Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991495/SP (2025/0104986-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: EDLENIO XAVIER BARRETO
ADVOGADOS: EDLENIO XAVIER BARRETO - SP270131
PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA - SP254377
TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS - SP443745
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: HERBERT SANCHES SIMOES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERBERT SANCHES SIMOES apontando como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2085095-90.2025.8.26.0000. Depreende-se dos autos que a defesa requereu prescrição da pretensão executória, o que foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 20). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. O pedido liminar foi indeferido, determinando-se a solicitação de informações (e-STJ fl. 13). Daí o presente writ, no qual alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, uma vez que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 21/10/2014 para a acusação, ou seja, antes do marco estabelecido pela Suprema Corte no julgamento do ARE n. 848.107/DF (Tema n. 788). Sustenta que, "desde a data do trânsito em julgado para o Ministério Público (21/10/2014) e a data do cumprimento do mandado de prisão (25/2/2025), transcorreram mais de 8 (oito) anos, manifesta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 107, inciso IV, combinado com o art. 109, IV; art. 110, § 1º; e art. 112, I, todos do Código Penal, conforme modulação firmada pelo Pretório Excelso nos autos do ARE 848107/DF, cujo v. Acórdão foi publicado em 04/08/2023 (Tema 788), devendo [...] [a decisão] ser declarada por esta Corte Superior, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 9). Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É, em síntese, o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, que deverá apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao habeas corpus no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO