Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991484/CE (2025/0104813-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ALEX MOURA MARQUES
ADVOGADO: ALEX MOURA MARQUES - SP451008
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ISABEL EUGENIA SILVA DANTAS
CORRÉU: JOAO PEDRO MENDES LIMA
CORRÉU: JOAO VITOR RODRIGUES DA SILVA
CORRÉU: WENDEL ARAUJO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ISABEL EUGÊNIA SILVA DANTAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu da ordem ali requerida (HC n. 0635254-06.2024.8.06.0000). Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 06/09/2023, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e corrupção de menores, sendo a prisão convertida em preventiva no âmbito da Ação Penal n. 0204308-32.2023.8.06.0298. A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 9): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE HABEAS CORPUS ANTERIOR JÁ DENEGADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado objetivando o reconhecimento da ausência de fundamentação da decisão de decretou a prisão preventiva e a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a atual prisão preventiva da paciente constitui constrangimento legal, seja pela ausência de fundamentação para sua decretação, seja pela não substituição por prisão domiciliar. III RAZÕES DE DECIDIR 3. É inviável de conhecer da presente ação constitucional., visto que os argumentos de "ausência de fundamentação" da decisão que decretou a prisão preventiva e sobre a possibilidade de substituição por prisão domiciliar já foram apreciados por este Tribunal no julgamento do Habeas Corpus n. 0634421-22.2023.8.06.0000. 4. Da análise da petição inicial, percebe-se que não houve qualquer alteração do contexto fático que ensejou a decretação da prisão preventiva pelo juízo de origem, mantendo-se o mesmo cenário quando do referido Habeas Corpus. Logo, conclui-se que a presente ação se trata de mera reiteração de argumentos já apreciados e julgados por este Tribunal, o que inviabiliza a análise do mérito. IV DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. Alega que a prisão preventiva não se encontra suficientemente fundamentada, sendo baseada em argumentos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e o clamor social, sem demonstração de risco concreto ou contemporâneo à instrução criminal ou à ordem pública. Sustenta, ainda, que o juízo de origem não justificou a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal. Argumenta que a paciente é mãe e única responsável por adolescente com deficiência severa, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – CID 116A02.2, associada a TDAH, transtorno opositor desafiador e deficiência de linguagem funcional, necessitando de cuidados diários e uso contínuo de medicamentos controlados. Aduz que esse dado configura fato novo relevante, que não havia sido analisado no habeas corpus anterior. Assevera que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de considerar essa nova situação, e que a manutenção da prisão configura constrangimento ilegal à luz do art. 318-A do CPP, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no HC coletivo 143.641/SP e das normas de proteção à infância e à pessoa com deficiência (ECA e Decreto n. 6.949/2009). Ressalta, ademais, que, no curso da instrução, um dos corréus assumiu a propriedade da droga apreendida, eximindo a paciente de responsabilidade pelo entorpecente, e que os depoimentos das menores presentes no local afastaram a versão policial de que estariam em situação de vulnerabilidade, o que fragiliza o contexto que fundamentou a prisão cautelar. Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas, e, alternativamente, pleiteia a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP. É o relatório. Decido. O presente habeas corpus apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado em dois habeas corpus anteriors julgados por esta Corte: HC n. 981.528, HC n. 964.402 e HC n. 982.128. Com efeito, "[a] mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). A defesa alega a existência de fato novo, qual seja, ser a paciente mãe e única responsável por adolescente com deficiência severa, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – CID 116A02.2, associada a TDAH, transtorno opositor desafiador e deficiência de linguagem funcional. Contudo, não se trata de uma mudança fática, mas apenas reforço argumentativo, que aliás não desconstitui os fundamentos do Tribunal de origem que indeferiu a prisão domiciliar pela existência de indicativos de que "a paciente não é a responsável pela criança" e que já tendo sido condenada anteriormente, ela voltou a delinquir. Diante do exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA