Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881230/MT (2025/0085523-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARISA LOJAS S.A
ADVOGADOS: MARCELO DOMINGUES PEREIRA - SP174336
IGOR URBANO DE SOUZA - SP462564
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARISA LOJAS S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0054392-27.2013.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARISA LOJAS S.A. EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc... MARISA LOJAS S/A, devidamente qualificada nos presentes autos, interpôs novo Embargos de Declaração(ID 59181648) em face da r. sentença sob ID 58318196, alegando omissão e obscuridade na sentença. Aduziu que a sentença se omitiu acerca do principal fundamento jurídico apresentado, qual seja, cerceamento de defesa material e da falta de investigação no processo administrativo. Também houve omissão, pois não foi apreciada a questão relativa à natureza jurídica da Tarifa de Processamento do Cartão de Crédito Marisa e sobre os fundamentos que legitimaram a cobrança da extinta tarifa. Afirmou que há obscuridade, eis que a sentença se “...omitiu e nada disse acerca dos entendimentos jurisprudenciais juntados pela Embargante...”. Assim, requereu o recebimento dos presentes embargos declaratórios em caráter infringente, visando que seja sanado o vício apontado para “...a solução da questão posta em juízo, a respeito: (i) da nulidade do processo administrativo por falta de investigação e cerceamento de defesa MATERIAL daquele que possui todas as prerrogativas legais para tanto (Procon-MT); e (ii) dos fundamentos e decisões judicias que legitimam a cobrança da extinta tarifa do cartão Marisa, que ostentava natureza jurídica de contraprestação/remuneração pelos serviços de crédito efetivamente prestados pela Administradora do Cartão Marisa (Club).” Os embargos foram interpostos no prazo legal(ID 59305652). A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração(ID 60495420), postulando “...sejam DESPROVIDOS os embargos de declaração opostos pela embargante, com vista a demonstrar que não houve omissão na sentença embargada.” Vieram os autos à conclusão. É o Breve Relato. Decido. Os embargos declaratórios prestam-se a esclarecer, se existentes, obscuridade, contradições, omissões ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC), não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante. Reza o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. De plano, verifico que inexiste qualquer razão plausível para acolher os Embargos Declaratórios, posto que, a magistrada, ao proferir a sentença apreciou as questões relacionadas às alegações de nulidade do processo administrativo, legitimidade passiva e responsabilidade solidária e presunção de validade da Certidão da Dívida Ativa que a levou ao convencimento da legitimidade do título executado, caminhando, assim, pela improcedência da presente ação. Somente para ratificar o teor da sentença, e afirmar a inexistência de omissão e obscuridade, verifica-se da análise dos documentos carreados aos autos, notadamente da cópia do processo administrativo, que não há que se falar em cerceamento de defesa material e falta de investigação na fase administrativa, haja vista que a reclamada, ora embargante deixou transcorrer todos os prazos, naquela esfera jurisdicional, sem apresentação de defesa e, quando da apresentação de recurso, este foi extemporâneo. Quanto à obscuridade ao argumento de que não foram apreciados os julgados juntados aos autos pela parte embargante, temos que de conformidade com o atual Código de Processo Civil e, também, com o entendimento do STJ, o juiz não está obrigado a discorrer minuciosamente sobre todos os aspectos apresentados pelas partes, se está convencido sobre o veredito. O STJ assim já decidiu: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
RECORRIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.I - Na origem,
trata-se de ação de indenização ajuizada contra o Estado da Paraíba objetivando condenação da ré por danos morais sofridos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp n. 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.129.631/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) – grifos acrescidos. Isto posto, vislumbrando apenas o descontentamento com o conteúdo da sentença, bem como o e interesse da parte embargante na modificação do julgado, rejeito os Embargos Declaratórios sob ID 59184648, permanecendo inalterada a sentença sob ID 58318196, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito