Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Tendo em consideração a superveniência do trânsito em julgado (ID 574963663 p. 81), e nada havendo a ser executado, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128
08/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 07:45
Trânsito em julgado
24/03/2026, 07:45
Publicação
02/03/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:23
Conclusão (para decisão)
28/11/2025, 15:34
Documento (Certidão)
28/11/2025, 15:00
Publicação
30/10/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
28/10/2025, 10:53
Publicação
27/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:09
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:00
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:43
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853137/SP (2025/0044652-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA.
ADVOGADOS: SAMUEL HICKMANN - RS072855
PAULO CESAR DE LIMA JÚNIOR - RS117602
LUCAS ARMANI TOMAZI - RS132269
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:23
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 09:15
Recebimento
12/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP PARTE RE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) PARTE RE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602-A, SAMUEL HICKMANN - RS72855-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência PARTE
Trata-se de Recurso Especial interposto por COFRATEC INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Embora a União tenha manifestado ausência de interesse recursal ao ser intimada da sentença, a remessa oficial deve ser conhecida, pois a decisão proferida em primeira instância não se mostrou em plena sintonia com a orientação paradigmática firmada pelo STJ no Tema 1182, além de abranger outras questões não decididas em recurso repetitivo. 2. O pedido apresentado na exordial foi no sentido de que fosse declarado que os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, em especial, mas não somente, o diferimento, reduções de base de cálculo, excetuando-se unicamente os créditos presumidos, outorgados pelos Estados à impetrante, independentemente da sua natureza ou nomenclatura, não devem ser computados na determinação do lucro real. Portanto, os benefícios fiscais de ICMS consistentes em créditos presumidos foram expressamente excluídos do pedido apresentado pelo contribuinte, de modo que a pretensão manifestada nos autos se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, motivo pelo qual a sentença dever ser restringida aos limites do pedido. 3. O provimento jurisdicional que segue se refere, portanto, apenas aos demais benefícios fiscais de ICMS, aos quais é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 6. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (c) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 7. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 8. Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 9. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 10. A providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 11. Essa questão – necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" – foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)". 12. Cumpre consignar, portanto, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. 13. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro em reserva de lucros. 14. Em síntese, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, o que impõe a denegação da segurança. 15. Por fim, cumpre registrar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 16. Remessa oficial provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A recorrente aponta violação ao art. 141 do CPC, visto que o órgão fracionário entendeu que competia a si decidir, de pronto, sobre o preenchimento dos requisitos previstos no art. 10 da LC 160/17 e 30 da Lei 12.973/14. Diz que o pedido inicial refere-se à declaração do direito de aproveitamento do benefício caso os requisitos fossem cumpridos e não porque tais foram observados, sendo que presente mandado de segurança foi impetrado de forma preventiva e não repressiva. Sustenta que a competência para verificação de cumprimento dos requisitos é exclusivamente do Fisco, sendo que ao Judiciário basta a declaração do direito de que, caso atendidos, não poderá existir qualquer óbice ao provimento do benefício. Houve contrarrazões. Decido. Na origem,
trata-se de mandado de segurança impetrado com vistas a obter a declaração do direito de que "os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, em especial, mas não somente, o diferimento, reduções de base de cálculo, excetuando-se unicamente os créditos presumidos, outorgados pelos Estados à impetrante, independentemente da sua natureza ou nomenclatura, não devem ser computados na determinação do lucro real" (Id. 291419746 - p. 21). O juiz a quo concedeu parcialmente a segurança requerida, "para suspender a exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS e seus demais benefícios fiscais, desde que, nesse segundo caso, sejam obedecidos os termos dos artigos 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014" (Id. 291419746). A Turma julgadora deu provimento ao reexame necessário, para denegar a ordem requerida. Nos termos da fundamentação do voto condutor, a decisão proferida pela Corte Superior no EREsp nº 1.517.492 é específica para os créditos presumidos de ICMS. Consignou que, à luz do entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182), os demais benefícios fiscais de ICMS são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL "desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014", o que não foi demonstrado nos autos. Pontuou que "em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial". a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e REsp 1.201.993/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182),definiu as seguintes teses: " 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico". Em relação ao item "3" da tese firmada, a Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, realçou que, embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos fiscais o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, "persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei". Ressaltou que a questão se encontra explicitada nos votos vogais juntados aos autos "como, por exemplo, no seguinte trecho do voto do Ministro Francisco Falcão: "a equiparação conferida pelo § 4º do art. 30 da Lei 12.973/2014 dispensa o contribuinte apenas da comprovação de que o benefício fiscal de ICMS foi efetivamente concedido pelo Estado com a intenção de subvencionar investimento. Por outro lado, cabe ao contribuinte tratar o benefício fiscal como se subvenção de investimento fosse, mediante a observância dos requisitos constantes no art. 30 da Lei 12.973/2014, dentre eles a destinação prevista no caput e no § 2º. Ou seja, é mister o direcionamento do resultado do benefício à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos". Da orientação fixada no acórdão paradigma e ratificada no julgamento dos embargos de declaração, extrai-se que a pretensão não poderia ser rejeitada de plano no âmbito do STJ quando não realizada pela instância de origem a análise relativa à comprovação do atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária. Significa dizer, evidentemente, que a pretensão será rejeitada pelo Tribunal a quo na hipótese de o contribuinte não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais. Sob este aspecto, ainda que não exigida a demonstração de que os benefícios fiscais de ICMS foram concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, é necessário que o pedido inicial tenha sido instruído com documentos que comprovem o registro em reserva de lucros. No caso, o órgão fracionário, após análise dos documentos acostados à inicial do mandado de segurança, verificou que nenhum deles se mostra hábil à demonstração do registro em reserva de lucros e, considerando os limites da via processual escolhida, é de se concluir que o pleito em apreço não encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1182. Apesar de desenvolver teses que entende amparar sua pretensão, a recorrente não logrou êxito em fundamentar adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação jurídica realizada pela Turma julgadora quanto ao comando normativo dos dispositivos legais indicados como violados. Nesse passo, incide, por analogia, a orientação contida na Súmula nº 284 do C. Supremo Tribunal Federal segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO LEGAL CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, configura deficiência de fundamentação, circunstância que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. III - O tribunal de origem decidiu que o fato gerador da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS só se aperfeiçoa no final do mês, quando da apuração do faturamento mensal, época em que já vigorava a MP 609/2013, que reduziu a zero tais alíquotas, a partir de 08/03/2013, razão pela qual é indevido o recolhimento efetuado em relação aos dias 1 a 7 de março de 2013. A Recorrente, por sua vez, sustenta ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto os valores correspondentes ao tributo devido no período do mês anterior à vigência da Lei que instituiu o benefício fiscal não teriam sido considerados na renúncia de receita derivada da concessão do benefício. IV - Esta Corte tem posicionamento consolidado não admitindo o recurso especial quando os dispositivos de lei federal tidos por violados disciplinam relação jurídica diversa, revelando-se, por conseguinte, incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.045.556/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Anote-se, ainda, que as razões do apelo especial não impugnaram o fundamento do acórdão recorrido de que o mandado de segurança tem via estreita de processamento, de forma que a narrativa deve ser precisa, com a indicação do ato coator e do direito que se afirma líquido e certo e violado, devendo a prova ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória. A jurisprudência longeva e ainda firme do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "como o mandado de segurança não prescinde da prova pré-constituída, na impetração preventiva é indispensável que se ofereça, com a petição inicial a prova inequívoca da ameaça real, concreta, por parte da autoridade impetrada" (REsp n. 171.067/PE, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 16/8/1998, DJ de 1/3/1999, p. 235.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial. No decisum de fls. 1.997-1.99, e-STJ, destacou-se a impossibilidade de apreciação da incidência da Súmula 266/STF por envolver reanálise de matéria de fato. Ratificou-se o entendimento posto no Juízo prelibador sobre a incidência da Súmula 7/STJ. 2. No acórdão combatido foi afirmado que o writ, além de não ter sido instruído com prova pré-constituída, ainda se insurge contra ato genérico e abstrato, consubstanciado no Ato Cotepe. 3. Não tendo o Mandado de Segurança sido instruído com prova pré-constituída e ainda se insurgindo contra ato genérico e abstrato, o Recurso Especial não transpôs o juízo prelibador, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.481.438/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) E, no âmbito do recurso especial, não é possível infirmar as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de prova fático-probatória dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. No particular: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. MERO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança preventivo visando evitar a cobrança do DIFAL-ICMS em observância à garantia constitucional da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal, em relação à Lei Complementar n. 190/2022, publicada no DOU de 5 de janeiro de 2022, que prevê a incidência desse diferencial de alíquota de ICMS, respeitando-se a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019, com repercussão geral - Tema n. 1.093. 2. A sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de demonstração, pela impetrante, de inobservância aos princípios da anterioridade de exercício e anterioridade nonagesinal, ou da prática de algum ato efetivo tendente a tal cobrança futura do DIFAL-ICMS, seja em relação à LC n. 190/2022, seja em relação à Lei Estadual n. 1.608/2021. O acórdão recorrido negou provimento ao apelo sob os seguintes fundamentos: "[...] -O mandado de segurança é cabível na modalidade preventiva, quando existir a iminência de uma ameaça real, plausível, concreta e objetiva, de a autoridade pública praticar algum ato ou de se omitir deliberadamente, quando esteja obrigada a agir. Não basta um mero receio de lesão a direito. -O Tema de Repercussão Geral nº. 1092 não impôs o cabimento demandado de segurança em toda e qualquer situação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS. " 3. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, a qual já se manifestou no sentido de que o mandado de segurança preventivo exige efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano. A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.042.577/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/05/2023; AgInt no REsp 1945760/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 09/08/2022. 4. Por outro lado, não é possível a esta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, tendo em vista que tal procedimento demandaria incursão no substrato fático-probatório do mandado do segurança, providência que esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.386.450/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso fica obstado tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial, nos termos da Súmula 83 da Corte Superior, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2025.
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP PARTE RE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) PARTE RE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602-A, SAMUEL HICKMANN - RS72855-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP PARTE RE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) PARTE RE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602-A, SAMUEL HICKMANN - RS72855-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP PARTE RE: COFRATEC INDUSTRIA TEXTIL LTDA. Advogados do(a) PARTE RE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602-A, SAMUEL HICKMANN - RS72855-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. Consoante observado no acórdão combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 dos recursos repetitivos, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no então vigente art. 30 da Lei 12.973/2014. Esclareceu-se, que, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. O aresto recorrido deixou assente que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). Em seguida, salientou que a referida providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. A seguir, a decisão combatida pontuou que a necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Cabe observar que, em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ frisou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ISENÇÃO. ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS PARA EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configurada omissão quanto ao pedido de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. 3. Embargos de declaração acolhidos, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS em controvérsia, relativos à redução de base de cálculo e à isenção, por se tratar de providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024) Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. Conforme destacado no acórdão recorrido, esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro em reserva de lucros. Em síntese, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, o que impõe a denegação da segurança. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, tampouco resta caracterizado julgamento extra-petita. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice. 2. Consoante observado no acórdão combatido, em sintonia com o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1182 dos recursos repetitivos, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no então vigente art. 30 da Lei 12.973/2014. 3. Esclareceu-se, que, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 4. O aresto recorrido deixou assente que, no recurso especial paradigmático 1.945.110/RS (ementa acima transcrita), o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). Em seguida, salientou que a referida providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 5. A seguir, a decisão combatida pontuou que a necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. 6. Cabe observar que, em posterior julgado, a Primeira Turma do STJ frisou esse entendimento e esclareceu que a verificação do cumprimento das condições e o preenchimento dos requisitos previstos em lei consubstancia providência necessária que decorre da própria aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.182/STJ (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 23/5/2024). 7. Nota-se, assim, que incumbe ao tribunal de origem, na forma decidida pelo STJ no Tema 1182, verificar em cada caso concreto a presença das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS. 8. Conforme destacado no acórdão recorrido, esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro em reserva de lucros. 9. Em síntese, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, o que impõe a denegação da segurança. 10. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015, tampouco resta caracterizado julgamento extra-petita. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. 11. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. 12. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. 13. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente. 14. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa oficial para denegar a segurança. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. TEMA 1182 DO STJ. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL DESDE QUE COMPROVADO O REGISTRO EM RESERVA DE LUCROS E OBSERVADAS AS LIMITAÇÕES CORRESPONDENTES (ART. 30 DA LEI 12.973/2014). COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. 1. Embora a União tenha manifestado ausência de interesse recursal ao ser intimada da sentença, a remessa oficial deve ser conhecida, pois a decisão proferida em primeira instância não se mostrou em plena sintonia com a orientação paradigmática firmada pelo STJ no Tema 1182, além de abranger outras questões não decididas em recurso repetitivo. 2. O pedido apresentado na exordial foi no sentido de que fosse declarado que os valores correspondentes aos incentivos e benefícios fiscais de ICMS, em especial, mas não somente, o diferimento, reduções de base de cálculo, excetuando-se unicamente os créditos presumidos, outorgados pelos Estados à impetrante, independentemente da sua natureza ou nomenclatura, não devem ser computados na determinação do lucro real. Portanto, os benefícios fiscais de ICMS consistentes em créditos presumidos foram expressamente excluídos do pedido apresentado pelo contribuinte, de modo que a pretensão manifestada nos autos se refere apenas aos benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, motivo pelo qual a sentença dever ser restringida aos limites do pedido. 3. O provimento jurisdicional que segue se refere, portanto, apenas aos demais benefícios fiscais de ICMS, aos quais é inaplicável a decisão proferida no EREsp 1.517.492, pois específica para os benefícios fiscais consistentes em créditos presumidos de ICMS. 4. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em análise da abrangência do quanto definido no EREsp 1.517.492/PR, firmou convicção no sentido de que aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Ao acolher os embargos de declaração opostos no REsp 1.968.755/PR, referido órgão fracionário esclareceu que, muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei. 6. A compreensão em apreço foi pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento alçado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.182 – REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC), ocasião em que foram firmadas as seguintes teses paradigmáticas: (a) Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSL; (b) Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos; (c) Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 7. Em suma, os benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos também são passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porém desde que seja realizado o registro em reserva de lucros e observadas as correspondentes limitações previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014. 8. Portanto, embora não seja exigível a demonstração prévia da concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, faz-se necessária a comprovação do registro em reserva de lucros. 9. No recurso especial paradigmático 1.945.110/RS, o e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos à origem para, em conformidade com o deduzido na petição inicial e nos limites que a técnica processual do mandado de segurança permite, seja verificado o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária (trecho do voto condutor). 10. A providência de devolução dos autos à origem (adotada no REsp 1.945.110/RS) já vinha sendo observada pelos e. Ministros integrantes da Segunda Turma do STJ. 11. Essa questão – necessidade de que o tribunal de origem verifique o atendimento "das exigências legais para a dedutibilidade tributária" – foi reiterada pelo STJ ao analisar um dos embargos de declaração opostos no REsp 1.945.110/RS. Nessa oportunidade, aquela Corte Superior destacou o quanto já estava consignado no item 9 da ementa do julgado paradigmático, frisando a determinação de que "devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)". 12. Cumpre consignar, portanto, em atenção à técnica processual do mandado de segurança, bem como em sintonia com o procedimento que tem sido adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria ora em debate, que não há direito líquido e certo a ser reconhecido se o atendimento das exigências legais para a dedutibilidade tributária não foi devidamente comprovado na exordial. 13. Esta é a hipótese dos autos, pois, embora a impetrante tenha juntado alguns documentos com a petição inicial, nenhum deles se mostra hábil à demonstração da existência do registro em reserva de lucros. 14. Em síntese, o direito buscado não foi comprovado no âmbito destes autos, o que impõe a denegação da segurança. 15. Por fim, cumpre registrar que a Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e estabeleceu novas disposições sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. 16. Remessa oficial provida. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) Os requisitos contidos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/17 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/14, qual seja, de que os valores percebidos a título de benefícios fiscais de ICMS estejam em reserva de lucros, garantem a exclusão dos montantes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL – isso é a leitura literal da lei. A lei nada diz sobre a necessidade de provimento jurisdicional para que o benefício em questão seja concedido; para tanto, existe procedimento administrativo próprio; (b) Existindo procedimento administrativo próprio para a concessão do benefício, a partir da verificação de cumprimento dos requisitos, a competência para concedê-lo, caso a caso, é primeiramente e exclusivamente do FISCO. Ao Judiciário basta a declaração do direito de que, caso atendidos, não poderá existir qualquer óbice ao provimento da benesse; (c) A decisão, portanto, encontra-se omissa quanto ao ponto; (d) Ainda, há de ser ressaltada na contradição em relação às premissas de fato que permitiram a denegação da segurança: em primeiro lugar, como já apontado, a lei nada diz respeito sobre necessidade de provimento jurisdicional, cabendo a concessão do benefício à Fazenda; em segundo lugar, não há situação fática que permita a denegação da segurança porque o que se pede é a declaração do direito de poder aproveitar o benefício caso cumpridos os requisitos (mandado de segurança preventivo) e não a efetiva concessão do benefício (mandado de segurança repressivo); (e) Como (i) a competência é da Fazenda e (i) ao Judiciário cabe apenas a declaração em mandado de segurança preventivo, a denegação, nos moldes realizados, pressupõe que houve ato concreto passado que estaria sob o controle do Poder Judiciário – algo que não constitui objeto do mandamus e torna a decisão extrapetita. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA DESEMBARGADORA FEDERAL
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602, SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios movidos pela parte autora, que aponta omissão relativa à preliminar de falta de interesse de agir. Intimada, a embargada não se manifestou. É o breve relato. Decido. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, conforme bem delineado pelo Estatuto Processual Civil. O mero inconformismo da parte com o entendimento do Juízo não justifica a interposição destes embargos de declaração para obtenção de efeitos infringentes. Houve esgotamento da função jurisdicional, não se aperfeiçoando quaisquer das hipóteses descritas nos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de sorte que cabe à parte manifestar seu inconformismo mediante a interposição do recurso cabível, a tempo e modo, conforme previsto no ordenamento jurídico vigente. Por fim, não obstante os pedidos formulados terem sido enfrentados na sentença, o juiz não é obrigado a apreciar todas as matérias demandadas sob o enfoque defendido pelas partes. "O juiz não está adstrito ao alegado pelas partes nem se obriga a rebater um a um seus argumentos, quando já encontrou razões bastantes para firmar seu entendimento". (STJ. 6ª Turma. EDROMS nº 9702-PR. Relator: Ministro Paulo Medina. Decisão unânime. Brasília, 15.04.2004. DJ: 10.05.2004.) Por certo tem a parte direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito na forma, ordem e modo que estabeleceu em sua peça inicial. Assim, a parte não pode exigir que o sentenciante apresente a fundamentação juntando todos os diplomas legais que expôs, na forma, na ordem que expôs quando a matéria, na outra forma em que dela se discorreu ( na forma do magistrado) já atingiu o fim de mostrar o posicionamento antagônico ao previsto pela parte e que seria sufragado por este liame entre diplomas legislativos – ao menos na visão da parte. Falta razão em se pretender, portanto, que se aprecie questão que já se mostra de pronto repelida com a adoção de posicionamento que de forma inafastável se antagoniza logicamente com aquele destilado em recurso. Por fim, ressalto que a embargante pretende justificar a falta de interesse de agir da autora com fundamento na diferença entre o valor consignado e o que ela, embargante, entende devido. Tal oposição é, na verdade, um dos requisitos autorizadores do manejo da ação de consignação em pagamento - e ficou caracterizada pela contestação do valor depositado.
Diante do exposto, não configurada a presença de obscuridade, contradição ou omissão, requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos opostos tempestivamente para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. JUNDIAí, 23 de abril de 2024.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602, SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
RECORRENTE: DO VALE FILHO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: JAIR MARINHO ARCARI - SC008285
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL EMENTA TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. INAPLICABILIDADE DOS ERESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃODE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1. No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2. Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3. Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4. No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5. Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR. Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6. Recurso especial parcialmente provido. Recentemente, em análise do tema repetitivo 1.182, o STJ fixou entendimento de que somente é possível excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os benefícios fiscais de ICMS quando atendidos os requisitos previstos no art. 10 da LC 160/2017 e art. 30 da lei 12.973/14, nos seguintes termos: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Destarte, em que pese a questão constitucional central a ser oportunamente conduzida à apreciação do Pretório Excelso para pacificação, o direito a ser reconhecido é aquele delineado no precedente acima referenciado, devendo serem cumpridos os estritos termos da lei. Desta forma, para os benefícios fiscais do ICMS, que não sejam créditos presumidos deste imposto, somente é possível a exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL se obedecidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), eis que estes pressupostos (e seu cumprimento) implicam na prova da utilização dos benefícios para expansão econômica da parte, deixando, neste caso, de corporificarem "renda" para fins de tributação do IRPJ e CSLL. Fica autorizada a compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações), devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido. Em razão do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida, para suspender e exigibilidade do IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS e seus demais benefícios fiscais, desde que, nesse segundo caso, sejam obedecidos os termos dos artigos 10 da LC 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, podendo a impetrante compensar os valores decorrentes na forma acima expressa, com o que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí/SP, objetivando que sejam excluídos os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo da tributação de IRPJ e CSLL. Em breve síntese, sustenta a impetrante que os incentivos fiscais não constituem renda ou acréscimo patrimonial com disponibilidade jurídica e econômica, nem receita ou faturamento. Além disso, haveria violação ao princípio do federalismo com a tributação de incentivos concedidos pelos Estados. Ao final, requer a compensação dos valores indevidamente recolhidos, relativos aos últimos cinco anos. A União ingressou no feito. Notificada, a impetrada prestou suas informações. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Fundamento e Decido. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Pois bem. Pretende a parte impetrante, em resumo, excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores decorrentes de incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais relativos ao ICMS. "Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda." No caso concreto, a Lei Complementar 160/2017 definiu as condições para afastamento dos incentivos fiscais do lucro real, alterando a Lei 12.973/2014: Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência) (…) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) (…) E a Lei Complementar nº 160/2017 ainda dispôs que: Art. 10. O disposto nos §§ 4º e 5º do art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3º desta Lei Complementar. Quanto aos créditos presumidos de ICMS, há uma disciplina específica. Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados, foram definidos, pelo STJ, no EREsp 1.517.492/PR, como excluídos da base de cálculo dos tributos, sob pena de se autorizar pela União a retirada do incentivo fiscal estadual, no exercício de sua competência tributária, ferindo assim o princípio federativo. Cito o julgado:..EMEN: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIO DECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE. CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃO DE CARACTERIZAÇÃO COMO RENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V - O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV - O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos...EMEN: (ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1517492 2015.00.41673-7, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2018 RSTJ VOL.:00249 PG:00162 RT VOL.:00991 PG:00627..DTPB:.) Mas. como já se mencionou antes, há restrições em casos em que não tratamos do crédito presumido. Nestes casos, como a base de cálculo já estava reduzida e os valores nunca foram contabilizados como receita, diferentemente dos créditos presumidos de ICMS, não há redução de IRPJ e CSLL, a não ser nas condições estritas dos artigos 10, da Lei Complementar n.º 160/2017, e do art. 30, da Lei n.º 12.973/2014 (por exemplo, necessariamente uma subvenção para investimento, nesse caso, deve corporificar um incentivo fiscal outorgado para a implementação ou incremento de um empreendimento econômico já existente). Cito o julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 1.968.755 - PR (2021/0342640-0) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 27 de novembro de 2023.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602, SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, manifeste-se a parte impetrante sobre a(s) preliminar(es) suscitadas nas informações pela autoridade impetrada. Jundiaí, 13 de setembro de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602, SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 295965044: Prevenção inexistente, visto tratar-se de objetos distintos. Processe-se, sem apreciação de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações, no prazo de dez dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Intime-se, inclusive, o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Int. Oficie-se. JUNDIAí, 28 de julho de 2023.
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: COFRATEC INDÚSTRIA TEXTIL LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: PAULO CESAR DE LIMA JUNIOR - RS117602, SAMUEL HICKMANN - RS72855
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e da Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer o ajuizamento da presente demanda à vista do apontamento indicado na certidão de prevenção (ID 284926911), devendo, para tanto, trazer aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença do feito relacionado na aludida certidão. Jundiaí, 21 de julho de 2023.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002268-60.2023.4.03.6128