Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991491/SP (2025/0104922-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: HIDALGO ANDRE DE FREITAS
ADVOGADO: HIDALGO ANDRÉ DE FREITAS - SP314505
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: GUILHERME MACIEL SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME MACIEL SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505249-18.2023.8.26.0270 Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos de reclusão no regime fechado e pagamento de 700 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A apelação criminal interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual e o recurso defensivo foi desprovido, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 16): Tráfico ilícito de entorpecentes Apelação Recursos defensivos e ministerial Preliminares Ilicitude da prova Nulidades processuais não demonstradas na hipótese Prisão em flagrante efetuada por agente da Guarda Civil Municipal Fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência flagrancial Ilegalidade Inocorrência Exegese do artigo 301, 'caput', do Código de Processo Penal Precedentes Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal que, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 995/DF, firmou entendimento de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública Rejeição da matéria preliminar Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva Absolvição Descabimento Basilar remodulada em atenção as circunstâncias fáticas e aos maus antecedentes Necessidade Montante punitivo redimensionado Sentença reformada nessa extensão Recurso ministerial parcialmente provido e desprovimento do apelo defensivo. Daí o presente writ, no qual o impetrante sustenta a nulidade das provas decorrentes da abordagem perpetrada pela Guarda municipal porquanto teria agido além de suas atribuições constitucionais; a desclassificação a desclassificação da conduta imputada para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a pequena quantidade de droga apreendida — 3,93g de cocaína — e a ausência de elementos que comprovem que os entorpecentes seriam destinados à mercancia; e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "desclassificar a conduta descrita na denúncia para a infração prevista no da art. 28 da Lei nº. 11.343/06; caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelência. seja determinado de imediato À APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, ou seja, dois terços, a fim de fixar a pena privativa de liberdade final em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, EM REGIME INICIAL ABERTO, bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos ou por 01 (uma) restritiva de direito e 01 (uma) de multa, nos moldes do art. 44, § 2º, do CP, a serem definidas pelo Juízo da Execução. NA REMOTA HIPÓTESE DA NÃO CONCESSÃO DA CAUTELAR AQUI PLEITEADA, O PACIENTE REQUER A SUA MANUTENÇÃO PROVISÓRIA EM REGIME ABERTO, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE MANDAMUS" (e-STJ fl. 15). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. A jurisprudência desta Corte Superior, após o julgamento do Recurso Especial n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, da relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, havia se sedimentado no sentido de que os integrantes da guarda municipal teriam função delimitada, não tendo atribuição de policiamento ostensivo, devendo sua atuação se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município. Assim, somente em situações absolutamente excepcionais a guarda municipal poderia realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrasse diretamente relacionada à finalidade da corporação. De igual sorte, não haveria óbice a atuação em situação de flagrante delito, em atenção ao art. 301 do Código de Processo Penal. Sobreveio decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 995/DF, proferida em 25/8/2023, julgando procedente a ação, "para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 4º da Lei n. 13.022/2014 e ao artigo 9º da lei n. 13.675/2018 declarando inconstitucional todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Nesse contexto, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, registrou-se que "as Guardas Municipais têm entre suas atribuições primordiais o poder/dever de prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais. Trata-se de atividade típica de segurança pública exercida na tutela do patrimônio municipal". Embora fosse possível dar uma interpretação mais ampla à atividade dos guardas municipais, para considerar que, "igualmente, a atuação preventiva e permanentemente, no território do município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais é atividade típica de órgão de segurança pública", a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Habeas Corpus n. 830.530/SP, concluiu que o julgamento da ADPF n. 995/DF não interfere na jurisprudência já sedimentada, reafirmando, assim, o entendimento prevalente nesta Corte quanto aos limites da atuação dos guardas civis municipais. Além disso, recentemente, o Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do Recurso Extraordinário n. 608.588/SP (Tema n. 656 da repercussão geral), fixou a tese no sentido de que "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Desse modo, prevaleceu na Suprema Corte a orientação no sentido de que as guardas municipais podem realizar o policiamento ostensivo e comunitário. Na hipótese dos autos, a Corte local destacou que o paciente estaria em situação de flagrante, porquanto "os guardas estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o recorrente e em atividade típica de comércio de drogas, sendo que Guilherme fazia entrega de algo para um usuário. Ao perceber a aproximação da viatura e o réu dispensou ao chão a sacola que trazia consigo, na qual, após arrecadada, constatou-se a existência de 28 porções de crack" (e-STJ fl. 20). Dessa forma, evidenciando o estado de flagrante delito, tem-se autorizada a atuação da guarda municipal. De fato, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual 'qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito'" (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E FLAGRANTE DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que: "É nulo o julgamento de habeas corpus proferido em sessão cuja data não foi cientificada à defesa do paciente quando há requerimento expresso nesse sentido" (HC n. 380.774/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/8/2017). 2. Na espécie, entretanto, o postulante não demonstrou haver requerido, de modo expresso, sua prévia intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, com a finalidade de realizar sustentação oral perante o Tribunal a quo. 3. No que concerne às teses de violação ao princípio da identidade física do juiz e da incomunicabilidade das testemunhas, verifica-se que não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que evidencia a impossibilidade de exame dessas matérias diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância. 4. Com a prolação de sentença condenatória fica esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da denúncia e da falta de justa causa para o exercício da ação penal. 5. A atuação da guarda municipal, segundo as instâncias ordinárias, estava relacionada a fiscalização administrativa de infração de trânsito, o que lhe é autorizado por força de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 472): "É constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas". 6. O contexto fático apresentado, com os subsequentes xingamentos e ofensas aos agentes municipais, ao menos em tese, poderia configurar o crime previsto no art. 331 do CP e justificar a prisão em flagrante do acusado, autorizada a qualquer do povo nos termos do art. 301 do CPP. Embora a defesa questione a veracidade do relato dos guardas, a desconstituição das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias nesta etapa demandaria revolvimento fático-probatório aprofundado, providência vedada em habeas corpus. Assim, dentro dos limites da cognição possível nesta via, não se constata ilegalidade patente a justificar o excepcional e prematuro trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais detida sobre os fatos na apelação interposta pela defesa. 7. Cabe lembrar, nesse sentido, que "somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou, ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 15/2/2022). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 174.672/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO. FLAGRANTE REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÁCULA INEXISTENTE. 1. Nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais, sendo certo, ainda, que a lei processual penal, em momento algum, exige que policiais civis ou militares sejam acionados para que dêem suporte ou apoio a quem esteja efetuando a prisão, como aventado na impetração. Precedentes. (...). (RHC n. 45.173/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.) Quanto ao pedido de desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de desclassificação do delito, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. No caso concreto, a Corte estadual manteve a condenação do paciente pela prática de tráfico de entorpecentes, assim consignando (e-STJ fls. 36/38): Assim, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias da abordagem policial (tentativa de se desvencilhar do material entorpecente, em local conhecido pela mercancia ilícita), deixam evidenciada a conduta denunciada. Ressalte-se que a caracterização do crime de tráfico de entorpecentes não depende, necessariamente, de campana prévia, prova flagrante de venda ou de entrega de substância entorpecente a terceiros. O tipo penal que define o tráfico de drogas possui diversos verbos descritos na norma incriminadora e a realização de qualquer um deles, como sucedido no caso dos autos, é suficiente para a caracterização do crime, tal como denunciado. Consigne-se, ainda, que ainda que o réu tenha alegado a condição de usuário de drogas, fato sequer confirmado, tal circunstância não exclui a possibilidade de que também se dedicasse à comercialização espúria, notadamente diante da razoável quantidade dos entorpecentes apreendidos (já fracionada para venda), incompatível com a figura do dependente químico, além dos demais elementos de prova já assinalados, que comprovam fartamente a mercancia ilícita. Nesse contexto fático, a condenação por tráfico era mesmo de rigor, não havendo se falar em desclassificação da conduta, tampouco em ilicitude ou fragilidade de provas. Pela leitura dos excertos acima, verifica-se que a conclusão obtida pelas instâncias locais sobre a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas foi lastreada no acervo probatório, em especial "a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliados às circunstâncias da abordagem policial (tentativa de se desvencilhar do material entorpecente, em local conhecido pela mercancia ilícita)". Nesse contexto, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após a análise integral dos fatos e das provas, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus, notadamente nos autos de condenação que foi mantida em sede de apelação criminal. Por fim, no que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, registro, de início, que "a criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização" (REsp n. 1.329.088/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 26/4/2013.) Dessa forma, mencionada causa de diminuição da pena incide apenas quando cumulativamente preenchidos os requisitos constantes do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ou seja, o paciente tem que ser primário, sem antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo, assim, a pena ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Oportuno destacar que "a Terceira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.887.511/SP, bem como o REsp n. 1.977.027/PR, este último sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1139), firmou o entendimento de que a quantidade, natureza e a variedade de drogas apreendidas, por si sós, não são suficientes para se concluir pela dedicação do acusado a atividades criminosas de modo a afastar a redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006". (AgRg no AREsp n. 2.441.519/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Na hipótese dos autos, a Corte local deixou de aplicar a redutora, assentando que "a despeito da insurgência recursal, os maus antecedentes e a recidiva (ainda que genérica) impedem a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, porquanto não preenchidos os pressupostos cumulativos exigidos pela norma, um deles, a primariedade. E, nesse passo, urge destacar que o Excelso Supremo Tribunal Federal assentou também inexistir a ocorrência de bis in idem na hipótese de a reincidência ter sido reconhecida como agravante e observada para o afastamento do redutor especial em discussão" (e-STJ fls. 39/40). Desse modo, verifica-se que a conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo da jurisprudência desta Corte no sentido de que "A reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado, conforme o artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC n. 956.445/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.). Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA