálicas ou outra proteção no local. Ainda, conforme apurado nos autos, já havia prévia reclamação do risco que a construção daquela bacia de contenção gerava aos usuários da rodovia, conforme movs. 1.5 e 1.20. No entanto, nenhuma medida preventiva foi tomada pela concessionária. Ressalte-se que mesmo que a ausência de defensas metálicas não tenha sido a causa primária do acidente, fato é que a vítima ao se defrontar com a bacia de contenção sem nenhuma proteção, obrigatoriamente se chocou contra sua parede, vindo a ficar submerso na água represada. Por conseguinte, mesmo que não se possa afirmar que o óbito da vítima teria sido evitado caso existisse algum tipo de proteção ao redor da bacia, ocorreu, inegavelmente, o agravamento do risco pela conduta da apelante. Desta forma, não merece prosperar a alegação da concessionária de que não falhou na prestação de seu serviço, uma vez que possui o dever inerente de cuidar da segurança de seus usuários, assumindo os riscos próprios de sua conduta, seja ela comissiva ou omissiva, conforme dispõe o art. 25 da Lei 8.987/95, que trata acerca do regime de concessão do serviço público: [...] Assim, comprovados o defeito do serviço prestado, o dano sofrido pelos apelados (óbito de seu filho) e o nexo causal entre tais elementos, surge a responsabilidade civil da concessionária, sendo desnecessárias quaisquer considerações acerca de culpa ou dolo pelo evento. (fls. 977-993, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024). Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 21:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
07/05/2025, 21:50
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Intimação
AREsp 2890455/PR (2025/0101432-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A
ADVOGADO: VANESSA MORZELLE PINHEIRO - PR036446
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS MADIA
AGRAVADO: EUNICE FERREIRA DA SILVA MADIA
ADVOGADO: SIDNEI BAVATI FRAGA - PR092238
INTERESSADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: YVONE DA SILVA ANDRADE - PR011887
MARIA LUCIA SANCHES - PR015520
INTERESSADO: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR039162
TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH - PR035463
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 15:00
Recebimento
24/03/2025, 15:55
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Recurso: 0000399-28.2021.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Apelante(s): Rodovias Integradas do Paraná S/A Apelado(s): Antonio Carlos Madia Eunice Ferreira da Silva Madia Retornem os autos ao ilmo. Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura, tendo em vista que, no mov. 12.1, equivocadamente - crê-se - foi lançada cópia da petição de interposição da apelação, ao invés de seu parecer. Curitiba, 02 de junho de 2023. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 26 de maio de 2023. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
30/05/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000399-28.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$783.200,00 Autor(s): Antonio Carlos Madia (RG: 39907844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.513.769-04) JOAO MORANTE SOLER, 225 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Eunice Ferreira da Silva Madia (RG: 42047309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.936.539-66) JOAO MORANTE SOLER, 225 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) Rodovia PR 317, s/n KM 106 + 200M - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 - Telefone(s): 3033-6000 TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 60.831.344/0001-74) Rua Sampaio Viana, 44 1º Andar - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902
Vistos, etc. 1. Interposto recurso de apelação pelo requerido ao seq. 140, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do Código de Processo Civil) (caso haja interesse recursal), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do Código de Processo Civil). 5. Oportunamente, voltem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
21/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000399-28.2021.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000399-28.2021.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$783.200,00 Autor(s): Antonio Carlos Madia (RG: 39907844 SSP/PR e CPF/CNPJ: 559.513.769-04) JOAO MORANTE SOLER, 225 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Eunice Ferreira da Silva Madia (RG: 42047309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 035.936.539-66) JOAO MORANTE SOLER, 225 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.669.324/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 Rodovias Integradas do Paraná S/A (CPF/CNPJ: 02.191.601/0001-54) Rodovia PR 317, s/n KM 106 + 200M - Parque Industrial - MARINGÁ/PR - CEP: 87.065-005 - Telefone(s): 3033-6000 TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (CPF/CNPJ: 60.831.344/0001-74) Rua Sampaio Viana, 44 1º Andar - Paraíso - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.004-902 SENTENÇA
Vistos, etc. A parte requerida, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A, qualificada nos autos, opôs tempestivamente embargos de declaração (seq. 121) em face da sentença proferida no seq. 116, alegando a existência de contradição. Recebo os embargos, com interrupção do prazo recursal, por eles serem tempestivos. Decido. Conheço dos embargos, na forma dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil e deixo de acolhê-los, uma vez que, não foram constatadas omissões na sentença proferida. No caso em análise, observo que não estão presentes nenhuma das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos, estando a sentença devidamente fundamentada, inclusive com relação aos pedidos destes embargos. Caso a embargante queira discutir provimento judicial deste juízo, deverá utilizar-se do recurso correto, uma vez que, os embargos de declaração serão utilizados apenas quando houver omissão, contradição ou erro material nos pronunciamentos, não servindo como instrumento para rediscutir mérito de sentenças.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração da embargante, uma vez que não foram encontradas omissões na sentença proferida no seq. 116. No mais, mantenho a sentença nos termos do seq. 116. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 399-28.2021 Interpostos tempestivos embargos de declaração, e visto que o(s) ponto(s) obscuro(s), contraditório(s) e/ou omisso(s) pode(m) implicar, ainda que de modo reflexo, na alteração do julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, NCPC. Oportunamente, voltem conclusos. Intimem-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, data gerada eletronicamente. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
