Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892748/MG (2025/0105045-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: FLAVIA DO VALLE ARAUJO
ADVOGADOS: DAVID JOSE VIEIRA HALLACK - MG100620
ARTHUR NAVARRO POSSATO - MG209379
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FLAVIA DO VALLE ARAUJO contra decisão que inadmitiu o recurso especial contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA EXASPERADA – PRELIMINAR – PLEITO DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PREFACIAL REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DOLO CARACTERIZADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 01. Se as diligências pleiteadas pela parte foram satisfatoriamente atendidas, tendo cumprido o seu desiderato, não há falar-se em cerceamento ao direito de defesa, máxime por haver a apelante inovado em sua pretensão, a qual já estava preclusa, bem ainda porque a diligência postulada poderia ter sido produzida pela própria recorrente. 02. Como destinatário das provas, compete ao julgador, nos termos do que dispõem os arts. 184 e 400, §1º, ambos do Código de Processo Penal, indeferir aquelas que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, não havendo cerceamento de defesa o indeferimento motivado 03. Demonstrados, quantum satis, a materialidade, a autoria e o dolo próprio do crime de apropriação indébita majorada imputada à ré, notadamente em razão das seguras declarações da vítima em harmonia com a prova documental, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. A agravante, após relato dos fatos, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, realçando que o seu recurso especial debate questões de cunho estritamente jurídico, não demandando análise das provas. Por fim, requer conhecimento do presente agravo com o regular processamento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1197 - 1208). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1212 - 1214). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls.1234 - 1242). É o relatório. Decido. Não merece prosperar a irresignação da parte agravante. Não merece reparo a decisão que inadmitiu o recurso especial, cabendo destacar que o Tribunal de origem formou seu convencimento sobre as matérias debatidas no recurso a partir da análise das específicas circunstâncias do caso concreto. A inversão do julgado não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas ao exame de matéria fático-probatória, o que faz incidir a vedação inscrita na Súmula 7 desta Corte. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No entanto, o recorrente deixou de infirmar esses fundamentos, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial. Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas fixadas pelo Tribunal de origem. No tocante ao pleito de cerceamento de defesa, da análise do acórdão tem-se que a condenação se baseou em robusto conjunto probatório, constituído pelas declarações da vítima, prova documental do levantamento dos valores, comprovantes de transferências parciais e demais elementos de convicção coligidos aos autos. O Tribunal de origem não fundamentou sua decisão condenatória exclusivamente nos dados telefônicos, mas sim na análise global do acervo probatório. A agravante não logrou demonstrar, de forma concreta, em que medida a ausência ou incompletude dos dados telefônicos complementares poderia, por si só, conduzir a conclusão absolutória, sem que fosse necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Para que a alegação de cerceamento pudesse prosperar, seria imprescindível demonstrar que a prova faltante possuía potencial, por si mesma, de infirmar as conclusões do julgador, o que demandaria necessariamente nova valoração de todo o conjunto probatório. Dessa forma, "caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024). Em relação à alegada atipicidade da conduta por ausência de dolo, a incursão nessa discussão demandaria necessariamente o reexame fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu pela existência de dolo com base no comportamento específico observado no caso concreto. Para concluir de modo diverso, seria necessário reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada na via especial. No que diz respeito à alegada incorreção na dosimetria das penas quanto às consequências do crime, verifica-se que o Tribunal de origem apresentou fundamentação suficientemente idônea para a exasperação da pena-base no expressivo prejuízo financeiro causado à vítima, que ultrapassou R$ 80.000,00. A atividade de fixação da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, não restando demonstrada arbitrariedade na valoração das circunstâncias judiciais. Incide a discricionariedade motivada do julgador. Assim, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017), o que não se verifica no caso em epígrafe. No mesmo sentido, salientou o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 1234 - 1242): [...] o Tribunal de origem decidiu, de forma fundamentada, que as diligências requeridas pela defesa foram cumpridas de forma satisfatória, sendo devidamente justificado o indeferimento de retificação dos ofícios às Operadoras de telefonia, sendo as diligências complementares protelatórias e impertinentes, bem como que comprovada a autoria, a apropriação e a intenção da agravante de não restituir os valores recebidos, de forma que os pleitos de nulidade e absolutório demandariam, certamente, novo reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude da Súmula n. 7 do STJ. Ao contrário do alegado, a insurgência defensiva não provoca nenhum debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame das bases fático-probatórias dos autos. Não há, portanto, como afastar a Súmula n. 7/STJ, no caso presente. [...] Quanto à dosimetria da pena, vê-se do acórdão recorrido que a pena-base da agravante foi imposta acima do mínimo legal, na fração de 1/8, em razão da vetorial consequências do crime, que extrapolaram o ínsito ao tipo penal diante do maior desvalor do resultado pelo elevado prejuízo sofrido pela vítima, que ultrapassou R$ 80.000,00, valendo-se a Corte local de jurisprudência do STJ (f. 1.142-1.143). O aspecto ressaltado justifica a exasperação da pena, não havendo que se falar em violação ao art. 59 do CP. Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO