Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro
Partes do Processo
1. ALCIDES CECATTO (AGRAVANTE)
Autor
2. TERESINHA LURDES CECCATTO (AGRAVANTE)
Autor
3. ANTONIO CECCATTO (AGRAVANTE)
Autor
4. NEIVA ROSA SECCATTO (AGRAVANTE)
Autor
5. ORLANDO ALVES DE ARAUJO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA CAMARGO RABUSKE
OAB/MT 27407·CPF·Representa: Autor
LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI
OAB/MT 4456·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEITE RODRIGUES
OAB/MT 20724·CPF·Representa: Autor
ADI PEDROSA DE ALMEIDA
OAB/MT 7951·CPF·Representa: Autor
GUILHERME LEITE RODRIGUES
OAB/MT 020724·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
03/02/2026, 01:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 17:17
Publicação
05/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
VANESSA CAMARGO RABUSKE - MT027407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 22:41
Protocolo de Petição
22/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
VANESSA CAMARGO RABUSKE - MT027407
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
VANESSA CAMARGO RABUSKE - MT027407
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
22/11/2025, 22:41
Protocolo de Petição
22/11/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/08/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADOS: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
VANESSA CAMARGO RABUSKE - MT027407
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:20
Redistribuição (sorteio)
23/04/2025, 12:00
Recebimento
23/04/2025, 06:29
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:15
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2880671/MT (2025/0085666-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALCIDES CECATTO
AGRAVANTE: TERESINHA LURDES CECCATTO
AGRAVANTE: ANTONIO CECCATTO
AGRAVANTE: NEIVA ROSA SECCATTO
ADVOGADOS: LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - MT004456
ADI PEDROSA DE ALMEIDA - MT007951
AGRAVADO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO
AGRAVADO: EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO: GUILHERME LEITE RODRIGUES - MT020724
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 15:15
Recebimento
13/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ORLANDO ALVES DE ARAUJO e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ORLANDO ALVES DE ARAUJO e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO
EMBARGADOS: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001979-68.2016.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (EMBARGANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (EMBARGANTE), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (EMBARGANTE), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (EMBARGANTE), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (EMBARGADO), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (EMBARGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (EMBARGANTE), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (EMBARGANTE), ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (EMBARGADO), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (EMBARGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (EMBARGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (EMBARGADO), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001979-68.2016.8.11.0029
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ALCIDES CECATTO e TERESINHA LURDES CECCATTO contra o acórdão de Id. 232617164 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que nos Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos, para condenar os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, aduzem a ocorrência de omissão e contradição na alegada inovação recursal quanto à teoria da actio nata, visto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser discutida em qualquer instância a qualquer momento. Citam obscuridade no momento para se considerar a aplicação da prescrição e acerca do prazo prescricional na espécie, bem como omissão acerca das supostas conversas entre as partes em 2019, visto que não sujeita ao contraditório. Indicam, ainda, contrariedade na manutenção da procedência do pedido reconvencional, pois deixa de aplicar o art. 476 do CC. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Contrarrazões - Id. 237185696. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ALCIDES CECATTO e TERESINHA LURDES CECCATTO contra o acórdão de Id. 232617164 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que nos Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos, para condenar os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito dos apelos, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, para a rejeição do momento em que afirmaram tomar conhecimento do pagamento a menor, logo após ter sido apontado que a tese da actio nata foi invocada somente em sede nesta Instância Superior, restou expressamente consignado que “Ainda que assim não fosse, restou comprovado que, em janeiro de 2019, os advogados das partes já conversavam sobre eventual acordo entre referente ao valor ainda remanescente pela compra e venda do imóvel (Id. 209481696), de forma que a alegação de que tomaram conhecimento somente em 2021 não prospera”. Outrossim, tendo sido claramente mencionado no aresto a conversa entre os advogados das partes em 2019, não há falar, como corolário lógico, em omissão no ponto. Aliás, anota-se que, diante das preliminares levantadas pelas partes nas respectivas contrarrazões de Apelação, e em homenagem ao princípio do contraditório, aos litigantes foi concedido prazo adicional para manifestação. Embora o motivo da determinação tenham sido as questões preliminares suscitadas, fato é que os Recorrentes tiveram oportunidade para se contrapor aos prints de conversas e não o fizeram, sequer questionando seu teor, de forma que descabido, após o julgamento que lhe foi desfavorável, alegar ausência de oportunidade para manifestação. Do mesmo modo, não há falar em qualquer obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição no caso em tela, tendo sido confirmada a sentença que reconheceu o decurso de prazo quinquenal para cobrança de dívidas sem a adoção das providências necessárias à citação dos requeridos. No ponto, assim restou anotado: “(...) o apontado inadimplemento dos adquirentes do bem quanto ao pagamento integral do imóvel já era fato conhecido dos Recorrentes desde 2014, como indicado na própria exordial. Assim, como pontuado na sentença, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014, com o inadimplemento dos compradores; que a ação, ajuizada em 19/08/2016, permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais e que o despacho que ordenou a citação dos demandados foi proferido somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição, nenhum reparo deve ser feito na sentença”. Por derradeiro, a assertiva de que a confirmação da procedência do pleito reconvencional contraria o art. 476 do CC configura nítida intenção de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO
EMBARGADOS: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO Egrégia Câmara:
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001979-68.2016.8.11.0029 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (EMBARGANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (EMBARGANTE), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (EMBARGANTE), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (EMBARGANTE), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (EMBARGADO), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (EMBARGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (EMBARGANTE), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (EMBARGANTE), ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (EMBARGADO), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (EMBARGADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI registrado(a) civilmente como LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (EMBARGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (EMBARGADO), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESA. MARIA HELENA G. PÓVOAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0001979-68.2016.8.11.0029
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ALCIDES CECATTO e TERESINHA LURDES CECCATTO contra o acórdão de Id. 232617164 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que nos Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos, para condenar os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, aduzem a ocorrência de omissão e contradição na alegada inovação recursal quanto à teoria da actio nata, visto que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser discutida em qualquer instância a qualquer momento. Citam obscuridade no momento para se considerar a aplicação da prescrição e acerca do prazo prescricional na espécie, bem como omissão acerca das supostas conversas entre as partes em 2019, visto que não sujeita ao contraditório. Indicam, ainda, contrariedade na manutenção da procedência do pedido reconvencional, pois deixa de aplicar o art. 476 do CC. Pugnam pelo provimento do recurso para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. Contrarrazões - Id. 237185696. Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por ALCIDES CECATTO e TERESINHA LURDES CECCATTO contra o acórdão de Id. 232617164 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargantes e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto pelos ora Embargados contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que nos Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos, para condenar os Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Os aclaratórios constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1.022, do CPC, verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. A despeito de indicarem a ocorrência de obscuridade, omissão e contradição no acórdão, dele se verifica a exposição clara dos motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito dos apelos, de modo que a matéria decidida não registra margem de dúvidas a serem esclarecidas por meio de Embargos de Declaração. Com efeito, para a rejeição do momento em que afirmaram tomar conhecimento do pagamento a menor, logo após ter sido apontado que a tese da actio nata foi invocada somente em sede nesta Instância Superior, restou expressamente consignado que “Ainda que assim não fosse, restou comprovado que, em janeiro de 2019, os advogados das partes já conversavam sobre eventual acordo entre referente ao valor ainda remanescente pela compra e venda do imóvel (Id. 209481696), de forma que a alegação de que tomaram conhecimento somente em 2021 não prospera”. Outrossim, tendo sido claramente mencionado no aresto a conversa entre os advogados das partes em 2019, não há falar, como corolário lógico, em omissão no ponto. Aliás, anota-se que, diante das preliminares levantadas pelas partes nas respectivas contrarrazões de Apelação, e em homenagem ao princípio do contraditório, aos litigantes foi concedido prazo adicional para manifestação. Embora o motivo da determinação tenham sido as questões preliminares suscitadas, fato é que os Recorrentes tiveram oportunidade para se contrapor aos prints de conversas e não o fizeram, sequer questionando seu teor, de forma que descabido, após o julgamento que lhe foi desfavorável, alegar ausência de oportunidade para manifestação. Do mesmo modo, não há falar em qualquer obscuridade quanto ao reconhecimento da prescrição no caso em tela, tendo sido confirmada a sentença que reconheceu o decurso de prazo quinquenal para cobrança de dívidas sem a adoção das providências necessárias à citação dos requeridos. No ponto, assim restou anotado: “(...) o apontado inadimplemento dos adquirentes do bem quanto ao pagamento integral do imóvel já era fato conhecido dos Recorrentes desde 2014, como indicado na própria exordial. Assim, como pontuado na sentença, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014, com o inadimplemento dos compradores; que a ação, ajuizada em 19/08/2016, permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais e que o despacho que ordenou a citação dos demandados foi proferido somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição, nenhum reparo deve ser feito na sentença”. Por derradeiro, a assertiva de que a confirmação da procedência do pleito reconvencional contraria o art. 476 do CC configura nítida intenção de rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. Como se vê, as alegações dos Embargantes são muito mais fruto da inconformidade pelo fato de a decisão recorrida não ter sido proferida segundo o ângulo jurídico que mais lhes atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio de aclaratórios, buscando os Recorrentes, por meio destes, em verdade, o reexame da matéria e a adequação do julgado aos seus interesses, o que não se admite. Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada ao considerar os documentos e fatos trazidos, não se trata de omissão, contradição ou obscuridade. Cuida-se, sim, de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto “os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento” (RTJ 158/270). A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE – VÍCIO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – PRETENSA REDISCUSSÃO – MULTA DO ART. 1.026, §2º DO CPC – NÃO APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, não estando presentes no acórdão embargado, revela a nítida intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. (N.U 1023983-46.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/04/2021, Publicado no DJE 30/04/2021) (destaquei) Ante todo o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 18/09/2024
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Setembro de 2024 a 20 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍBRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001979-68.2016.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (APELANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (APELANTE), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (APELANTE), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (APELANTE), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (APELADO), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (APELADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (APELANTE), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (APELANTE), ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (APELADO), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (APELADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (APELADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (APELADO), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DOS AUTOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – PRELIMINARES – FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS – CABIMENTO – ART. 85, §1°, DO CPC – PRESCRIÇÃO DO PEDIDO NA LIDE PRINCIPAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DOS RECONVINTES PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Não há falar em não conhecimento da lide reconvencional quando o deferido pedido de parcelamento do pagamento e adimplidas todas as parcelas. Rejeita-se a alegação de preclusão para o questionamento acerca da ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção pela ausência de aclaratórios, visto que a oposição de prévios Embargos de Declaração não constitui pré-requisito para a interposição do apelo. Outrossim, rejeita-se a alegação de intempestividade quando o apelo é interposto no prazo, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 85, §1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Escorreito o reconhecimento da prescrição quando o despacho de citação dos Requeridos é proferido somente após o suposto crédito já haver sido atingido pela prescrição. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0001979-68.2016.8.11.0029 APELANTES: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, ORLANDO ALVES DE ARAUJO APELADOS: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, ALCIDES CECATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO Egrégia Câmara: Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO e por ALCIDES CECATTO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pelos últimos (proc. n. 0001979-68.2016.8.11.0029), julgou extinto o processo principal, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT em favor da parte Requerida. ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, em suas razões, aduzem, em síntese, que a despeito do “reconhecimento da adjudicação, o magistrado julgou parcialmente procedentes os reconvencionais, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais devidos na reconvenção”, ação autônoma, cujos honorários devem ser julgados individualmente. Pugnam pelo provimento do recurso para que haja “a devida condenação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais”. Contrarrazões – Id. 209481692. ALCIDES CECATTO E OUTROS, em suas razões, alegam a inexistência de prescrição, visto que “a causa de pedir, arrimada no pagamento a menor surge apenas com o conhecimento do pagamento a menor”, sendo que “os Apelantes somente tomaram conhecimento desse pagamento a menor no ano de 2021, quando instados a se manifestarem nos autos”. Asseveram, ainda, que não houve o recolhimento das custas na reconvenção, a ensejar o seu não conhecimento. Pugnam pela anulação da sentença, afastando a prescrição, e improcedência do pleito reconvencional. Contrarrazões – Id. 209481693. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de dois recursos de Apelação interpostos por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO e por ALCIDES CECATTO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos (proc. n. 0001979-68.2016.8.11.0029), julgou extinto o processo principal, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT em favor da parte Requerida. Pois bem. · PRELIMINARES Defendem os Recorrentes ALCIDES CECATTO e OUTROS, em sede de contrarrazões, o não conhecimento da reconvenção pelo não recolhimento de suas custas, bem como a ocorrência de supressão de instância e preclusão no pedido de arbitramento de honorários advocatícios em seu âmbito ante a não oposição de aclaratórios contra a sentença. A seu turno, ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e OUTRA, em suas contrarrazões, defendem a intempestividade do apelo interposto pela parte contrária. Sem razão a qualquer das partes. Com efeito, verifica-se que foi deferido pedido de parcelamento do pagamento das custas da reconvenção e, em consulta às guias arrecadas, observa-se que todas as seis parcelas foram adimplidas antes da prolação da sentença, não havendo falar em não conhecimento da lide reconvencional. Outrossim, a ausência de oposição de Embargos de Declaração para questionamento acerca da ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção não impede que a parte suscite a questão diretamente em sede de Apelação, visto que a oposição de prévios aclaratórios não constitui pré-requisito para a interposição de apelo contra a sentença. A seu turno, a tempestividade do recurso de Id. 209481684 é confirmada pela certidão de Id. 220711657, que atesta que a intimação da sentença foi publicada no dia 22/01/2024 (segunda feira), findando o prazo para manifestação em 14/02/2024, data da interposição do apelo. Com essas considerações, rejeito as preliminares. · MÉRITO Do ponto de vista meritório, ORLANDO ALVES DE ARAÚJO E OUTRA verberam a necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor da reconvenção, julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito de a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT. O pedido comporta acolhimento. De fato, por ter sido julgada parcialmente procedente, faz jus a parte Apelante à fixação dos honorários advocatícios na reconvenção, nos termos do art. 85, §1º do CPC, diante da autonomia do resultado com a ação principal. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA DO CONDUTOR À DIREITA – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUBENCIAL – CABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nos termos do art. 85 § 1º do CPC, são devidos os honorários advocatícios na reconvenção. (N.U 0016263-59.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JULGAMENTO – PERDA DO OBJETO DO INTERNO – NÃO CONHECIDO – DECISÃO CONJUNTA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS E EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUERES – PROCESSOS CONEXOS – DECISÃO SANEADORA – VALOR DA CAUSA – DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – JULGADO DO STJ E DESTE TJ – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA – OFENSA AO ART. 92, §2, DO CPC – DECISÃO NULA NESTA PARTE – DENUNCIAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE – RECONVENÇÃO EM LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA CONEXA – PLEITO EM RELAÇÃO A OUTRAS PARTES QUE AMPLIA OS LIMITES DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECONVENÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – PARTE RECONVINDA QUE IMPUGNOU O PEDIDO – ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – JULGADO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE ALUGUERES – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, I DO CC – TERMO INICIAL – VENCIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (...) 6- O art. 85, §1º, do CPC, estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. (...) (N.U 1023267-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (destaquei) Nesse viés, fixo os honorários devidos na reconvenção no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, ALCIDES CECATTO E OUTROS afiançam a inocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata, visto que o pagamento a menor do imóvel, causa de pedir para a alteração do pedido inicial, somente foi conhecido pelos Recorrentes em 2021. Sem razão. Verifica-se que a referida tese da actio nata não foi alegada em momento algum na origem pelos Recorrentes, sendo invocada tão somente em sede nesta Instância Superior, em evidente inovação recursal. Deveras, ao formularem o pedido de emenda da inicial (Id. 209480689), nada indicaram quanto ao momento em que supostamente teriam tomado conhecimento do pagamento a menor. Ainda que assim não fosse, restou comprovado que, em janeiro de 2019, os advogados das partes já conversavam sobre eventual acordo entre referente ao valor ainda remanescente pela compra e venda do imóvel (Id. 209481696), de forma que a alegação de que tomaram conhecimento somente em 2021 não prospera. Aliás, o apontado inadimplemento dos adquirentes do bem quanto ao pagamento integral do imóvel já era fato conhecido dos Recorrentes desde 2014, como indicado na própria exordial. Assim, como pontuado na sentença, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014, com o inadimplemento dos compradores; que a ação, ajuizada em 19/08/2016, permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais e que o despacho que ordenou a citação dos demandados foi proferido somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição, nenhum reparo deve ser feito na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO E OUTRA para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALCIDES CECATTO e OUTROS. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios na lide principal de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001979-68.2016.8.11.0029 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Perdas e Danos, Promessa de Compra e Venda] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO] Parte(s): [ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (APELANTE), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (APELANTE), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (APELANTE), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (APELANTE), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (APELADO), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (APELADO), EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO - CPF: 819.603.011-87 (APELANTE), GUILHERME LEITE RODRIGUES - CPF: 026.230.511-94 (ADVOGADO), ORLANDO ALVES DE ARAUJO - CPF: 486.387.141-49 (APELANTE), ALCIDES CECATTO - CPF: 066.150.660-68 (APELADO), ANTONIO CECATTO - CPF: 215.056.080-15 (APELADO), LUCIA HELENA RODRIGUES DA SILVA BENSI - CPF: 110.645.028-06 (ADVOGADO), NEIVA ROSA SECCATTO - CPF: 000.429.931-05 (APELADO), TERESINHA LURDES CECCATTO - CPF: 031.355.851-58 (APELADO), ADI PEDROSA DE ALMEIDA - CPF: 517.726.201-49 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DOS AUTOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – PRELIMINARES – FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PRECLUSÃO E INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO – RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS – CABIMENTO – ART. 85, §1°, DO CPC – PRESCRIÇÃO DO PEDIDO NA LIDE PRINCIPAL – OCORRÊNCIA – RECURSO DOS RECONVINTES PROVIDO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO. Não há falar em não conhecimento da lide reconvencional quando o deferido pedido de parcelamento do pagamento e adimplidas todas as parcelas. Rejeita-se a alegação de preclusão para o questionamento acerca da ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção pela ausência de aclaratórios, visto que a oposição de prévios Embargos de Declaração não constitui pré-requisito para a interposição do apelo. Outrossim, rejeita-se a alegação de intempestividade quando o apelo é interposto no prazo, conforme certificado nos autos. Nos termos do art. 85, §1º do CPC, são devidos honorários advocatícios na reconvenção. Escorreito o reconhecimento da prescrição quando o despacho de citação dos Requeridos é proferido somente após o suposto crédito já haver sido atingido pela prescrição. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0001979-68.2016.8.11.0029 APELANTES: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, ORLANDO ALVES DE ARAUJO APELADOS: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, ALCIDES CECATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO Egrégia Câmara: Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO e por ALCIDES CECATTO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação ajuizada pelos últimos (proc. n. 0001979-68.2016.8.11.0029), julgou extinto o processo principal, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT em favor da parte Requerida. ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO, em suas razões, aduzem, em síntese, que a despeito do “reconhecimento da adjudicação, o magistrado julgou parcialmente procedentes os reconvencionais, não se manifestando acerca dos honorários sucumbenciais devidos na reconvenção”, ação autônoma, cujos honorários devem ser julgados individualmente. Pugnam pelo provimento do recurso para que haja “a devida condenação dos Apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais”. Contrarrazões – Id. 209481692. ALCIDES CECATTO E OUTROS, em suas razões, alegam a inexistência de prescrição, visto que “a causa de pedir, arrimada no pagamento a menor surge apenas com o conhecimento do pagamento a menor”, sendo que “os Apelantes somente tomaram conhecimento desse pagamento a menor no ano de 2021, quando instados a se manifestarem nos autos”. Asseveram, ainda, que não houve o recolhimento das custas na reconvenção, a ensejar o seu não conhecimento. Pugnam pela anulação da sentença, afastando a prescrição, e improcedência do pleito reconvencional. Contrarrazões – Id. 209481693. Cuiabá/MT, 24 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado, cuida-se de dois recursos de Apelação interpostos por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAÚJO e por ALCIDES CECATTO e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Canarana que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual de Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Rural c/c Perdas e Danos e Fixação de Taxa de Ocupação Monitória ajuizada pelos últimos (proc. n. 0001979-68.2016.8.11.0029), julgou extinto o processo principal, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição, condenando a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, e parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais apresentados para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT em favor da parte Requerida. Pois bem. · PRELIMINARES Defendem os Recorrentes ALCIDES CECATTO e OUTROS, em sede de contrarrazões, o não conhecimento da reconvenção pelo não recolhimento de suas custas, bem como a ocorrência de supressão de instância e preclusão no pedido de arbitramento de honorários advocatícios em seu âmbito ante a não oposição de aclaratórios contra a sentença. A seu turno, ORLANDO ALVES DE ARAÚJO e OUTRA, em suas contrarrazões, defendem a intempestividade do apelo interposto pela parte contrária. Sem razão a qualquer das partes. Com efeito, verifica-se que foi deferido pedido de parcelamento do pagamento das custas da reconvenção e, em consulta às guias arrecadas, observa-se que todas as seis parcelas foram adimplidas antes da prolação da sentença, não havendo falar em não conhecimento da lide reconvencional. Outrossim, a ausência de oposição de Embargos de Declaração para questionamento acerca da ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência na reconvenção não impede que a parte suscite a questão diretamente em sede de Apelação, visto que a oposição de prévios aclaratórios não constitui pré-requisito para a interposição de apelo contra a sentença. A seu turno, a tempestividade do recurso de Id. 209481684 é confirmada pela certidão de Id. 220711657, que atesta que a intimação da sentença foi publicada no dia 22/01/2024 (segunda feira), findando o prazo para manifestação em 14/02/2024, data da interposição do apelo. Com essas considerações, rejeito as preliminares. · MÉRITO Do ponto de vista meritório, ORLANDO ALVES DE ARAÚJO E OUTRA verberam a necessidade de fixação de honorários advocatícios em seu favor da reconvenção, julgada parcialmente procedente para reconhecer o direito de a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina/MT. O pedido comporta acolhimento. De fato, por ter sido julgada parcialmente procedente, faz jus a parte Apelante à fixação dos honorários advocatícios na reconvenção, nos termos do art. 85, §1º do CPC, diante da autonomia do resultado com a ação principal. A propósito: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO EM CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA DO CONDUTOR À DIREITA – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUBENCIAL – CABIMENTO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Nos termos do art. 85 § 1º do CPC, são devidos os honorários advocatícios na reconvenção. (N.U 0016263-59.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/05/2023, Publicado no DJE 29/05/2023) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO INTERNO – MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM JULGAMENTO – PERDA DO OBJETO DO INTERNO – NÃO CONHECIDO – DECISÃO CONJUNTA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PERDAS E DANOS E EM AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUERES – PROCESSOS CONEXOS – DECISÃO SANEADORA – VALOR DA CAUSA – DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL – JULGADO DO STJ E DESTE TJ – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA – OFENSA AO ART. 92, §2, DO CPC – DECISÃO NULA NESTA PARTE – DENUNCIAÇÃO À LIDE – AUSÊNCIA DE CABIMENTO NA ESPÉCIE – RECONVENÇÃO EM LITISPENDÊNCIA COM A DEMANDA CONEXA – PLEITO EM RELAÇÃO A OUTRAS PARTES QUE AMPLIA OS LIMITES DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RECONVENÇÃO – EXTINÇÃO SEM MÉRITO – SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO – PARTE RECONVINDA QUE IMPUGNOU O PEDIDO – ARBITRAMENTO DE FORMA EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – JULGADO DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É BAIXO – PRESCRIÇÃO – COBRANÇA DE ALUGUERES – PRAZO TRIENAL – ART. 206, §3º, I DO CC – TERMO INICIAL – VENCIMENTO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. (...) 6- O art. 85, §1º, do CPC, estabelece que “São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. (...) (N.U 1023267-35.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (destaquei) Nesse viés, fixo os honorários devidos na reconvenção no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por sua vez, ALCIDES CECATTO E OUTROS afiançam a inocorrência de prescrição à luz da teoria da actio nata, visto que o pagamento a menor do imóvel, causa de pedir para a alteração do pedido inicial, somente foi conhecido pelos Recorrentes em 2021. Sem razão. Verifica-se que a referida tese da actio nata não foi alegada em momento algum na origem pelos Recorrentes, sendo invocada tão somente em sede nesta Instância Superior, em evidente inovação recursal. Deveras, ao formularem o pedido de emenda da inicial (Id. 209480689), nada indicaram quanto ao momento em que supostamente teriam tomado conhecimento do pagamento a menor. Ainda que assim não fosse, restou comprovado que, em janeiro de 2019, os advogados das partes já conversavam sobre eventual acordo entre referente ao valor ainda remanescente pela compra e venda do imóvel (Id. 209481696), de forma que a alegação de que tomaram conhecimento somente em 2021 não prospera. Aliás, o apontado inadimplemento dos adquirentes do bem quanto ao pagamento integral do imóvel já era fato conhecido dos Recorrentes desde 2014, como indicado na própria exordial. Assim, como pontuado na sentença, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014, com o inadimplemento dos compradores; que a ação, ajuizada em 19/08/2016, permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais e que o despacho que ordenou a citação dos demandados foi proferido somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição, nenhum reparo deve ser feito na sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por ORLANDO ALVES DE ARAÚJO E OUTRA para condenar a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, na reconvenção, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ALCIDES CECATTO e OUTROS. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios na lide principal de 10% para 12% sobre o valor da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/08/2024
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, por Videoconferência. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral deverá ser realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Considerando que ambos os Recorrentes, em suas respectivas contrarrazões, alegaram preliminares para o não conhecimento do apelo interposto pela parte adversa, determino, em homenagem ao princípio do contraditório, a intimação dos litigantes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre elas se manifestarem. Após, conclusos. Cuiabá/MT, 11 de junho de 2024. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao patrono do requerido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista o Recurso de Apelação de ID 141194659.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao patrono do requerido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, tendo em vista o Recurso de Apelação de ID 141194659.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001979-68.2016.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 141095020. Canarana-MT, 20 de fevereiro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA CERTIDÃO Processo n. 0001979-68.2016.8.11.0029 Nos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação de ID 141095020. Canarana-MT, 20 de fevereiro de 2024 CAMILA BORGES FONTES Gestora Judiciária
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001979-68.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO
REQUERIDO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E FIXACÃO DE TAXA DE OCUPACÃO ajuizada por ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO e NEIVA ROSA SECCATTO em face de ORLANDO ALVES DE ARAUJO e EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, todos qualificados. Constas na exordial que no dia 15 do mês de julho do ano de 2013, os Requerentes firmaram com os Requeridos, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Rural, através do qual se comprometeram a vender uma área rural de 492 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares), composta de duas glebas de terras situadas no município de Canarana, sendo matrículas n. 4.369 e n. 4.370. Aduz que o valor acertado foi de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos reais), em três parcelas, sendo a primeira de R$ 250.000,00, a segunda de R$ 818.286,70, e a terceira de R$ 231.713,33. Ocorre que os Requeridos descumpriram o pactuado no contrato, deixando injustificadamente de pagar parte da segunda parcela, prevista no termo de adesão, e que somente foram pagas as parcelas de 2013 (no valor de R$ 83.039,36) e 2014 (no valor de R$ 90.9040,43), conforme se revela pela juntada dos comprovantes de recolhimento. Ou seja, os Requeridos encontram-se inadimplentes com as parcelas da renegociação vencidas nos anos de 2015 e 2016. Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) rescindir o Instrumento de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Rural; b) condenar os Requeridos ao pagamento da multa expressa no parágrafo quarto da Cláusula Terceira, no importe de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do contrato; c) pagamento pela ocupação do Imóvel a partir da posse - 15/07/2013, no importe de 1% (um por cento) mensal do valor do contrato, a titulo de taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel; d) perdas e danos; e) m autorizados os Requerentes a compensarem nas parcelas já recebidas, todos os valores a eles devidos pelos Requeridos, decorrentes do presente feito, e ainda, seja autorizada a retenção de 20% a título de indenização pelas despesas decorrente do próprio negócio. A parte autora manifestou ao id. 65841535, para que seja ALTERADO O PEDIDO DO PROCESSO, para, ao invés de rescindir o instrumento contratual, condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 357.447,73, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde a inadimplência. Recebida a inicial (id. 68885451). Conciliação restou infrutífera (id. 83919922). Os requeridos apresentaram contestação c/ reconvenção, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e prescrição, e julgada procedente a presente RECONVENÇÃO, para que se reconheça a ADJUDICAÇÃO dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT (id. 85527956). Impugnação à contestação (id. 87452032). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 95445082). Os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 86162679), contudo restou indeferida (id. 105439710). Deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 06 parcelas (Id. 111162139). É o relatório. Fundamento. Decido. As provas produzidas até o momento são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, razão pela qual passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares Da ilegitimidade ativa Os requeridos alegam que consta na clausula do negócio jurídico firmando entre os particulares, o aceite do termo de adesão e renegociação, assumindo os Requeridos o compromisso de assunção do débito exequendo, junto a Fazenda Púbica Nacional, anteriormente em nome dos Requerentes. Ocorre que ao contrário do que ocorre na cessão de créditos, na qual é desnecessária a anuência do devedor para a sua validade, na assunção de dívida é indispensável a aquiescência do credor, requisito que não restou demonstrado nos autos. Não havendo anuência do credor referente à assunção de dívida, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prescrição Afirmam os requeridos que o feito está prescrito, uma vez que o decurso do tempo entre o vencimento da última parcela, ocorrido em 01.07.2014 e, o despacho de citação dos Requeridos, que é causa interruptiva da prescrição (artigo 202, inciso I, do Código Civil), que somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição. O Código Civil prevê prazo quinquenal para a prescrição no caso em tela. Senão vejamos: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Acerca da prescrição na espécie, forçoso observar os preceitos do art. 240 e parágrafos do CPC. O referido artigo legal, em seu parágrafo primeiro, prevê que a citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, interrompendo a prescrição. In verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.". Por sua vez, o parágrafo segundo assim prevê: § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Deste modo, se o autor toma as providências necessárias para que a citação se efetive, no prazo de 10 (dez) dias, opera-se, em seu favor, a interrupção da prescrição, cujo início da contagem retroagirá à data de propositura da ação. Com efeito, entendo que os requerentes não cumpriram o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, uma vez que deixaram transcorrer longo prazo para adotar providências necessárias à citação dos requeridos, uma vez que ação foi ajuizada em 19/08/2016, a inicial foi recebida dia 19/01/2022 e os requeridos foram citados apenas no dia 24/03/2022. Assim, verifica-se que, diante do grande lapso temporal decorrido para cumprimento das determinações judiciais necessárias para citação do réu, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/08/2016 e permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais, entendo que o autor deixou de cumprir com a norma do art. 240, § 2º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela. - Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. -Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, § 2º, do CPC/15. - Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da sumula em 30/11/2018) Desse modo, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014 (inadimplemento) tendo, por sua vez, a citação válida dos executados ocorrido tão somente após passados quase 8 anos, em 2022, conclui-se que restou configurada a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, vez que não houve a interrupção da prescrição, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC. Passo a analisar a reconvenção Os requeridos pugnam para que seja julgada procedente a presente RECONVENÇÃO, para que se reconheça a ADJUDICAÇÃO dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT, na forma da lei, autorizando-se a expedição da Carta de Adjudicação nestes autos para o efetivo registro junto ao Cartório de Imóveis e receber em dobro o valor da dívida já paga, uma vez que encontra respaldo jurídico no art. 940 do CC. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o art. 940, do Código Civil prevê o pagamento em dobro ao devedor, que demandado por dívida, já tiver realizado a quitação, ou ainda, demandado por dívida em valor superior ao devido. A parte autora alega que, por ter quitado o debito, os valores cobrados nos autos seriam indevidos e, por conseguinte, restaria caracterizada a repetição de indébito. No entanto, para aplicação da repetição de indébito, necessária se faz a configuração de má-fé do credor, o que não se encontra demonstrado. Como foi consignada acima, a responsabilidade civil extracontratual advinda de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos que gerem danos é regulada na seara do direito privado no art. 186, art. 187 e art. 927, do Código Civil. Merece guarida, por outro lado, o pedido reconvencional de adjudicação dos imóveis. O contrato firmado entre as partes estabelece em sua cláusula 5 “Os PROMITENTES VENDEDORES comprometem-se a assinar para e em nome dos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem este indicar a escritura pública de compra e venda, após o pagamento da terceira parcela e após a emissão do termo da autorização da Fazenda Pública Nacional ou quitação do termo de renegociação e sua emissão de baixa dos gravames que oneram as matrículas objeto desta negociação, de forma livre e desembaraçada de qualquer outra pendência.”. O instrumento particular de promessa de venda e compra foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, assim, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para exercício do direito potestativo de colocar fim à relação jurídica na hipótese de inadimplemento do devedor, conforme já salientado quando da análise da demanda principal, há que se observar apenas os requisitos previstos contratualmente para outorga da escritura definitiva. Neste panorama, considerando o reconhecimento da prescrição, de rigor a adjudicação, em favor da ré/reconvinte, do imóvel objeto do litígio. Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016 ). Diante do exposto: I - ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais apresentados pelos requeridos, para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT, em favor dos requeridos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação para o efetivo registro junto ao Cartório de Imóveis. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Canarana, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 0001979-68.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO
REQUERIDO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E FIXACÃO DE TAXA DE OCUPACÃO ajuizada por ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO e NEIVA ROSA SECCATTO em face de ORLANDO ALVES DE ARAUJO e EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO, todos qualificados. Constas na exordial que no dia 15 do mês de julho do ano de 2013, os Requerentes firmaram com os Requeridos, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Rural, através do qual se comprometeram a vender uma área rural de 492 ha (quatrocentos e noventa e dois hectares), composta de duas glebas de terras situadas no município de Canarana, sendo matrículas n. 4.369 e n. 4.370. Aduz que o valor acertado foi de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos reais), em três parcelas, sendo a primeira de R$ 250.000,00, a segunda de R$ 818.286,70, e a terceira de R$ 231.713,33. Ocorre que os Requeridos descumpriram o pactuado no contrato, deixando injustificadamente de pagar parte da segunda parcela, prevista no termo de adesão, e que somente foram pagas as parcelas de 2013 (no valor de R$ 83.039,36) e 2014 (no valor de R$ 90.9040,43), conforme se revela pela juntada dos comprovantes de recolhimento. Ou seja, os Requeridos encontram-se inadimplentes com as parcelas da renegociação vencidas nos anos de 2015 e 2016. Desse modo, requer a procedência dos pedidos iniciais para: a) rescindir o Instrumento de Promessa de Venda e Compra de Imóvel Rural; b) condenar os Requeridos ao pagamento da multa expressa no parágrafo quarto da Cláusula Terceira, no importe de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do contrato; c) pagamento pela ocupação do Imóvel a partir da posse - 15/07/2013, no importe de 1% (um por cento) mensal do valor do contrato, a titulo de taxa de ocupação até a efetiva desocupação do imóvel; d) perdas e danos; e) m autorizados os Requerentes a compensarem nas parcelas já recebidas, todos os valores a eles devidos pelos Requeridos, decorrentes do presente feito, e ainda, seja autorizada a retenção de 20% a título de indenização pelas despesas decorrente do próprio negócio. A parte autora manifestou ao id. 65841535, para que seja ALTERADO O PEDIDO DO PROCESSO, para, ao invés de rescindir o instrumento contratual, condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 357.447,73, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde a inadimplência. Recebida a inicial (id. 68885451). Conciliação restou infrutífera (id. 83919922). Os requeridos apresentaram contestação c/ reconvenção, alegando preliminarmente ilegitimidade ativa e prescrição, e julgada procedente a presente RECONVENÇÃO, para que se reconheça a ADJUDICAÇÃO dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT (id. 85527956). Impugnação à contestação (id. 87452032). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id. 95445082). Os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 86162679), contudo restou indeferida (id. 105439710). Deferido o parcelamento das custas da reconvenção em 06 parcelas (Id. 111162139). É o relatório. Fundamento. Decido. As provas produzidas até o momento são suficientes para a formação da convicção deste Juízo, razão pela qual passo a proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo a analisar as preliminares Da ilegitimidade ativa Os requeridos alegam que consta na clausula do negócio jurídico firmando entre os particulares, o aceite do termo de adesão e renegociação, assumindo os Requeridos o compromisso de assunção do débito exequendo, junto a Fazenda Púbica Nacional, anteriormente em nome dos Requerentes. Ocorre que ao contrário do que ocorre na cessão de créditos, na qual é desnecessária a anuência do devedor para a sua validade, na assunção de dívida é indispensável a aquiescência do credor, requisito que não restou demonstrado nos autos. Não havendo anuência do credor referente à assunção de dívida, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar. Da prescrição Afirmam os requeridos que o feito está prescrito, uma vez que o decurso do tempo entre o vencimento da última parcela, ocorrido em 01.07.2014 e, o despacho de citação dos Requeridos, que é causa interruptiva da prescrição (artigo 202, inciso I, do Código Civil), que somente ocorreu em 19/01/2022, quando o crédito já havia sido atingido pela prescrição. O Código Civil prevê prazo quinquenal para a prescrição no caso em tela. Senão vejamos: “Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”. Acerca da prescrição na espécie, forçoso observar os preceitos do art. 240 e parágrafos do CPC. O referido artigo legal, em seu parágrafo primeiro, prevê que a citação válida retroage à data de ajuizamento da ação, interrompendo a prescrição. In verbis: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.". Por sua vez, o parágrafo segundo assim prevê: § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Deste modo, se o autor toma as providências necessárias para que a citação se efetive, no prazo de 10 (dez) dias, opera-se, em seu favor, a interrupção da prescrição, cujo início da contagem retroagirá à data de propositura da ação. Com efeito, entendo que os requerentes não cumpriram o disposto no art. 240, § 2º, do CPC, uma vez que deixaram transcorrer longo prazo para adotar providências necessárias à citação dos requeridos, uma vez que ação foi ajuizada em 19/08/2016, a inicial foi recebida dia 19/01/2022 e os requeridos foram citados apenas no dia 24/03/2022. Assim, verifica-se que, diante do grande lapso temporal decorrido para cumprimento das determinações judiciais necessárias para citação do réu, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/08/2016 e permaneceu no arquivo provisório até setembro de 2021 ante a falta do recolhimento das custas processuais, entendo que o autor deixou de cumprir com a norma do art. 240, § 2º, do CPC. Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela. - Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação. -Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, § 2º, do CPC/15. - Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da sumula em 30/11/2018) Desse modo, considerando que a causa de pedir surgiu em 2014 (inadimplemento) tendo, por sua vez, a citação válida dos executados ocorrido tão somente após passados quase 8 anos, em 2022, conclui-se que restou configurada a prescrição da pretensão formulada na petição inicial, vez que não houve a interrupção da prescrição, nos termos do § 1º do art. 240 do CPC. Passo a analisar a reconvenção Os requeridos pugnam para que seja julgada procedente a presente RECONVENÇÃO, para que se reconheça a ADJUDICAÇÃO dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT, na forma da lei, autorizando-se a expedição da Carta de Adjudicação nestes autos para o efetivo registro junto ao Cartório de Imóveis e receber em dobro o valor da dívida já paga, uma vez que encontra respaldo jurídico no art. 940 do CC. Acerca da REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o art. 940, do Código Civil prevê o pagamento em dobro ao devedor, que demandado por dívida, já tiver realizado a quitação, ou ainda, demandado por dívida em valor superior ao devido. A parte autora alega que, por ter quitado o debito, os valores cobrados nos autos seriam indevidos e, por conseguinte, restaria caracterizada a repetição de indébito. No entanto, para aplicação da repetição de indébito, necessária se faz a configuração de má-fé do credor, o que não se encontra demonstrado. Como foi consignada acima, a responsabilidade civil extracontratual advinda de atos ou comportamentos, lícitos ou ilícitos que gerem danos é regulada na seara do direito privado no art. 186, art. 187 e art. 927, do Código Civil. Merece guarida, por outro lado, o pedido reconvencional de adjudicação dos imóveis. O contrato firmado entre as partes estabelece em sua cláusula 5 “Os PROMITENTES VENDEDORES comprometem-se a assinar para e em nome dos PROMITENTES COMPRADORES, ou a quem este indicar a escritura pública de compra e venda, após o pagamento da terceira parcela e após a emissão do termo da autorização da Fazenda Pública Nacional ou quitação do termo de renegociação e sua emissão de baixa dos gravames que oneram as matrículas objeto desta negociação, de forma livre e desembaraçada de qualquer outra pendência.”. O instrumento particular de promessa de venda e compra foi firmado em caráter irrevogável e irretratável, assim, considerando que não foram atendidos os requisitos legais para exercício do direito potestativo de colocar fim à relação jurídica na hipótese de inadimplemento do devedor, conforme já salientado quando da análise da demanda principal, há que se observar apenas os requisitos previstos contratualmente para outorga da escritura definitiva. Neste panorama, considerando o reconhecimento da prescrição, de rigor a adjudicação, em favor da ré/reconvinte, do imóvel objeto do litígio. Por fim, como alerta para evitar aplicação da sanção preconizada pelo art. 1.026, § 2º, do CPC, enfatiza-se que a despeito da redação de seu art. 489, § 1º, com a nova lei não houve substancial modificação da ideia de que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1a Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a Região), julgado em 08/06/2016 ). Diante do exposto: I - ACOLHO a prejudicial de prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC, por consequência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais apresentados pelos requeridos, para deferir a adjudicação dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT, em favor dos requeridos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. P.R.I Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Adjudicação para o efetivo registro junto ao Cartório de Imóveis. Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cumpra-se. Canarana, datado e assinado digitalmente. Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001979-68.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO
REQUERIDO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Compulsando os autos, verifico que a parte requerida efetuou apenas o pagamento da 1º parcela das custas acerca da reconvenção, sendo que restou determinado que seriam em "06 (seis) parcelas mensais e consecutivas". Assim, intime-se a parte requerida para regularizar o pagamento das custas de abril e maio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da reconvenção não ser analisada. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Diante da informação do parcelamento retro, remeto os autos aos requeridos para que procedam com a comprovação do pagamento, nos termos do despacho ID 111162139
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA
DESPACHO
Processo: 0001979-68.2016.8.11.0029..
REQUERENTE: ALCIDES CECATTO, TERESINHA LURDES CECCATTO, ANTONIO CECATTO, NEIVA ROSA SECCATTO
REQUERIDO: ORLANDO ALVES DE ARAUJO, EDILENE FATIMA SILVA DE ARAUJO
Intimação - DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ACÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA C/C PERDAS E DANOS E FIXACÃO DE TAXA DE OCUPACÃO ajuizada por ALCIDES CECATTO, TEREZINHA LURDES CECATTO, ANTÓNIO CECATTO e NEIVA ROSA CECATTO em face de EDILENE FÁTIMA SILVA DE ARAUJO, todos qualificados nos autos. Pedido do autor ao id. 65841535, para que seja ALTERARADO O PEDIDO DO PROCESSO, para ao invés de rescindir o instrumento contratual, condenar os Requeridos ao pagamento do valor de R$ 357.447,73, atualizados monetariamente e acrescidos de juros desde a inadimplência, efetuando o pagamento das custas. Recebida a emenda a inicial (id. 68885451) os autos foram remetidos ao CEJUSC. Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 83919922). Os requeridos apresentaram contestação (id. 85527956), alegando preliminarmente ilegitimidade ativa, prescrição. E apresentou reconvenção pugnando pela ADJUDICAÇÃO dos imóveis rurais de matrículas n 4.369 e 4.370 do SRI de Nova Xavantina-MT. Impugnação à contestação (id. 87452032). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 95445082). Os requeridos pugnaram pela oitiva de testemunhas (id. 86162679). É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Entretanto, vejo que no presente caso despicienda tal prova, uma vez que a prova documental juntada nos autos, é suficiente para o deslinde do feito Ainda que assim não fosse, nota-se que os requeridos arrolaram testemunhas sem especificar a necessidade de sua oitiva e qual ponto probatório necessário produzir que não consta nos autos.. Merece registro que a teor do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário das provas, portanto lhe cabe verificar sobre a necessidade de produção das mesmas, devendo indeferi-las quando em nada forem acrescentar no seu convencimento para o julgamento do processo, sem que isso implique no cerceamento de defesa. Sendo assim, indefiro a produção de prova oral. No mais, compulsando os autos, verifico que a reconvenção encontra-se sem o recolhimento das custas devidas, razão pela qual determino a intimação dos requeridos/reconvintes para, no prazo de 15 (dias), recolherem as custas processuais da reconvenção, sob pena de desentranhamento da mesma. Após, voltem-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. CONRADO MACHADO SIMÃO Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, impulsiono os autos a fim de intimar as partes para que manifestem interesse e pertinência nas provas que pretendem produzir, indicando as questões controvertidas que entendem necessárias para eventual instrução, bem como arrolando eventuais testemunhas indicando a pertinência na oitiva, em um prazo de 15 (quinze) dias. Ficam as partes cientes de que as provas inúteis ou meramente protelatórias poderão ser indeferidas pelo MM Juiz de Direito, o que ensejará o julgamento antecipado da lide.