06/02/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________________________ Visto e examinado este processo de indenização, registrado sob o n. 399-28.2021, em que figura(m) como autor(a)(es) ANTÔNIO CARLOS MADIA e EUNICE FERREIRA DA SILVA MADIA, qualificado(a)(s) na inicial, e requerido(s) DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ, RODOVIAS INTEGRADAS DO PARANÁ S/A e TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A, igualmente qualificado(a)(s). SENTENÇA 1. RELATÓRIO Alegaram os autores, pai e mãe do falecido Jefferson da Silva Madia, que no dia 20.11.20, por volta das 17h50min, na rodovia PR-444, KM 32 + 500m, no sentido Marialva - Londrina, próximo ao trevo de acesso à cidade de Mandaguari, o ente querido trafegava com o veículo VW/Bora AGC 1881, quando perdeu o controle da direção e saiu pelo lado direito da pista de rolamento, chocando-se violentamente contra a parede de uma bacia de contenção estruturada às margens da via, ficando após submerso nas águas, em decorrência do que teve ceifada sua vida. Argumentaram ainda que já havia prévia reclamação de terceiro à concessionária Viapar sobre o perigo que circundava o local haja vista a 1 ___________________________________________________________________________ ausência de defensas metálicas no entorno da vala, sem que contudo tenham sido adotadas tempestivas providências. Discorreram além disso que não fosse a existência da caixa d’água de forma supostamente irregular, o veículo cruzaria o terreno e pelas condições geográficas do local teria sua velocidade reduzida, evitando-se com isso o resultado naturalístico. Imputando responsabilidade objetiva por omissão ao DER/PR e à Rodovias Integradas, pediram então reparação moral mensurada em quinhentos salários mínimos a ser rateada entre os autores, além de dano material cessante na ordem de 2/3 dos rendimentos da vítima até que completados vinte e cinco anos de idade, e a partir daí na proporção de 1/3 até sua estimativa de vida (77 anos), formulando-se ainda pedido alternativo para pagamento global dos valores. Invocaram por fim a égide do Código de Defesa do Consumidor e pugnaram pela inversão do ônus da prova. Pleitearam ademais a gratuidade de justiça. A gratuidade fora concedida ao mov. 6.1. Em resposta, o DER/PR arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva sua, posto tratar-se de trecho sob concessão da Rodovias Integradas, invocando a tanto, além das disposições legais, a Cláusula XIII do Contrato nº 72/1997. No plano de fundo, ponderou ser hipótese de responsabilidade subjetiva, atribuiu culpa exclusiva à vítima e pontuou como causa primária do acidente a perda da direção, reputando com isso afastada a responsabilidade pelos danos material e moral. De mais a mais, discorreu não se ter comprovado a dependência econômica do núcleo familiar nem tampouco os rendimentos da vítima, e rechaçou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, delimitou argumentos pela fixação do quantum indenizatório e refutou o pagamento em parcela única dos lucros cessantes, 2 ___________________________________________________________________________ sublinhando-se ainda a necessidade de deduzir-se do que eventualmente devido os valores quiçá indenizados pelo seguro obrigatório. Os autores impugnaram a resposta. A Rodovias Integradas ofertou contestação já de início denunciando à lide a Tokio Marine Seguradora S/A. Em paralelo, arguiu ainda e preliminarmente a ilegitimidade passiva sua, ao argumento sintético de que não foi a causadora do dano. Pleiteou além do mais o reconhecimento da decadência do direito com espeque no artigo 26, I, do CDC e aduziu não se ter reclamado administrativamente o dano material suportado (fazendo alusão nesse particular a suposto pedido de reparação do veículo sinistrado). No cenário de fundo, teceu considerações sobre a dinâmica do acidente, declinou ser hipótese de responsabilidade subjetiva e ponderou não ter-se comprovado nexo de causalidade nem ao menos falha no serviço prestado. Subsidiariamente, arvorou-se na excludente de culpa exclusiva da vítima e em segundo plano na concorrência dela. Pontuou adicionalmente a ausência de comprovação de dependência econômica do núcleo familiar, e requereu em caso de condenação o decréscimo de eventuais valores pagos sob a rubrica do seguro DPVAT. Por fim, contrapôs-se à aplicação do diploma consumerista, bem como à inversão do ônus da prova. Os demandantes igualmente replicaram. Pela deliberação de mov. 64.1 acolheu-se a denunciação e determinou-se a citação da litisdenunciada. A Tokio Marine também contestou a pretensão, filiando-se em resumo à argumentação desenvolvida pela Viapar. Arrazoou 3 ___________________________________________________________________________ além disso sobre a limitação à cobertura da apólice de seguro e delimitou asserções sobre índices de correção, juros e sucumbência na lide secundária. Os autores impugnaram a resposta da litisdenunciada, basicamente reiterando a argumentação contida na inicial. A Rodovias Integradas também replicou. Proferiu-se então decisão reputando estar madura a lide para julgamento, sem que houvesse insurgências. A Seguradora Líder apresentou informações sobre a regulação do sinistro ao mov. 103.2. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Faz-se presente a hipótese de julgamento antecipado do mérito, na esteira do que dispõe o artigo 355, do CPC. 4 ___________________________________________________________________________ Saliente-se uma vez mais que as próprias partes dispensaram complementação da instrução do feito. Preliminares e nulidades No tocante às questões preliminares, trato primeiro da ilegitimidade passiva arguida pelo DER/PR. A discussão tangencia possível afastamento de responsabilidade da autarquia à medida que o acidente ocorreu em trecho de rodovia administrado por empresa concessionária. Pois bem. De acordo com o artigo 2º, III, da Lei nº 8.987/95, considera-se “concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado”. (destaque inexistente no original) O artigo 25 assevera ainda que “incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou 5 ___________________________________________________________________________ a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade”. (destaque inexistente no original) No plano negocial, o item 1, da Cláusula XIII, do Contrato de Concessão nº 72/1997 dispõe além disso que “A CONCESSIONÁRIA assumirá, integralmente e para todos os efeitos, o risco de trânsito inerente à exploração do LOTE, neste se incluindo o risco de redução do volume de trânsito, inclusive em decorrência da transferência de trânsito para outras rodovias ou trechos rodoviários de acesso, ressalvados os casos em que a redução de trânsito resulte de ato unilateral do Contratante ou do Poder Concedente com o impacto no equilíbrio econômico e financeiro deste CONTRATO.” (vide mov. 20.3) Em outras palavras, o concessionário assume a responsabilidade pessoal pelos eventos decorrentes da prestação do serviço. Nem por isso contudo o cenário é de ilegitimidade passiva do poder