Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
YELUM SEGUROS S.A
Autor
CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
Reu
Advogados / Representantes
ELTON CARLOS VIEIRA
OAB/MG 99455·CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR
OAB/DF 41575·CPF·Representa: Autor
LUCAS NERI BATISTA
OAB/DF 65496·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS DE FREITAS
OAB/DF 24144·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO
OAB/DF 20896·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210, PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS CERTIDÃO Fica a parte
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 8.015-2, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected]. BRASÍLIA, DF, 12 de novembro de 2025. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 254900195 e 254900196, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte requerente YELUM SEGUROS S.A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e o requerimento de id. 254807121, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização mediante sistema Bankjus, em favor: - do requerido CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210, CNPJ nº 03.636.131/0001-58, de R$ 8.824,75 (oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105045 (id. 255535009), mediante transferência via PIX para a conta de chave nº 03636131000158; - do Advogado Pablo Malheiros da Cunha Frota, CPF nº 003.128.427-24, de R$ 8.461,74 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105045, mediante transferência para a conta corrente do Banco Sicoob empresarial (756) de nº 29.183-8, agência 4364-8, de titularidade de Alencar, Barroso & Malheiros Sociedade de Advogados, CNPJ nº CNPJ: 27.684.910/0001-97 (ids. 79018297, 160894541 e 190184520) Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas nos ids. 250899131 e 252352105,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido das partes de suspensão do feito pelo prazo de 20 dias ou provocação delas, o que sobrevier primeiro. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. certidão de id. 249664373, sem manifestação da parte autora. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 250899131. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 18:17:39. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 08/09/2025, conforme certidão de ID 249267972. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 18:31:49. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 REPRESENTANTE LEGAL: ALENCAR, BARROSO & MIRANDA ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 254900195 e 254900196, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela parte requerente YELUM SEGUROS S.A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e dos honorários advocatícios sucumbenciais; e o requerimento de id. 254807121, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização mediante sistema Bankjus, em favor: - do requerido CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210, CNPJ nº 03.636.131/0001-58, de R$ 8.824,75 (oito mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105045 (id. 255535009), mediante transferência via PIX para a conta de chave nº 03636131000158; - do Advogado Pablo Malheiros da Cunha Frota, CPF nº 003.128.427-24, de R$ 8.461,74 (oito mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250105045, mediante transferência para a conta corrente do Banco Sicoob empresarial (756) de nº 29.183-8, agência 4364-8, de titularidade de Alencar, Barroso & Malheiros Sociedade de Advogados, CNPJ nº CNPJ: 27.684.910/0001-97 (ids. 79018297, 160894541 e 190184520) Após, não havendo requerimentos e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas nos ids. 250899131 e 252352105,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO o pedido das partes de suspensão do feito pelo prazo de 20 dias ou provocação delas, o que sobrevier primeiro. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r. certidão de id. 249664373, sem manifestação da parte autora. Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de id. 250899131. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2025 18:17:39. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: YELUM SEGUROS S.A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 08/09/2025, conforme certidão de ID 249267972. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 18:31:49. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:33
Publicação
15/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/05/2025.
29/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:48
Redistribuição
28/05/2025, 16:45
Recebimento
28/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 06:05
Publicação
28/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 21:10
Distribuição
23/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 15:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:38
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
13/04/2025, 11:30
Publicação
11/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por YELUM SEGUROS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878359/DF (2025/0081987-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
ADVOGADO: ELTON CARLOS VIEIRA - MG099455
AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210
ADVOGADOS: FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF020896
PABLO MALHEIROS DA CUNHA FROTA - DF020643
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 15:15
Recebimento
12/03/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: YELUM SEGUROS S.A
AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: YELUM SEGUROS S.A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. CONDOMÍNIO. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO. RUÍNA DA LAJE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado. Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2. A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3. O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente aponta violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada material, ao argumento de que em ação anterior, com trânsito em julgado, já teria sido reconhecida a responsabilidade do condomínio pelo pagamento de indenização aos danos causados ao veículo segurado em decorrência do mesmo acidente. Colaciona julgados do STJ e do TJMG em reforço à sua tese. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 502 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Ainda que superado o aludido óbice, não mereceria ser admitido o apelo especial no aspecto. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que “apesar da apelante trazer laudos de outros processos, nos quais não estamos a discutir tratar-se de profissional com incontroversa qualificação técnica, mostra-se inadequada para demonstrar o necessário nexo de causalidade nos presentes autos” (Id. 60752149). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: YELUM SEGUROS S.A
RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. CONDOMÍNIO. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO. RUÍNA DA LAJE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado. Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2. A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3. O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente aponta violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, sustentando ofensa à coisa julgada material, ao argumento de que em ação anterior, com trânsito em julgado, já teria sido reconhecida a responsabilidade do condomínio pelo pagamento de indenização aos danos causados ao veículo segurado em decorrência do mesmo acidente. Colaciona julgados do STJ e do TJMG em reforço à sua tese. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 502 do CPC, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.090.651/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Ainda que superado o aludido óbice, não mereceria ser admitido o apelo especial no aspecto. Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, assentou que “apesar da apelante trazer laudos de outros processos, nos quais não estamos a discutir tratar-se de profissional com incontroversa qualificação técnica, mostra-se inadequada para demonstrar o necessário nexo de causalidade nos presentes autos” (Id. 60752149). Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
27/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
28/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Contradição, na acepção do dispositivo, que permite embargos de declaração, é apenas aquela interna ao julgado, em que haja fundamentos antagônicos ou fundamentação contraditória com o dispositivo. 3. Ausente vício catalogado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna imprópria a via recursal manejada para o fim desejado, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado, não um meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
A teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 61231259. Publique-se. Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora
17/07/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. CONDOMÍNIO. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO. RUÍNA DA LAJE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado. Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2. A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3. O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. CONDOMÍNIO. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO. RUÍNA DA LAJE. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA JUDICIAL. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO. 1. É reconhecido o direito da seguradora em reaver os valores despendidos pela cobertura do veículo ao segurado, por meio de ação regressiva, exercido em detrimento do causador do dano se esta advier de nexo causal devidamente comprovado. Inteligência do artigo 937 do Código Civil. 2. A prova técnica produzida por laudo pericial, deferido nos presentes autos, deve ser considerada para demonstrar o necessário nexo de causalidade. 3. O laudo de engenharia concluiu que não houve negligência do Condomínio, com nenhuma conduta omissiva no sentido de manutenção do imóvel, e relacionou as falhas que ocasionaram o sinistro a um vício oculto, em local de difícil visualização. 4. Recurso conhecido e desprovido.
28/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:51:13. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
RÉU: CONDOMÍNIO DO BLOCO C DA SQN 210 SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida LIBERTY SEGUROS S/A, autor, contra CONDOMÍNIO DO BLOCO “C” DA SQN 210, réu. Disse o autor, em síntese, que o desabamento de parte do teto da garagem do condomínio edilício representado pelo réu teria redundado na perda total do veículo Hyundai/HB20, placa PAN 0809 por ele segurado. Sub-rogando-se nos direitos de sua segurada, porquanto já a teria indenizado, pediu a condenação do réu ao pagamento do valor despendido em razão daquele sinistro. O réu ofertou contestação (id 82021313), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pelo autor. Réplica no id 83128635. Saneado o processo e deferida a produção da prova pericial postulada pelo réu (ids 95813061 e 149811610). Exarado, pela louvada do juízo, no id 173049965, o laudo da avaliação de engenharia civil da edificação do réu, sobre ele manifestando-se as partes nos ids 175109682 e 175699748. É a suma do necessário. Da análise do laudo exarado pela louvada do juízo, depreende-se que o desabamento do teto da garagem do condomínio edilício em questão se deveu à ruptura de seus tirantes, que “apresentavam elevada corrosão”. Tal circunstância foi avaliada como “vício oculto ocorrido em local de difícil acesso”. Nele apurou-se também que o réu observa “processo de manutenção contínuo no prédio”, não existindo, porém, “registro de manutenção ou qualquer outro tipo de intervenção na área afetada anterior ao acidente, uma vez que o local, segundo relatos, nunca apresentou qualquer sinal da ocorrência de alguma manifestação patológica visível”. Não sendo manifesta, na acepção de evidente e fácil constatação, a causa que motivou a ruína do teto da garagem, provocando a destruição do veículo segurado pelo autor, e inexistindo desídia do demandado na conservação do condomínio edilício por ele representado, ausentes se mostram os dois requisitos do artigo 937 do Código Civil, o qual, “in verbis”, “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta”, não havendo que se falar, assim, em engajamento da responsabilidade civil desta parte pela reparação dos danos decorrentes do sinistro “sub judice”. Forte nas razões “supra”, julgo improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para a reparação dos danos materiais decorrentes daquele sinistro, à míngua de dolo ou culpa desta parte pelo seu advento. Nesse sentido, ademais, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “Apelação cível. Demanda indenizatória (CCB 937). Ausência de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Desabamento de parte da garagem do edifício decorrente de vício oculto ocorrido em local de difícil acesso. Negligência ou omissão não comprovadas. Caso fortuito”. (Acórdão 1785856, 07372323520208070001, Relator: Des. FERNANDO HABIBE, 4.ª Turma Cível, Data de julgamento: 22/11/2023, Publicado no DJE: 1/12/2023)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Improcedente pretensão do autor à condenação do réu ao pagamento de indenização para a reparação dos danos materiais decorrentes do sinistro “sub judice”, à míngua de dolo ou culpa desta parte pelo seu advento. Arcará o autor com custas e despesas (R$ 7.999,98) processuais e honorários advocatícios do patrono do réu, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. P.R.I. Brasília - DF, 26 de janeiro de 2024. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 171443380, a perícia deferida nos autos e intimadas as partes, estas não opuseram impugnação. Considerando, ademais, que a "expert" nomeada se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ela adotada e de justificar o resultado apurado à luz dos elementos de convicção que instruem os autos e das normas técnicas que regem o seu "mister", reputo bom o "supra" aludido laudo e reputo encerrada a presente fase de instrução. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo expeça-se, em favor da perita Gabriela Villoslada, CPF nº 432.713.808-80, alvará para o levantamento da integralidade do saldo existente na conta judicial BRB de n.º 1250105045. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733883-24.2020.8.07.0001.
AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A
REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQN 210 CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)