Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
13/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 13:19
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 17:17
Redistribuição (prevenção; sucessão)
26/02/2026, 17:15
Recebimento
24/02/2026, 14:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
27/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:21
Publicação
10/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2025, 11:36
Protocolo de Petição
08/10/2025, 11:17
Publicação
17/09/2025, 00:40
Publicação
17/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por HDI SEGUROS S.A em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1094, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTEÚDO “CITRA PETITA”. SUFICIENTES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. PENSÃO PROPORCIONAL EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT E DOS CUSTEIOS FEITOS POR PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONJUGAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 9º DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ADOÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO E MÁXIMA EFICÁCIA DOS PROCESSOS. AGRAVO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ADSTRIÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS CABÍVEL. DENUNCIADA À LIDE QUE CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 128, I DO CPC. SOLIDARIEDADE QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À FINALIDADE REPARATÓRIA. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PENSÕES VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. - A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a “ratio decidendi”, na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, por conteúdo “citra petita”, se suficientes seus fundamentos para sustentar a vertente da decisão, especialmente em se considerando que a via de apelação, no caso em apreço, permite o revolvimento de toda a matéria fático-probatória inerente à matéria impugnada, circunstância que permite, inclusive, a análise de todos os fundamentos trazidos pelas partes, mesmo que não examinados na origem (art. 1.013, “caput” e §§ 1º. 2º e 3º do CPC). Preliminar rejeitada. - Se verificado, à luz das provas trazidas aos autos, que não houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ocorrência de acidente automobilístico, não há que se falar em afastamento ou minoração da responsabilidade da empresa proprietária do veículo cujo motorista, seu preposto, foi o culpado. - Comprovada, por perícia médica realizada em juízo, que houve diminuição da capacidade do autor para o trabalho, é-lhe devido o pensionamento proporcional a tal depreciação, nos termos do artigo 950 do Código Civil. - A constituição de capital é medida cabível para a garantia do pagamento de pensão em favor da vítima, conforme previsto no artigo 533 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça. - É possível que, da indenização por danos materiais, se abatam os valores recebidos pela vítima a título de seguro DPVAT e os ressarcimentos que seu plano de saúde lhe tenha eventualmente feito. - Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve ter seu valor corrigido monetariamente desde a data de seu arbitramento, e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme os enunciados das Súmulas nsº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. - Se houver, no caso concreto, condenações cumulativas de pensionamento e de reparação por danos morais e materiais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base na conjugação de todos estes elementos, isto é, com base no valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 9º do Código de Processo Civil. - À falta de previsão expressa, é possível que os valores históricos das indenizações securitárias previstas na apólice sejam corrigidos monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo em vista se tratar, no caso concreto, do parâmetro eleito pela seguradora para corrigir os prêmios restituíveis ao segurado em caso de recusa do seguro proposto. - Primeira apelação provida em parte. - Em sendo possível o diferimento da dilação probatória para futura liquidação em cumprimento de sentença, não há que se falar em prejuízo à defesa da parte (art. 282, §1º do CPC) a justificar a anulação da sentença, especialmente em se considerando a complexidade da causa e o extenso tempo de tramitação do processo. - Agravo retido desprovido. - Na medida em que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757, “caput” do CC), sua obrigação indenizatória de regresso é limitada aos termos da apólice. Portanto, se a cobertura securitária se limita, no caso em espécie, aos danos materiais e corporais, não é possível que se estenda a obrigação de regresso à seguradora denunciada à lide. - Se o denunciado contestou o pedido formulado pelo autor, de maneira a formar litisconsórcio, com o denunciante, na ação principal (art. 128, I, do CPC), ambos devem responder, solidariamente, pelos ônus sucumbenciais. - A indenização por danos morais depende de uma concreta violação a direito da personalidade – como, “v.g.”, direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC) – verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis. Sob estas premissas, é cabível esta imposição reparatória em favor do autor que, em função de acidente automobilístico, teve sua integridade física considerável e permanentemente afetada. Da mesma maneira, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na medida em que congruente com as particularidades do caso e com o inerente critério reparatório, não merece decote. - Segunda apelação provida em parte. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a fluência dos juros moratórios, no caso do pensionamento mensal, deve ser contada com base em cada vencimento, isto é, mês a mês. - Não se justifica a imposição do pensionamento com base no salário mínimo se verificado que a vítima possuía renda fixa na ocasião do sinistro, sobre a qual deverá ser calculado, por conseguinte, o valor da pensão. - Terceira apelação provida. Os embargos de declaração (fls. 1184-1188) foram rejeitados (fls. 1201-1204, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1250-1268, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 757, 760, 776 e 787 do Código Civil; e aos arts. 11, 140, 141, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre pontos essenciais, a saber: (i) a necessidade de fixar a pensão mensal de forma proporcional à incapacidade parcial (40%) atestada no laudo pericial, e não sobre a remuneração integral do autor; (ii) o correto enquadramento, na apólice, das verbas de pensão e das despesas médicas como “danos corporais” e a aplicação dos respectivos limites de cobertura; (iii) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o capital segurado (defendendo que somente a partir do trânsito em julgado); e (iv) a limitação de sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência ao valor da condenação na lide secundária, sem solidariedade com a ré da ação principal. Alega, também, que: a) a pensão mensal deveria ser fixada de forma proporcional à incapacidade parcial apurada no laudo pericial, e não com base na remuneração integral do autor; b) as indenizações relativas à pensão e às despesas médicas devem ser enquadradas na cobertura específica de danos corporais, nos limites da apólice; c) os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado; e d) sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência deve se limitar ao valor de sua condenação na lide secundária, sem solidariedade com a ré da ação principal. Contrarrazões apresentadas às fls. 1281-1287, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ (fls. 1292-1296, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1300-1305, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1309-1312, e-STJ. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) a desproporcionalidade da pensão, fixada sobre a remuneração integral do autor, a despeito de laudo pericial que atestou incapacidade parcial de 40%; b) o correto enquadramento da pensão e despesas médicas como “danos corporais”; c) o termo inicial dos juros de mora sobre o capital segurado; e d) a impossibilidade de sua condenação solidária nos ônus sucumbenciais da lide principal. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1094-1119, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1201-1204, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à proporcionalidade da pensão, o acórdão enfrentou diretamente a questão, assentando que, comprovada a diminuição da capacidade laboral por perícia, a pensão era devida de forma proporcional à incapacidade sofrida. A base de cálculo, por sua vez, foi objeto de análise específica no julgamento do terceiro apelo, fixando-a na média dos salários de contribuição. Veja-se (fls. 1107-1108 e 1117, e-STJ): No que concerne, por outro lado, à incapacidade laboral e ao inerente pedido de pensionamento, tenho por pertinente destacar, nos termos do laudo pericial produzido em juízo, as respostas do experto aos quesitos das partes: [...] Dadas essas ponderações, é possível denotar que embora consiga o autor, “sem depender de outras pessoas”, realizar suas atividades da vida diária (fl. 244), foi claro o perito judicial ao afirmar que padece ele de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Com efeito, anotou-se no laudo que o requerente “foi afastado pelo INSS durante dois anos e meio, fez a reabilitação profissional na função de auxiliar administrativo pelo SENAC e atualmente está trabalhando nas Casas Bahia como auxiliar administrativo de vendas” (“idem”). [...] Quanto à base de cálculo da pensão, vislumbro por incorreta sua imposição sobre o salário mínimo, tendo em vista que o autor possuía renda fixa na ocasião do sinistro. Nesta senda, a jurisprudência desta corte: [...] A respeito do enquadramento das verbas indenizatórias na apólice, o colegiado delimitou expressamente a responsabilidade da seguradora, restringindo-a às coberturas de danos materiais e corporais e excluindo os danos morais, o que demonstra a análise da matéria (fl. 1113, e-STJ): Como sabido, nos termos do artigo 757, “caput” do Código Civil, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, motivo por que sua obrigação de indenizar se atém aos termos da apólice. Por isto, em consonância com o correspondente instrumento (doc. ordem nº 28 – fl. 132), a abrangência da indenização securitária se limita aos danos materiais e corporais, nos respectivos valores históricos de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Diante disso, vislumbro que os danos morais não estão abrangidos pela cobertura, razão pela qual não é possível que se estenda a obrigação de regresso à seguradora denunciada à lide. Em relação à responsabilidade solidária pelos ônus de sucumbência, o acórdão foi explícito ao afirmar que, ao contestar o mérito da ação principal, a seguradora formou litisconsórcio com a ré, justificando a solidariedade (fls. 1113-1114, e-STJ): Contudo, em que pese não ter havido resistência à denunciação, como dito, é inconteste que a denunciada contestou o pedido formulado pelo requerente. Por decorrência, formou-se um litisconsórcio, na ação principal, entre o denunciante e a denunciada (art. 128, I do CPC), razão pela qual ambos respondem solidariamente pelas custas, despesas e honorários. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.[...] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A recorrente aponta violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, sustentando que a pensão mensal deveria ser fixada de forma proporcional à incapacidade laboral de 40% (quarenta por cento) apurada em laudo pericial, bem como que as verbas indenizatórias (pensão e despesas médicas) deveriam ser expressamente enquadradas na cobertura de danos corporais. As teses não prosperam. Acerca da proporcionalidade da pensão, o recorrente parte de premissa equivocada ao afirmar que a pensão alimentícia foi fixada “na integralidade da remuneração do autor/recorrido” (fl. 1264, e-STJ). Com efeito, a sentença estabeleceu o percentual da reparação de forma clara, ao condenar a ré a "[p]agar ao autor pensão mensal, no valor de meio salário-mínimo vigente” (fl. 913, e-STJ). Ou seja, o juízo de primeiro grau arbitrou a reparação no patamar de 50% sobre a base de cálculo normalmente utilizada nos casos em que a vítima possui renda incerta ou insabida. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, considerou incorreto utilizar o salário mínimo como base de cálculo, pois o autor possuía renda fixa comprovada. Assim, a Corte limitou-se a corrigir este parâmetro, decidindo “[a]rbitrar a média dos salários de contribuição do autor declarados ao INSS [...] como base de cálculo do pensionamento imposto na sentença” (fl.1118, e-STJ). Portanto, o acórdão apenas substituiu a base de cálculo, jamais alterou a proporção de 50% já fixada. A tese da recorrente, que insiste na desproporcionalidade, ataca uma premissa que jamais foi estabelecida no julgado. Ademais, a aplicação de um redutor sobre a base de cálculo da pensão se justifica pelas circunstâncias reconhecidas no acórdão. Uma pensão alimentícia de 100% da remuneração da vítima seria cabível em caso de incapacidade total e permanente, o que não ocorreu. O próprio colegiado destaca que, segundo o laudo pericial, o autor “fez a reabilitação profissional na função de auxiliar administrativo pelo SENAC e atualmente está trabalhando nas Casas Bahia como auxiliar administrativo de vendas” (fl. 1107, e-STJ). O laudo também confirma que ele se encontra “apto ao exercido de suas atividades laborativas” (fl. 1107, e-STJ) para funções compatíveis. A capacidade laborativa residual é o que explica a aplicação de redutor de 50% sobre a base de cálculo determinada pela Corte local. Nesse contexto, a pretensão recursal de que o percentual de 40% prevaleça não se sustenta. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, considerou a integralidade das conclusões periciais, que atestaram sequelas definitivas e incapacidade “parcial e permanente para o trabalho” (fl. 1107, e-STJ), bem como o fato de o autor ter passado por reabilitação profissional para exercer nova função. A fixação da pensão alimentícia em 50% da "média dos salários de contribuição" reflete a convicção do órgão julgador de que a ''depreciação'' mencionada no art. 950 do CC, considerada a totalidade dos danos, ia além do percentual de incapacidade física isolado. Acolher a tese recursal para fazer prevalecer o percentual de 40% implicaria desconsiderar a valoração conjunta das provas realizada pela Corte local e substituir a sua convicção pela deste Tribunal Superior, o que configura reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é cabível o "arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução de sua capacidade laborativa/profissional, consoante interpretação dada ao artigo 1.539 do Código Civil de 1916, atual artigo 950 do Código Civil de 2002" (AgRg no AREsp n. 636.383/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2015). 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 2.1. A decisão agravada dirimiu a questão central, aplicando o mais recente entendimento jurisprudencial. Assim, tem-se como inaplicáveis os óbices sumulares apontados pelo agravante. 3. A alteração do entendimento firmado no aresto impugnado - acerca da adequação do montante da pensão mensal fixados na origem - só seria possível mediante o revolvimento do acervo fático-probatório do respectivo processo, providência vedada nesta instância extraordinária em decorrência do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.430.797/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima. 1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.608.870/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE. CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. PARTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE UTI NEONATAL. RECÉM-NASCIDO. LESÕES NEUROLÓGICAS GRAVISSIMAS E IRREVERSIVEIS.. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SÚMULAS 283 E 284/STJ. PENSÃO VITALÍCIA. CUSTO DO TRATAMENTO, MEDICAMENTOS E ASSISTÊNCIA PERMANENTE. SÚMULA 7/STJ. CAPACIDADE LABORAL. PERDA. DANOS MORAIS. MATERIAIS. VALOR EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. VIOLAÇÃO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. Não impugnadas as razões adotadas pelo Tribunal de origem para configurar a responsabilidade da operadora do plano de saúde, por não ter proporcionado o atendimento do usuário em estabelecimento apto a realizar procedimentos médicos de emergência e equipado com UTI neonatal, instalação considerada imprescindível no caso de parto de alto risco, incidem os enunciados das Súmulas 283 e 284/STJ. 3. A pensão vitalícia mensal estabelecida para atender às necessidades básicas da vítima, privada da possibilidade de trabalhar, e carente de cuidados especiais, não é cumulável com a fixação de outra verba mensal, a título de lucros cessantes, visando a compor o mesmo dano. 4. A alteração do valor da pensão mensal, fixada tendo em conta as necessidades básicas do menor, vitimado por paralisia cerebral e tetraplegia, no caso dos autos, demanda reexame de matéria de fato, insusceptível no âmbito do recurso especial (Súmula 7). 5. Admite a jurisprudência do STJ a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese em que, o valor foi estabelecido em patamar exagerado, considerando os critérios jurisprudenciais pautados pela moderação, da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade contratual incidem desde a data da citação, na base de 0,5% ao mês (art. 1.062 do CC/1916), até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir daí, nos termos do seu artigo 406. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.639.699/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/2/2021.) [grifou-se] Da mesma forma, o pedido de enquadramento da pensão e das despesas médicas na cobertura de “danos corporais” demanda, necessariamente, a interpretação das cláusulas da apólice de seguro. Isso porque seria preciso analisar as definições contratuais de “danos materiais” e “danos corporais” para classificar as verbas indenizatórias, atividade que refoge à competência desta Corte Superior, conforme o disposto na Súmula 5/STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFERTA RECUSADA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. ÁPÓLICE. COBERTURA. EXTENSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. REINTERPETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. [...] 3. Na via do recurso especial, é inviável a reforma do julgado que demanda reinterpretação de cláusula contratual, a teor da Súmula nº 5/STJ. 4. Sendo meramente declaratória a sentença proferida na ação de consignação em pagamento, à míngua de condenação, deve a verba honorária de sucumbência ser fixada sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte, ficando prejudicado o pedido de contracautela. (REsp n. 2.187.773/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 DO STJ. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. LEGALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem a interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 5/STJ. 3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ser devido o pagamento do prêmio com base no valor máximo previsto na apólice, demandaria a interpretação de cláusula contratual, o que é inviável em recurso especial. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende não ser abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora, nos casos de furto ou perda total do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. Precedente. 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.764.109/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 17/5/2021.) Portanto, a pretensão de reforma do julgado, nos pontos, encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 3. A recorrente sustenta que sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência deve se limitar à lide secundária, afastando-se a solidariedade imposta pelo Tribunal de origem. A tese não se sustenta. O acórdão recorrido fundamentou a condenação solidária no fato de que a seguradora, ao contestar o pedido formulado pelo autor, assumiu a posição de litisconsorte passiva ao lado da ré principal. Confira-se (fl. 1114, e-STJ): Contudo, é inconteste que a denunciada contestou o pedido formulado pelo requerente. Por decorrência, formou-se um litisconsórcio, na ação principal, entre o denunciante e a denunciada (art. 128, I do CPC), razão pela qual ambos respondem solidariamente pelas custas, despesas e honorários. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que, se a seguradora denunciada à lide contesta o mérito da pretensão autoral, posicionando-se ao lado do réu, ela passa a integrar o polo passivo da demanda, sujeitando-se, em caso de sucumbência, à condenação solidária nos ônus processuais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 925.130/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 20/4/2012.) Incide, no ponto, a Súmula 568/STJ. 4. Por fim, a recorrente alega violação aos arts. 405, 776 e 787 do Código Civil, defendendo que os juros de mora sobre o capital segurado devem incidir a partir de sua citação na lide secundária, e não desde o evento danoso. Assiste-lhe razão. Na lide principal, a ré CARGOSOFT foi condenada a indenizar a vítima pelos danos decorrentes de acidente de trânsito. Trata-se de responsabilidade extracontratual, derivada de ato ilícito (art. 927, CC), razão pela qual a mora se configura ex re, com termo inicial dos juros na data do evento danoso, conforme o enunciado da Súmula 54/STJ. Diversamente, a seguradora recorrente ingressou no processo por denunciação da lide e sua obrigação decorre do contrato de seguro celebrado com a segurada (arts. 776 e 787, CC). Cuida-se, pois, de responsabilidade contratual, em que a mora é ex persona, constituindo-se com a interpelação do devedor; em sede processual, tal interpelação se perfaz com a citação da litisdenunciada, aplicando-se a regra geral do art. 405 do Código Civil. A condenação solidária em favor da vítima não transmuta a natureza da obrigação da seguradora nem uniformiza os consectários legais dos coobrigados. Nesse sentido, a doutrina clássica esclarece que a solidariedade não exige identidade de causa, mas uma comunidade de fim. Como leciona Pontes de Miranda: O que faz a solidariedade passiva não é a unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a comunidade do fim. Nem a causa das obrigações, nem a própria fonte precisa ser a mesma: um dos devedores pode dever em virtude do ato ilícito, outro, por força de lei, e outro por infração de contrato (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 2003, tomo 22, p. 375). A relativa autonomia dos vínculos é essencial para a compreensão do instituto. Marcel Planiol, ao tratar das características da obrigação solidária, já ensinava a coexistência entre a unidade de objeto e a pluralidade de vínculos: Tal identidade de objeto não impede a obrigação solidária de formar, entre os credores e os devedores, diversos vínculos obrigatórios distintos. O credor tem diante dele diversos devedores, sendo que todos lhe devem a mesma coisa, mas a obrigação de cada um deles é, de alguma forma, independente da dos outros (Planiol, Marcel. Traité élémentaire de droit civil, conforme au programme officiel des facultés de droit, 7. éd., t. II, Paris, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, 1917, p. 390, apud MONTEIRO, Juliana Calçada. Obrigações Solidárias. Dissertação. Mestrado em Direito – PUC-SP, 2016, p. 35). O direito brasileiro acolheu expressamente essa concepção no artigo 266 do Código Civil, que admite, mesmo na obrigação solidária, a incidência de diferentes elementos (condição, prazo, local de pagamento). Veja-se: Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro. A norma evidencia que a solidariedade convive com diferentes modalidades acessórias para cada devedor, como, aliás, já dizia Caio Mário da Silva Pereira: ''nada impede, em verdade, que um dos devedores deva de pronto, enquanto outro goze do benefício de um prazo''. Portanto, a diferenciação dos marcos temporais para a incidência dos juros de mora decorre diretamente da natureza distinta de cada obrigação: para o causador do ato ilícito, constitui-se a mora no dia do evento danoso (art. 398 do CC), correndo-lhe os juros desde então (Súmula 54/STJ); para a seguradora litisdenunciada, constitui-a seguradora com sua citação, marco que inicia contra si a contagem dos juros. Em suma, o desdobramento do termo inicial dos juros de mora decorre da natureza distinta natureza das obrigações. Por isso, esta Corte fixa, para a seguradora litisdenunciada, o termo inicial na data de sua citação, e não a do evento danoso. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp 805.562/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 1º/2/2017; AgInt no AREsp 1.789.582/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 12/12/2019; e AgInt no REsp 1.628.089/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 6/3/2017. A propósito, as seguintes ementas são ilustrativas: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Segundo entendimento de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora, em virtude da denunciação à lide, adotando-se como termo inicial dos juros a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.532/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. 1. A seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo devidos tais consectários a partir da sua citação, como litisdenunciada, na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.186.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No julgamento do REsp 925.130/SP, nos termos dos recurso repetitivos, ficou decidido que "em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 3. Relativamente ao valor da condenação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, para aferir a proporcionalidade do quantum indenizatório decorrente de responsabilidade civil, é preciso analisar os fatos e provas trazidos aos autos, atraindo novamente a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a conclusão do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 5. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora sobre a importância segurada desde sua citação na demanda em que foi denunciada à lide, na medida em que sua responsabilidade decorre do contrato firmado com a parte segurada e da resistência em cumprir com sua obrigação de pagamento espontâneo da indenização securitária. 6. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, é exigida a demonstração analítica de que os casos cotejados possuem similitude fática e jurídica e que mereceram tratamento diverso à luz da mesma regra federal, o que não ocorreu. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ademais, o óbice da Súmula 7 do STJ é aplicável, também, ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.747.203/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 6/2/2019.) Desse modo, ao fixar, também para a seguradora, o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, também aqui, a Súmula 568/STJ, mas para se reformar o acórdão recorrido. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de declarar que os juros de mora sobre a indenização devida por HDI SEGUROS S.A. incidam a partir de sua citação na lide secundária. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
MARIANA ALBUQUERQUE RABELO - DF044918
EDUARDO UBALDO BARBOSA - DF047242
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
MARCELA CRISTINA MOREIRA ARAUJO - DF074247
JULIA MACHADO AGUIAR - DF063084
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC) interposto por CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1094, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PRIMEIRA APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTEÚDO “CITRA PETITA”. SUFICIENTES FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONSTATADA EM PERÍCIA TÉCNICA. PENSÃO PROPORCIONAL EM FAVOR DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT E DOS CUSTEIOS FEITOS POR PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONJUGAÇÃO DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ART. 85, §§ 2º E 9º DO CPC. COBERTURA SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES. ADOÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO E MÁXIMA EFICÁCIA DOS PROCESSOS. AGRAVO DESPROVIDO. OBRIGAÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. ADSTRIÇÃO AOS TERMOS DA APÓLICE. LIMITAÇÃO DA COBERTURA A DANOS MATERIAIS E CORPORAIS. EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS CABÍVEL. DENUNCIADA À LIDE QUE CONTESTA O PEDIDO DO AUTOR. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ART. 128, I DO CPC. SOLIDARIEDADE QUANTO AOS ÔNUS PROCESSUAIS. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO À FINALIDADE REPARATÓRIA. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERCEIRA APELAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PENSÕES VENCIDAS. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA SOBRE CADA VENCIMENTO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. RECURSO PROVIDO. - A falta de menção expressa a determinado argumento da parte interessada não é circunstância que, por si só, torna deficiente a “ratio decidendi”, na medida em que tanto basta que a decisão apresente seus motivos determinantes. Portanto, não há que se falar em nulidade da sentença, por conteúdo “citra petita”, se suficientes seus fundamentos para sustentar a vertente da decisão, especialmente em se considerando que a via de apelação, no caso em apreço, permite o revolvimento de toda a matéria fático-probatória inerente à matéria impugnada, circunstância que permite, inclusive, a análise de todos os fundamentos trazidos pelas partes, mesmo que não examinados na origem (art. 1.013, “caput” e §§ 1º. 2º e 3º do CPC). Preliminar rejeitada. - Se verificado, à luz das provas trazidas aos autos, que não houve culpa concorrente ou exclusiva da vítima na ocorrência de acidente automobilístico, não há que se falar em afastamento ou minoração da responsabilidade da empresa proprietária do veículo cujo motorista, seu preposto, foi o culpado. - Comprovada, por perícia médica realizada em juízo, que houve diminuição da capacidade do autor para o trabalho, é-lhe devido o pensionamento proporcional a tal depreciação, nos termos do artigo 950 do Código Civil. - A constituição de capital é medida cabível para a garantia do pagamento de pensão em favor da vítima, conforme previsto no artigo 533 do Código de Processo Civil e na Súmula nº 313 do Superior Tribunal de Justiça. - É possível que, da indenização por danos materiais, se abatam os valores recebidos pela vítima a título de seguro DPVAT e os ressarcimentos que seu plano de saúde lhe tenha eventualmente feito. - Em se tratando de responsabilidade civil, a indenização por danos morais deve ter seu valor corrigido monetariamente desde a data de seu arbitramento, e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso, conforme os enunciados das Súmulas nsº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. - Se houver, no caso concreto, condenações cumulativas de pensionamento e de reparação por danos morais e materiais, os honorários sucumbenciais devem ser calculados com base na conjugação de todos estes elementos, isto é, com base no valor total da condenação, nos moldes do artigo 85, §§ 2º e 9º do Código de Processo Civil. - À falta de previsão expressa, é possível que os valores históricos das indenizações securitárias previstas na apólice sejam corrigidos monetariamente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, tendo em vista se tratar, no caso concreto, do parâmetro eleito pela seguradora para corrigir os prêmios restituíveis ao segurado em caso de recusa do seguro proposto. - Primeira apelação provida em parte. - Em sendo possível o diferimento da dilação probatória para futura liquidação em cumprimento de sentença, não há que se falar em prejuízo à defesa da parte (art. 282, §1º do CPC) a justificar a anulação da sentença, especialmente em se considerando a complexidade da causa e o extenso tempo de tramitação do processo. - Agravo retido desprovido. - Na medida em que o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados (art. 757, “caput” do CC), sua obrigação indenizatória de regresso é limitada aos termos da apólice. Portanto, se a cobertura securitária se limita, no caso em espécie, aos danos materiais e corporais, não é possível que se estenda a obrigação de regresso à seguradora denunciada à lide. - Se o denunciado contestou o pedido formulado pelo autor, de maneira a formar litisconsórcio, com o denunciante, na ação principal (art. 128, I, do CPC), ambos devem responder, solidariamente, pelos ônus sucumbenciais. - A indenização por danos morais depende de uma concreta violação a direito da personalidade – como, “v.g.”, direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, ao próprio corpo e à integridade física (arts. 11 a 21 do CC) – verificada, por sua vez, em contundência capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento superiores ao tido, contextualmente, por razoáveis. Sob estas premissas, é cabível esta imposição reparatória em favor do autor que, em função de acidente automobilístico, teve sua integridade física considerável e permanentemente afetada. Da mesma maneira, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na medida em que congruente com as particularidades do caso e com o inerente critério reparatório, não merece decote. - Segunda apelação provida em parte. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a fluência dos juros moratórios, no caso do pensionamento mensal, deve ser contada com base em cada vencimento, isto é, mês a mês. - Não se justifica a imposição do pensionamento com base no salário mínimo se verificado que a vítima possuía renda fixa na ocasião do sinistro, sobre a qual deverá ser calculado, por conseguinte, o valor da pensão. - Terceira apelação provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1177-1181, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 1211-1230, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 945 e 950 do Código Civil; 8º, 86, 489, §1º, IV, 509, I, e 1.022 do Código de Processo Civil; e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; b) a existência de culpa concorrente da vítima, que apresentava hálito etílico, o que deveria reduzir a indenização; c) que o valor da pensão vitalícia foi fixado em dissonância com o laudo pericial, que atestou incapacidade parcial, gerando enriquecimento ilícito; d) a necessidade de liquidação da sentença por arbitramento, e não por mero cálculo; e) a inadequada distribuição dos ônus sucumbenciais e a ausência de fixação de honorários recursais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1234-1237, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1317-1323, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1327-1330, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) culpa concorrente da vítima em razão de embriaguez; b) proporcionalidade da pensão e necessidade de liquidação por arbitramento; e c) distribuição dos honorários. Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 1094-1119, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 1177-1181, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra. Quanto à culpa concorrente, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a simples menção a “hálito etílico” em relatório médico era insuficiente para estabelecer nexo causal com o acidente. Veja-se (fl. 1106, e-STJ): Noutro giro, não ignora este relator que o requerente, na ocasião do acidente, apresentava “hálito etílico”, conforme relatório médico (doc. ordem nº 8 – fl. 25). Trata-se, entretanto, de informação isolada, haja vista que não consta dos autos nenhum elemento que indique, propriamente, a existência de nexo causal entre uma hipotética embriaguez do autor e a concretização, em qualquer medida, do evento danoso. Portanto, concluo que não prosperam as teses quanto à culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A respeito da pensão e da forma de liquidação, o colegiado decidiu a questão com base no laudo pericial, justificando a imposição de pensão proporcional e esclarecendo a forma de apuração do valor (fls. 1108-1109, e-STJ): Não há dúvidas, pois, que o sinistro causou diminuição da capacidade de trabalho, motivo por que é de direito, nos termos do artigo 950 do Código Civil, a imposição de pensão proporcional à depreciação sofrida. [...] Via outra, mostra-se irrelevante a alegação de ser necessária a liquidação do arbitramento (art. 509, I do CPC), tendo em vista se tratar, em essência, da apuração “por cálculos aritméticos” mencionada na sentença. De toda sorte, ainda que venha a ser necessário proceder-se à liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II do CPC), trata-se de questão que será definida na fase de cumprimento de sentença, à luz das particularidades do caso concreto. Em relação aos honorários, o acórdão foi explícito ao afirmar que não caberia majoração em grau recursal, pois a verba já havia sido fixada no patamar máximo legal na origem (fl. 1181, e-STJ): Noutro giro, fato é que os percentuais indicados no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil são limitações globais dos honorários sucumbenciais, que abrangem, portanto, a fase recursal. Via de consequência, mostra-se descabida a pretensão do embargante de incutir uma majoração recursal para além dos 20% (vinte por cento) já fixados na sentença, sob pena de afronta à literal disposição legal em questão Ao julgar os embargos de declaração, a Corte de origem reiterou que a matéria havia sido devidamente apreciada, concluindo que a pretensão da embargante era de rediscussão do mérito (fls. 1177-1181, e-STJ). A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.[...] 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) [...] (AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) Desse modo, não houve negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte recorrente aponta violação aos arts. 945 do Código Civil e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando a existência de culpa concorrente da vítima, ao argumento de que o “hálito etílico” consignado em prontuário médico comprovaria seu estado de embriaguez. A tese não convence. O Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a menção isolada a “hálito etílico” não era suficiente para comprovar a culpa concorrente da vítima, diante das demais provas que apontavam a responsabilidade exclusiva do preposto da recorrente. Consta do acórdão (fl. 1106, e-STJ): Trata-se, entretanto, de informação isolada, haja vista que não consta dos autos nenhum elemento que indique, propriamente, a existência de nexo causal entre uma hipotética embriaguez do autor e a concretização, em qualquer medida, do evento danoso. A alteração dessa premissa fática exigiria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos. Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular. Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional. No caso, a pretensão da recorrente de conferir peso probatório determinante à anotação de “hálito etílico” exigiria, inevitavelmente, que esta Corte confrontasse tal elemento com as demais provas dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de nexo causal, o que configura nítido reexame fático, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A recorrente alega violação aos arts. 950 do CC e 509, I, do CPC, argumentando que a pensão mensal foi fixada sem a devida proporcionalidade à incapacidade parcial apurada em laudo pericial e que a liquidação deveria ocorrer por arbitramento. A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela “diminuição da capacidade de trabalho”, determinando a “imposição de pensão proporcional à depreciação sofrida”, cujos parâmetros de cálculo foram estabelecidos com base na média salarial da vítima (fls. 1108 e 1117, e-STJ). Rever essa conclusão para aferir o exato grau de incapacidade e a correspondente proporcionalidade da pensão demandaria, necessariamente, o reexame do laudo pericial e das demais provas, o que também é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CUMULADA COM DANOS MORAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PARA COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA DO ACIDENTE. DANOS MATERIAIS ARBITRADOS NO VALOR DA AVIALIAÇÃO, LIMITADOS À TABELA FIPE. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Quanto ao valor dos danos materiais, o Tribunal a quo assentou que "não há que se falar em revisão, tendo em vista o parecer da oficina mecânica e a limitação da indenização ao valor da Tabela Fipe. Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de ter constado no Boletim de Ocorrência que os danos foram de pequena monta não exclui a possibilidade de configuração da perda total do bem, pois é sabido que a análise feita pela autoridade policial é meramente superficial. A oficina mecânica, após análise detida do veículo danificado, concluiu pela impossibilidade de reparos em valor inferior ao de avaliação. Caberia aos réus impugnar de forma específica, com apresentação de parecer divergente de alguma oficina, o que não fizeram". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à ausência de cerceamento ao direito de defesa, bem como em relação à correção do valor fixado a título de danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.543.276/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FATO DO SERVIÇO. ASSALTO EM INTERIOR DE ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. MORTE DE CLIENTE. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ABUSIVO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA QUE REAGIU AO ASSALTO. REFLEXOS NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. PENSÃO MENSAL AO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO EXCESSIVO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a modificação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais pelas instâncias de origem somente é cabív el, em sede de recurso especial, quando ele se revelar manifestamente abusivo ou irrisório, o que não verifica na hipótese dos autos. 2. A alegação de que o filho menor do falecido não dependia economicamente dele esbarra na Súmula n.º 7 do STJ. 3. Impossível afirmar que o valor da pensão mensal fixada é excessivo sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.250.310/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. A recorrente sustenta ofensa aos arts. 85 e 86 do CPC, ao argumento de que o provimento parcial de sua apelação imporia a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A irresignação não merece prosperar. A matéria foi pacificada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo 1.059. Ficou assentado, em caráter vinculante, que a majoração dos honorários recursais tem natureza de sanção processual, aplicável apenas quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, isto é, quando se mostra totalmente infrutífero para o recorrente. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem. 2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente. 3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação. 4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023. 5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação." 6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que nega provimento ao recurso de apelação do INSS, diferindo-se, de ofício, a forma de cálculo dos juros de mora e da correção monetária para a fase de execução do julgado, bem como majorando a verba honorária em desfavor da autarquia em grau recursal. Não tendo havido alteração do resultado do julgamento que tenha sido decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em conformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a manutenção do julgamento. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.865.223/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023.) Assim, a lógica processual é clara: o resultado do recurso define a consequência quanto aos encargos sucumbenciais. Quando houver provimento do recurso, ainda que parcial, fica afastada a aplicação do art. 85, § 11, mas se impõe a readequação dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC. No caso, o Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação da CARGOSOFT. Tal resultado, por si só, afastou a possibilidade de majoração dos honorários. E ao reavaliar os limites da sucumbência, a Corte a quo concluiu implicitamente pela sucumbência mínima do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC), mantendo a condenação integral da recorrente aos ônus. Aferir o acerto dessa conclusão sobre o grau de decaimento de cada litigante exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. Assim entende este Tribunal Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INICIATIVA DO COMPRADOR. RETENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. Ademais, "a discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). [...] (AgInt no AREsp n. 2.457.522/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOA-FÉ. SUPRESSIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SÚMULA N.º 568 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A discussão a respeito do percentual em que cada litigante foi vencido ou vencedor ou da existência ou inexistência de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.420.984/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) 5. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Isso porque a identidade de premissas fáticas entre os acórdãos confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020. 6. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a prévia fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
16/09/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/09/2025, 18:30
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
15/09/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/05/2025, 12:11
Protocolo de Petição
23/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 08:40
Redistribuição
31/03/2025, 08:01
Recebimento
31/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 06:15
Publicação
31/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882575/MG (2025/0080850-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HDI SEGUROS S.A
ADVOGADO: HUMBERTO TAVARES DE MELO - MG066656
AGRAVANTE: CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA - PR038266
AMANDA LUISA SANTANA BEGA - PR105188
IZABELLA ROMERO DE ALMEIDA - PR064531
AGRAVADO: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA - MG045907
LUCIANO MAGALHÃES DE OLIVEIRA SANT'ANNA - MG061793
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Distribuição
26/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 15:15
Recebimento
11/03/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA Remessa para contraminuta
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, IZABELLA ROMERO PACHECO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA Remessa para contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/01/2025
Recorrente(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; Recorrido(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; Interessado(a)s - HDI SEGUROS S.A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, IZABELLA ROMERO PACHECO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/01/2025
Recorrente(s) - HDI SEGUROS S.A; Recorrido(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; Interessado(a)s - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Embargante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; Embargado(a)(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Embargante(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; Embargado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Embargante(s) - HDI SEGUROS S.A; Embargado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Embargante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; Embargado(a)(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Publicação em 07/05/2024: Intimação: para manifestação, no prazo de 5 dias. O advogado da parte CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA fica ainda intimado a se cadastrar no
Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O
prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário
para que o advogado possa acessar os autos digitais e se
manifestar no processo eletrônico.
Adv - GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/05/2024
Embargante(s) - HDI SEGUROS S.A; Embargado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Publicação em 07/05/2024: Intimação: para querendo manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.O advogado da parte embargada CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA fica ainda intimado a se cadastrar no
Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; Embargado(a)(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; Embargado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
11ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - HDI SEGUROS S.A; Embargado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Apelante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A; Apelado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Apelante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A; Apelado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Rui de Almeida Magalhães em 16/10/2023
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
11ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Apelante(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A; Apelado(a)(s) - ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; CARGOSOFT SERVICOS LOGISTICOS LTDA; HDI SEGUROS S.A;
Relator - Des(a). Rui de Almeida Magalhães
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, HUMBERTO TAVARES DE MELO, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, LUCIANO MAGALHAES DE OLIVEIRA SANT'ANNA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 18/05/2022
AUTOR: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; RÉU: CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA e outros
Ficam as partes intimadas acerca da virtualização dos presentes autos, nos termos das Portarias Conjuntas nº 1025 e nº 1026/PR/2020.
Adv - HUMBERTO TAVARES DE MELO, HENDRICK DINIZ ROCHA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, INGRID CASTRO VASCONCELOS, EDNEIA PIRES, TAISE AZEVEDO, MARIANE DIAS MENDES, MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª VARA CÍVEL
PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO
DATA DE EXPEDIENTE: 05/05/2022
AUTOR: ADEILSON MAGNO DE ALMEIDA; RÉU: CARGOSOFT TRANSPORTES LTDA e outros
Iniciada a virtualização do processo.
Adv - HUMBERTO TAVARES DE MELO, HENDRICK DINIZ ROCHA, GILDE FRANCISCO DE ALMEIDA, CLÁUDIO MANOEL SILVA BEGA, LUCAS THADEU PIERSON RAMOS, INGRID CASTRO VASCONCELOS, EDNEIA PIRES, TAISE AZEVEDO, MARIANE DIAS MENDES, MARIA JOSE SANTOS DE SOUSA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.