concedente, que responderá subsidiariamente em caso de insolvência daquele a quem outorgada a concessão. Sobre o tema inclusive, faz-se uso das percucientes lições de Marçal Justen Filho (Concessões de Serviços Públicos. SP: Dialética, 1997, p. 276): “É da essência da concessão que o concessionário desempenhe suas atividades por conta e risco próprios. Logo, os terceiros que se relacionam com o concessionário terão, como garantia, apenas o patrimônio pessoal dele. Não poderão pretender voltar-se contra o poder concedente, em caso de insolvência do 6 ___________________________________________________________________________ concessionário. Diversa é a situação, porém, do usuário. Caracterizando-se insolvência do concessionário, o credor por dívida derivada da prestação do serviço público pode voltar-se contra o poder concedente. É que o serviço continua a ser público, O Estado não pode liberar-se das consequências derivadas da concessão. Significa que a fiscalização exercitada pelo Estado não atenua nem exclui, de regra, a responsabilidade pessoal do concessionário. Mas também não exclui a responsabilidade subsidiária do Estado. A fiscalização relaciona- se com o poder-dever do Estado de acompanhar a atuação do concessionário, não apenas com a continuidade e eficiência dos serviços, mas também se orienta a assegurar a solvência e idoneidade do concessionário. Afinal, perante o usuário, o concessionário atua como se fosse o Estado.” No mesmo sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “A responsabilidade da autarquia concedente é subsidiária, ou seja, somente será instada a arcar com os danos causados se a empresa concessionária não tiver condições financeiras de fazê- lo.” (TJPR. 2ª Câmara Cível. AC 145354-7. Curitiba. Rel.: DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA, julgado em 10.11.2004) Isso posto, reputo legitimado passivo o DER/PR, valendo-se a anotação contudo de que em caso de eventual condenação da concessionária do serviço público (o que será adiante sopesado) a responsabilidade da autarquia será subsidiária. 7 ___________________________________________________________________________ Num segundo plano, a decadência do direito fora invocada pela Rodovias Integradas com espeque no artigo 26, I, do CDC. No caso porém, a uma que se faz alusão a suposto pedido de reparação material pelo veículo sinistrado, o que não se vê entretanto constar da petição inicial. A duas que nem tampouco é hipótese de responsabilidade por vício do produto ou serviço prevista no artigo 18 do CDC, a sujeitar-se à decadência. E nesse particular, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que será prescricional o prazo quando a pretensão tiver natureza indenizatória. (AgInt no AREsp 1.668.213/GO. Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28-09-2020). Tratando-se então o caso de responsabilidade pelo fato do serviço, aplica-se na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor o lustro prescricional de cinco anos, marco contudo ainda não implementado, pelo que rejeito o questionamento. No mais, não havendo outras questões 1 preliminares pendentes capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um 1 Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. 8 ___________________________________________________________________________ todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente (sublinhando-se aqui a ilegitimidade ad causam da Rodovias Integradas, que se sustenta na ausência de nexo), serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Mérito O ponto nodal da controvérsia versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de serviço público que administra e explora economicamente a malha rodoviária mediante contraprestação. Muito já se questionou inclusive sobre qual das hipóteses deveria ser aplicada em casos desse jaez; se aquela prevista no artigo 37, § 6º, da CF/88, ou se a disposta no artigo 22 do CDC. E embora pareça uma discussão meramente acadêmica, a fixação da responsabilidade neste caso assume papel importante, haja vista que se considerada a aplicação do regramento constitucional a responsabilidade será subjetiva em razão da omissão da concessionária (teoria da culpa anônima ou falta do serviço), ao passo que se adotar-se como base a segunda hipótese, em função da culpa será objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a temática em torno dela sedimentou sua jurisprudência no sentido de que os serviços públicos prestados por empresas concessionárias, nos quais há a 9 ___________________________________________________________________________ cobrança de tarifa ou preço público (como ocorre no caso das rodovias sob concessão), serão submetidos à tutela do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: “Os serviços uti universi, também chamados de próprios, são remunerados por espécie tributária específica, a taxa, cujo pagamento é obrigatório, porque decorre da lei, independentemente da vontade do contribuinte. A espécie tem por escopo remunerar um serviço público específico e divisível, posto à disposição do contribuinte. Esse serviço caracteriza-se pela obrigatoriedade, pois o contribuinte não tem opção, porque, mesmo que dele não se utilize, é obrigado a remunerá-lo, e pela continuidade, mesmo ocorrendo a inadimplência. Trava-se, então, entre o contribuinte e o Poder Público, uma relação administrativo-tributária, solucionada pelas regras do Direito Administrativo. Com esses serviços não se confundem os uti singuli ou impróprios, prestados pelo Estado via delegação, por parceria com entes da Administração descentralizada ou da iniciativa privada. Diferente daqueles, esses serviços são remunerados por tarifas ou preços públicos, e as relações entre o Poder Público e os usuários são de direito privado, aplicando- se o Código de Defesa do Consumidor, ao identificarem-se os usuários como consumidores, na dicção do art. 3º do CDC. A tarifa é, portanto, remuneração facultativa, oriunda de relação contratual na qual impera a manifestação da vontade, podendo o particular interromper o contrato quando assim desejar. Assim, não se há confundir taxa com tarifa ou preço público, como aliás advertido está na Súmula no 545 STF. Se o serviço público é 10 ___________________________________________________________________________ remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria, característica só pertinente às relações contratuais, na esfera do Direito Civil Verifica-se, portanto, que, a partir do sistema de remuneração, é que se define a natureza jurídica da relação do serviço público prestado.” (STJ, REsp. 793422/RS, Relatora. Ministra Eliana Calmon, DJ 17/08/2006) “... A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preceitua que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista....” (AgRg no AREsp 150.781/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 09/08/2013) “... A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço....” (AgInt no AREsp 1486430/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) E no caso concreto, a causa de pedir orbita em torno de uma alegada falha na prestação de serviço por parte da administradora do anel de integração, que em tese não garantiu a adequada e necessária segurança de seu usuário. 11 ___________________________________________________________________________ Ou seja,
trata-se de uma relação em que há a prestação de serviço público divisível por empresa concessionária, sujeito à responsabilidade objetiva pautada na teoria do risco do empreendimento. A responsabilidade civil em tela tem assim sua extensão tratada no artigo 22 do CDC, pelo qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. Exige-se, portanto, para que se caracterize a responsabilidade, ação, nexo causal e dano, abdicando-se porém da comprovação de dolo ou culpa. Prejudicada assim e desde logo a alegação da Rodovias Integradas de que não deu causa ao dano, sobretudo porque intrínseco o dever dela de zelar pela segurança de seus usuários. Nesse quadro, trago à colação o artigo 25, § 1º, da Lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão do serviço público: “Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou o atenue essa responsabilidade. § 1 Sem prejuízo da 12 ___________________________________________________________________________ responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.” Quanto porém ao ônus da prova, ao fixar os pontos controvertidos o Juízo já reputou que a inversão não afetaria a forma como o tema foi equacionado. Ou seja, manteve-se a distribuição legal. No tocante então à dinâmica do acidente, a descrição da autoridade policial retrata que o veículo conduzido pela vítima fatal saiu da pista de rolamento vindo a cair em uma bacia de retenção de água pluvial que se encontrava estruturada à margem direita da faixa de tráfego, ficando após submerso naquela afluência. Veja-se nesse sentido o croqui de mov. 42.11: 13 ___________________________________________________________________________ Do boletim de acidente de trânsito verifica-se adicionalmente que o trecho da via era pavimentado e em linha reta, se encontrava em boa conservação (inclusive de sinalização horizontal e vertical), além do que as condições climáticas eram favoráveis, a superfície da pista de rolagem encontrava-se seca e o fato ocorreu à luz do dia. Por outro lado, também se evidenciou desse expediente a ausência de obras ou sinal de frenagem no leito carroçável da via. Ou seja, não havia condições adversas, já que nem tampouco relatou-se o envolvimento de terceira pessoa na ocorrência ou outro fator externo a tanto. O laudo de exame de local de acidente de trânsito e morte de mov. 42.12 indica além disso que o veículo saíra desordenadamente pelo bordo direito da pista, entrando em capotamento até a posição final em que encontrado (já dentro da bacia de contenção, diga-se). “Do exame realizado no local, foi possível constatar marcas de atritos na borda externa da faixa de acostamento, seguida por trilhas na vegetação gramínea rasteira até a referida bacia de contenção de água pluvial. Nessa bacia o veículo se encontrava 14 ___________________________________________________________________________ apoiado em seu teto, havendo também, e com aspecto de recenticidade, o rompimento de parte de uma placa indicativa de limite de velocidade, dispondo-se essa placa no meio dessa sequência extensiva em torno de sessenta e sete metros, ou seja, a partir das marcas de atritos na faixa de acostamento até a posição final do veículo. Tais vestígios denotam que esse veículo saíra desordenadamente pela direita de seu sentido de tráfego, entrando em capotamento nessa citada extensão até a sua posição final”. A conclusão a que se chega portanto é de que a causa primária do acidente foi a perda imotivada da direção. Some-se a isso o fato de que o trecho era de pista dupla, composto de duas faixas por sentido seguidas de outra longitudinal contígua de acostamento e marcava velocidade regulamentada de 60 Km/h (até o ponto em que ocorrida a perda da direção, leia-se, uma vez que depois dele a marcação era de 110 Km/h). Isso tudo indica que o condutor vitimado, ao que provável, vinha desenvolvendo velocidade incompatível com a máxima permitida para a via naquela extensão, o que quiçá inclusive fora a causa determinante para a perda da direção do veículo. Em reforço à essa conclusão, observe-se ainda que em decorrência do impacto se removeu e contorceu barra metálica que sustentava placa indicativa de velocidade. 15 ___________________________________________________________________________ Disso porém não redunda não seja atribuída à concessionária qualquer culpa. A imputação nesse espeque é de que a caixa não poderia estar a curta distância da faixa de rolamento, nem sobretudo sem grades metálicas ou qualquer outra proteção. A Segurança no Tráfico e os Dispositivos de Contenção Viária são tratados pelas normativas NBR 6970, 6971 e 15486. Delas se interpreta que, não sendo possível eliminar a condição de obstáculos fixos dentro da zona livre, deve ser utilizado dispositivo de contenção. O Contrato de Concessão nº 72/1997 por seu lado nada traz de específico quanto à obrigatoriedade de instituir-se defensas metálicas ou outras estruturas longitudinais. A obrigação de resguardar a segurança dos usuários contudo é inerente à própria exploração da atividade. E conquanto nenhuma norma técnica e nem mesmo o instrumento de concessão impunha de fato a colocação dessas 16 ___________________________________________________________________________ estruturas, o cenário recomendava que fosse essa providência adotada, tanto que inclusive se tinha prévia reclamação do perigo que circundava o local. Essa recomendação contudo não foi observada. Mutatis mutandis, ainda que a falta de barreiras de contenção – guard rail – não se enquadre hipoteticamente em causa de acidente, fato é que ao se deparar com a caixa d’água mal estruturada o condutor inevitavelmente colidiu com ela. Ainda portanto que não se possa cogitar que o resultado morte seria do contrário evitado (ou seja, caso houvesse adequado dispositivo de segurança ao entorno dela), houve sem dúvida alguma o agravamento do risco pelo concessionário, dado inclusive que o ponto final de localização do veículo dificultou a ação dos socorristas. Isso demonstra que a Viapar, responsável pela administração daquele trecho da rodovia, não assegurou de forma consistente a segurança do trânsito, fator que contribuiu para a ocorrência do acidente e que evidencia a falha grave na prestação dos serviços. Nesse ponto, esclareço que a concessionária devia ter adotado medidas mais eficazes de segurança, como a própria estruturação de defensas metálicas no bordo da pista. Nem se alegue ser inviável a adoção dessas medidas por parte da administradora de rodovias, haja vista que essas providências se enquadram no risco do seu empreendimento, estando sujeita a regra da ubi emolumentum, ibi onus, ou seja, quem aufere os cômodos (lucros), deve arcar com os incômodos (riscos) do negócio. 17 ___________________________________________________________________________ Assim, é inequívoca a responsabilidade da Rodovias Integradas, e por conseguinte o seu dever de indenizar. E simplesmente porque, embora não tenha o causado com exclusividade, um simples agir seu poderia quiçá ter amenizado o dano, no caso porém nefasto. O fato de possuir condições favoráveis para evitar o evento ou ao menos diminuir-lhe a magnitude por si só não implica se imponha à Rodovias Integradas toda causalidade entretanto e na linha do que acima já se pontuou. Desses dados extrai-se então ter havido culpa concorrente, em maior magnitude contudo ao condutor, o que justifica a divisão da responsabilidade na proporção de 30% à Rodovias Integradas e 70% à vítima, pois se de um lado a concessionária faltou com o dever de cuidado e adequada prestação do serviço público, de outro a perda de controle da direção assumiu maior importância para a colisão. Invoco para essa solução o artigo 945 do CC/02: “Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.” Destaque-se apenas, e uma vez mais, que da porção atribuível à concessionária, é responsável subsidiário o poder concedente, pelos motivos já expostos no corpo dessa decisão. Fixada a responsabilidade e o dever de indenizar, passo a quantificar os danos. 18 ___________________________________________________________________________ Em relação aos danos materiais cessantes, há de se perquirir o pensionamento pedido. A pensão vitalícia decorrente de ato ilícito é espécie de dano material, o qual busca a recomposição pecuniária / econômica do núcleo familiar existente antes da ocorrência do evento danoso. A guarida normativa ao pedido advém do contido no artigo 949, do Código Civil. “Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.” A fixação deve ocorrer com base na renda mensal auferida pela vítima à época do acidente, sendo que caso não haja comprovação de renda, aplica-se o patamar do salário mínimo vigente. Para que seja devida a pensão mensal aos familiares de vítima de ato ilícito, é necessário a demonstração de dependência econômica dos familiares do falecido, presumindo-se no caso de membros de família de baixa renda. Sobre o tema: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. (...) PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE 19 ___________________________________________________________________________ CARCATERIZEM A DEPENDÊNCIA ECÔNOMICA. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - AC - 952934-2, Relator.: Desembargador Paulo Habith - Unânime - J. 13.08.2013) Segundo a orientação da jurisprudência, a pensão mensal em caso de morte de filho é devida na ordem de 2/3 da renda até o aniversário de vinte e cinco anos da vítima, e a partir daí reduzida para 1/3 até à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou, antes disso, caso sobrevenha o falecimento de qualquer dos genitores quanto à sua quota-parte, no caso proporcional. Neste sentido: “Concessão de pensão por morte em favor da mãe da vítima adolescente, fixada inicialmente em dois terços do salário mínimo, a partir da data do óbito até o dia em que completaria 65 anos de idade, reduzindo-se para um terço do salário mínimo a partir do momento em que faria 25 anos de idade. Aplicação da Súmula 491 do STF na linha da jurisprudência do STJ. [...]” (REsp 1279173/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 09/04/2013) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FAMILIARES. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. PREPOSTO DA EMPRESA RÉ. CULPA 20 ___________________________________________________________________________ EXCLUSIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 35, 36, 37 E 38 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO. CAPITAL GARANTIDOR. CONSTITUIÇÃO. SÚMULA Nº 313/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. 1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que o valor foi arbitrado em 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data em que proferida a sentença (setembro de 2008), para cada uma 21 ___________________________________________________________________________ das 3 (três) autoras da segunda ação indenizatória (esposa e filhas, respectivamente, da primeira vítima do acidente) e dos 6 (seis) filhos da segunda vítima do acidente, que figuraram como autores nas outras duas ações indenizatórias, revelando-se, assim, justo e adequado diante das peculiaridades do caso. 5. A dependência econômica da esposa e das filhas de vítima morta em acidente automobilístico é presumida, sendo perfeitamente razoável que em favor destas seja arbitrado pensionamento mensal equivalente a 2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida por seu genitor/esposo, como forma de repará-las pelo prejuízo material inequívoco resultante da perda da contribuição deste para o custeio das despesas domésticas. 6. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, no caso de morte resultante de acidente automobilístico, perdura a obrigação de pensionamento da viúva por aquele que deu causa ao evento até a data em que a vítima (seu falecido cônjuge) atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito, segundo a tabelado IBGE. 7. Com o advento da Lei nº 11.232/2005, que deu a atual redação ao art. 475-Q, § 2º, do CPC/1973, passou a ser facultado ao juiz da causa substituir a determinação de constituição de capital assegurador do pagamento de pensão mensal pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica. Súmula nº 313/STJ. 8. A substituição do dever de constituir capital garantidor pela inclusão do beneficiário do pensionamento mensal em folha de pagamento, todavia, não constitui direito potestativo da parte ré. 9. Não cumpre ao Superior Tribunal de 22 ___________________________________________________________________________ Justiça, em recurso especial, averiguar a capacidade financeira de empresa condenada ao pagamento de pensão mensal, pois, em tal situação, é patente a incidência da Súmula nº 7/STJ. 10. Em se tratando de sentença condenatória, diversamente do que ocorre quando a verba honorária é fixada com base na equidade, a margem de liberdade do magistrado gravita entre os limites legais, não podendo fixar os honorários em percentual inferior a 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, nem em percentual superior a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base, a teor do artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 11. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) No caso concreto, os autores se arvoraram na presunção de dependência econômica por se tratar de família de baixa renda, comprovando outrossim já documentalmente essa condição. Por outro lado, é incontroverso o acidente e suas consequências, além de que o próprio estado de filiação da vítima. É evidente ainda que se tratam os autores de pessoas de baixa renda (beneficiários que são inclusive de gratuidade de justiça), o que indica que eles dependiam da soma de renda do filho para o custeio das despesas cotidianas e o sustento do grupo familiar. E tendo se demonstrado ao mov. 1.13 vínculo formal de emprego mantido pelo falecido, é necessária a adoção da integralidade de sua remuneração como base de cálculo para a fixação de 23 ___________________________________________________________________________ renda vitalícia, a qual corresponderá à 30% (percentual de culpa atribuído à concessionaria) da fração acima estipulada (2/3 da renda mensal até o aniversário de vinte e cinco anos da vítima, e a partir daí reduzida para 1/3 até à expectativa média de vida do brasileiro, em igual percentagem), dado tratar- se de concorrência de culpa em maior proporção ao condutor vitimado. Fixo o dia do vencimento das parcelas no quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, nos termos do art. 459, § 1° (que deveria ser único), da CLT, sendo que a partir dessa data haverá a incidência dos encargos moratórios. Por fim, consigno que o entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.393.577-PR é de que “os credores de indenização por dano morte fixada na forma de pensão mensal não têm o direito de exigir que o causador do ilícito pague de uma só vez todo o valor correspondente” Sobre o tema: “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. FALECIMENTO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se, originariamente, de demanda proposta por sucessores de vítima que faleceu em decorrência de disparos de arma de fogo por policiais militares, quando da abordagem ao veículo em que ela se encontrava, no dia 21 de fevereiro de 2000. 2. O Tribunal a quo reformou parcialmente a sentença de parcial procedência para condenar o Estado do Paraná ao pagamento de danos materiais e morais. A controvérsia remanescente neste Recurso Especial diz 24 ___________________________________________________________________________ respeito à pensão mensal incluída na indenização, consoante o disposto no art. 950 do CC, tendo prevalecido na origem a orientação de que os recorridos têm direito a que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez, nos moldes do respectivo parágrafo único. 3. O pagamento de uma só vez da pensão por indenização é faculdade estabelecida para a hipótese do caput do art. 950 do CC, que se refere apenas a defeito que diminua a capacidade laborativa, não se estendendo aos casos de falecimento (REsp 1.230.007/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/2/2011; REsp 1.045.775/ES, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 4/8/2009; REsp 403.940/TO, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 12/8/2002, p. 221). 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1393577/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/03/2014) Assim, não há se falar em incidência do disposto no parágrafo único, do art. 950, do Código Civil. Há ainda de deduzir-se do saldo apurado os valores percebidos a título de seguro de danos pessoais (DPVAT), conforme informações já acostadas pela Seguradora Líder em mov. 103.2. É o entendimento contido na Súmula 246 do STJ (O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada). 25 ___________________________________________________________________________ A percepção de eventual benefício 2 previdenciário contudo não enseja a mesma providência por serem diversas as naturezas jurídicas. Veja-se: “É possível a cumulação de benefício previdenciário com o pagamento de pensão de cunho civil indenizatório, por serem diversas as suas origens. Precedentes” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto ambos têm origens distintas. O primeiro é assegurado pela Previdência; e a segunda, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba.” (STJ - AgRg no AREsp 681.975/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016) Sopesados os pontos materiais invocados, tem- se ainda o equacionamento do pedido de dano moral. O dano moral corresponde ao sentimento íntimo de dor gerada pela perda do ente querido. 2 O que nesse particular dispensa o ofício ao INSS. 26 ___________________________________________________________________________ Além dela, projetam-se também angústia e o sentimento de desamparo. No caso, tem-se o denominado dano reflexo, indireto ou por ricochete, decorrente do vínculo familiar ou pessoal que a pessoa tinha com a vítima, vínculo este que em algumas ocasiões são presumidos. Em se tratando de parentes próximos, tais quais mãe, pai, irmão, avós, dentre outros, o trauma e o sentimento causados pela perda abrupta da pessoa são presumíveis, gerando o direito ao recebimento de indenização por danos morais. Nesse sentido: “(...)4. Com efeito, muito embora a legitimidade para pleitear- se indenização por danos morais, decorrentes de morte, tenha tido como pressuposto o grau de parentesco entre a vítima e o requerente, tal solução não é destituída de causa. Em realidade, a depender do grau de parentesco, presume- se a existência de laços afetivos sólidos, cujo rompimento em razão da morte do querido ente gera sofrimento indenizável. Destarte, mostra-se relevante à determinação da legitimidade para receber indenização por dano moral, em última análise, e sobretudo, os laços afetivos entre a vítima, em vida, e o autor da ação, cuja existência é presumida em parentes próximos, porquanto nesses casos os fatos tidos por danosos, de regra, conseguem ingressar na esfera da dignidade da pessoa, causando-lhe abalo moral.(...)” (REsp 866.220/BA, 27 ___________________________________________________________________________ Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 13/09/2010) No caso dos autos, por tratarem-se os autores de pais da vítima, fazem jus à indenização por danos morais reflexo. Quanto à mensuração da quantia reparatória, pontuo o seguinte. O dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Sob a ótica da vítima, a indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. Sob a ótica do ofensor, há de se ponderar a gravidade de sua conduta ofensiva, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa. Postas essas premissas, e levando-se em consideração os parâmetros fixados acima, bem como a proximidade do parentesco, a idade da vítima e o período de convivência dos parentes, e ainda os casos análogos julgados recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores bem repara os danos morais. Há contudo de aplicar- se o fator de redução da culpa concorrente, o que decresce o valor e o alça a R$ 30.000,00 para cada um deles. 28 ___________________________________________________________________________ Fixados todos os danos, chega-se à responsabilidade dos requeridos e sua eventual distribuição. Inequivocamente a concessionária é por todos os danos responsável. O DER/PR integra a lide apenas como poder concedente. Sua responsabilidade é assim subsidiária. Maior digressão demanda a extensão da responsabilidade da Seguradora. A requerida Tokio Marine confirmou a existência, validade e eficácia do contrato de seguro, ressaltado somente que a cobertura se limitaria ao valor da apólice contratada, assim disposta. 29 ___________________________________________________________________________ No caso, ainda não houve nenhum desembolso pela Tokio. Postos esses limites, e dentro deles, a responsabilidade da seguradora é solidária à do causador do dano. Por oportuno, importante grafar que o STJ, no julgamento do REsp 925.130/SP, representativo da controvérsia, assentou o entendimento de que é possível a condenação da seguradora, direta e solidariamente com o segurado, a pagar indenização devida à vítima de acidente de trânsito, nos limites contratados na apólice, na hipótese em que ela comparece em juízo aceitando a denunciação à lide feita pelo segurado. Isto porque o resultado visado pelo direito material não é outro senão o de que a vítima de dano causado por acidente de veículo automotor seja indenizada, efetiva e prontamente, e de que a seguradora suporte, ao fim e ao cabo, esses prejuízos experimentados pelo terceiro, nos limites contratados pelo segurado, uma vez reconhecida a condição deste último como de causador do dano. Do princípio da vedação à decisão surpresa e do dever de fundamentação Em atenção ao contido nos artigos 10, e 489, § 1º, IV, todos do CPC, registre-se que a sentença não inovou para além de pontos debatidos, sendo ainda todas as teses devidamente consideradas. Cumprindo-se essas premissas, encerra-se o ato sentencial. 30 ___________________________________________________________________________ 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e demais dispositivos acima invocados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a requerida Rodovias Integradas do Paraná S/A e subsidiariamente o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná, a: a) pagar uma pensão mensal em favor dos autores, de acordo com os seguintes parâmetros: (i) a base de cálculo do valor da pensão será a integralidade da remuneração da vítima; (ii) o pagamento corresponderá à 30% da fração de 2/3 desse valor até o aniversário de vinte e cinco anos dela, e a partir daí reduzida para 1/3 (em mesma percentagem) até à expectativa média de vida do brasileiro, prevista na data do óbito; (iii) o dia do vencimento das parcelas será o quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, nos termos do art. 459, § 1° (que deveria ser único), da CLT. b) repararem os danos morais sofridos e quantificados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um dos autores. A responsabilidade da Tokio Marine, como exposto na fundamentação, restringe-se ao limite da apólice, sem descurar ainda da franquia contratada. Sobre todas as verbas condenatórias incidem ainda juros e correção, que passo a então disciplinar. 31 ___________________________________________________________________________ Quanto ao pensionamento, as parcelas já decorridas devem ser pagas de uma vez só (dado seu caráter alimentar), e acrescidas de correção desde os meses em que vencidas, aliando-se juros desde a citação. Com relação às vincendas, a base de cálculo deverá variar anualmente conforme o reajuste salarial concedido à categoria de trabalhadores em que inserida a vítima na data do óbito, acrescendo-se correção e juros se não adimplidas mês a mês (considerando-se como data limite para adimplemento o último dia de cada período). Em relação à reparação moral, o termo a quo da incidência de juros de mora se dá por ocasião do evento danoso (art. 398, CC, e Súmula 54, do STJ) (data do acidente). A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) (sentença). Juros de 1% ao mês e correção pela média do INPC/IGP-DI. No tocante a divisão de custas, despesas e honorários, há se se considerar não apenas sucumbência, mas causalidade da demanda. E os requeridos inequivocamente deram causa. Com relação à sucumbência, os autores viram seus pedidos acolhidos, mas reduzidos quanto a valores e parcela de culpa. Dito isso, custas e despesas pelos autores no patamar de 25% do devido. Quanto aos demais 75% para os requeridos, traz- se a disciplina do artigo 87, do CPC, pelo “concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários”. Na mesma esteira o parágrafo único, do mesmo dispositivo, segundo o qual a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma 32 ___________________________________________________________________________ expressa, a responsabilidade. Dito isso, e observando-se o resultado do(s) pedido(s), 50% deverão ser arcados pela Rodovias Integradas e pelo DER/PR solidariamente, e 25% pela Seguradora. Com relação aos honorários, arbitro-os em 15% sobre o valor da condenação, respeitando-se para divisão desse quinhão as mesmas proporções acima definidas, ou seja, 11,25% para o procurador dos autores, e 3,75% para os dos requeridos, observando-se contudo a gratuidade de justiça concedida aos demandantes, que suspende o cumprimento nesse particular. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 27.10.22. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 33
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 399-28.2021 Dispõe o artigo 355, do NCPC, que: “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;...” No caso, o deslinde da questão prescinde de outras provas, que não os documentos já carreados. Senão vejamos. Primeiro, as três requeridas pediram o julgamento antecipado da lide abdicando da produção de prova pericial, ainda que mediante análise de documentos e vestígios por expert, já que há quase dois anos ocorrido o infortúnio. A parte autora também não requereu a produção de prova pericial, e pelo que os argumentos indicam, todos entendem que a prova documental é suficiente a comprovar as causas do acidente, divergindo apenas sobre a interpretação do que levou ao sinistro. Segundo, vê-se que os demandantes pugnaram tão somente pela produção de prova oral consistente na oitiva da médica legista e de terceiro que supostamente já reclamara do perigo que circundava o local. ____________________________________________________________________ Em relação à médica, sua oitiva é inócua à medida que não se tem dúvidas que foi o acidente que gerou o óbito aqui discutido. Não seria relevante se por afogamento ou colisão, visto que se a imputação é de que as caixas não poderiam estar a curta distância da faixa de rolamento, nem sobretudo sem grades metálicas ou qualquer outra proteção, ainda que o passamento do falecido tivesse se dado pelo impacto com as paredes laterais, se configuraria a responsabilidade caso se constatasse irregularidades na estruturação da caixa d’água. Necessário ainda destacar nesse ponto que em sobrevindo alegação da Rodovias Integradas de capotamento prévia à colisão com o paredão de terra, e em se tratando este de fato extintivo ou modificativo da responsabilidade que lhe é imputada, caberia a ela o ônus, grifando- se aqui uma vez mais contudo que a contestante em questão abdicou da produção de quaisquer outras provas (mov. 95.1). E sobre o estado do condutor falecido a comprovação mostrou-se documental e já foi claramente exposta ao mov. 81.2. Vê-se também que os autores pretendem a oitiva de Sandoval Mota de Jesus. Ocorre que já há áudio e documentação por ele gerada e suficiente para os fins colimados. De qualquer modo a verificação da adequação das caixas e dos contornos segundo a concessão e a fiscalização do Poder Público não dependerá da opinião do Sr. Sandoval, mas sim do que o Juízo interprete sobre o regramento do tema. E no plano fático, já se tem um panorama bem delineado pelas fotografias acostadas. Terceiro, entendo que apenas os danos careceriam então eventualmente de prova oral. A reparação moral contudo em se ____________________________________________________________________ tratando de morte de parente é in re ipsa. E quanto aos danos materiais os próprios autores abdicaram de prova nesse sentido ao verificar-se que se arvoraram na presunção de dependência econômica por se tratar de família de baixa renda, comprovando outrossim já documentalmente essa condição. Quarto, o pedido de inversão do ônus da prova não afeta a forma como o tema foi acima equacionado. Isto porque é cediço que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal Logo, já não há necessidade de perquirir-se dolo e culpa. O acidente em si já restou comprovado. Quanto aos danos os autores invocam presunções legais. E no tocante ao nexo de causalidade, que é o cerne da controvérsia, a questão na ótica dos autores delineia-se pela clarividência das irregularidades do local sob as óticas da segurança e das exigências contratuais, demonstrando-se outrossim que o falecido não estava com o estado psíquico alterado, e embora tenha perdido o controle estivesse o local adequado dificilmente redundaria isso em sua morte; e pela ótica da Rodovias Integradas houve um capotamento indicativo de perda de controle e culpa do acidentado, circunstância que como já acima exposto deveria ela provar. ____________________________________________________________________ Pelo argumentado portanto, faz-se presente a possibilidade de julgamento antecipado do(s) pedido(s). Antes da remessa dos autos para sentença porém, oficie-se a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT para que preste informações sobre a regulação do sinistro, diante do entendimento contido na Súmula 246 do STJ, segundo o qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Com a vinda de informações, dê-se ciência as partes e venham então conclusos. Pondere-se por fim que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de julho de 2.022. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito
21/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 399-28.2021 Ante o pedido de intervenção de terceiro manifestado tempestivamente com a resposta (artigo 126, CPC), cite(m)-se o(a)(s) litisdenunciado(a)(s) (fls. / mov. 42.1). Decorrido o prazo de resposta, manifestem-se sucessivamente o(a)(s) denunciante(s) e o(a)(s) autor(a)(es). Intimem-se em seguida as partes, incluindo-se o(s)(s) litisdenunciado(s)(s), para que especifiquem provas, saldo se já instados a tanto antes. Após, venham conclusos para saneamento. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 20 de setembro de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto
21/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 399-28.2021 Avoquei. 1 Considerando-se o art. 10, da Portaria 02/2020, da Coordenadoria do Centro Judiciário de Solução e Cidadania deste Foro Regional de Marialva, pelo qual não há atendimento do CEJUSC perante a Vara de competência fazendária; considerando-se ainda a manifestação de mov. 23.1, revogo a audiência preliminar de conciliação, sem prejuízo que a solução do conflito de forma consensual possa ser tentada ulteriormente. Visto que o DER já oferece resposta, e a Viapar já foi citada, sem que contudo aberto prazo imediato para contestação, intime-se essa última empresa para que, em querendo, conteste o feito no prazo legal. Cumpra-se. Diligências necessárias. 6ª Seção Judiciária de Maringá, 7 de maio de 2.021. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito Substituto 1 10. Os processos do Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública não serão, em princípio, enviados ao CEJUSC até que haja uma estrutura mais adequada e que a equipe de colaboradores esteja mais experiente, notadamente pelo tempo que terão que dispender como contraturno.
10/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - ____________________________________________________________________ Autos n. 399-28.2021
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça. o Diz o artigo 99, § 3, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o artigo 98 alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção à prejuízo do sustento próprio e da família. E, não tendo elementos em sentido contrário à afirmação, ao menos nesse juízo de cognição, defiro o pedido. Em continuidade, tratando-se de petição inicial apta, e não sendo o caso de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição, determino o processamento da demanda. Paute-se audiência de conciliação/mediação virtual a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, atentando-se para o prazo mínimo de 30 dias. Intimem-se os autores na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). Citem-se os requeridos com o mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência. Advirtam-se ambos nas comunicações que o não comparecimento (ainda que em caráter remoto) injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado ____________________________________________________________________ com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º, do artigo 334) Consigne-se que se não houver composição amigável o prazo para contestação fluirá da data da audiência (art. 335, I), devendo então as partes alegarem toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido dos autores e especificando as provas que pretendem produzir. Registre-se ainda que pretendendo as partes a produção de prova documental, deverá oferecê-la no momento da contestação, sob pena de preclusão (artigo 434, CPC). Cientifique(m)-se ainda os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso TODAS as partes litigantes, de modo tempestivo (os autores em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse n a realização da audiência de conciliação e mediação a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo(s) réu(s), cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. Cumpra-se. Diligências necessárias. João Alexandre Cavalcanti Zarpellon Juiz de Direito