Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Margarete Mendes -
Apelado: Luiz Pereira Mendes -
Apelado: Marina Hiyoko Kanno -
Nº 1000628-48.2019.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora -
Vistos. Fls. 438 - Não se mostra cabível a pretensão de parcelamento das custas processuais. Isso porque, o art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, tratou tão somente das despesas processuais, não fazendo menção às custas. Diferentemente das custas, as despesas processuais podem ser parceladas, desde que haja pedido nesse sentido e demonstração da impossibilidade de pagamento imediato. Portanto, custas processuais são tributos não parceláveis, enquanto despesas processuais podem ser parceladas, na forma que for fixada em juízo, conforme entendimento desta C. 11ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Pedido de parcelamento das custas judiciais. Indeferimento. Pretensão de reforma. Descabimento. Ausência de previsão legal. A possibilidade de parcelamento de encargos devidos no processo é restrita às despesas processuais (CPC/2015, art. 98, §6º), não extensível às custas processuais, que ostenta natureza fiscal. Ausência de amparo legal da pretensão deduzida pela parte agravante. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2288399-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Di Giaimo Caboclo; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025) CUSTAS INICIAIS PARCELAMENTO - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento e determinou o imediato recolhimento das custas iniciais Pretensão de aplicação do artigo 98, parágrafo 6º do CPC Inadmissibilidade Previsão legal restrita às despesas processuais Impossibilidade de interpretação extensiva Hipótese, ademais, em que não demonstrada a momentânea impossibilidade financeira alegada pela agravante que pudesse justificar a concessão da benesse Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - O pedido de diferimento do pagamento das custas para o final não pode ser acolhido, por falta de previsão legal (artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03) - Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2072622-09.2024.8.26.0000; Relator:Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA PARCELAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS INDEFERIMENTO PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO A possibilidade de parcelamento de encargos devidos no processo é restrita às despesas processuais (CPC, art. 98, §6º), não extensível às custas processuais, que ostenta natureza fiscal. Ausência de amparo legal da pretensão deduzida pela parte agravante - Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2005623-74.2024.8.26.0000; Relator:Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Nesse contexto, incabível o parcelamento das custas, cumpra o r. decisão de fls. 435, com o recolhimento do preparo de apelação, no prazo de 5 dias, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 3º andar