Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 2182405/RS (2024/0426705-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDIO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADOS: RODRIGO DA VEIGA LIMA - RS077503
PAULA REGINA MEIRA DE OLIVEIRA - RS064544
JOSIELE TERESINHA FONTELA LOPES - RS117535
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 155): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 692/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida no julgamento do recurso especial determinou a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692/STJ, que obriga a devolução dos valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, podendo ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% de eventual benefício que ainda estiver sendo pago. 2. A Primeira Seção do STJ, no exame da Pet n. 12.482/DF, deixou assente ser inviável a modulação dos efeitos do julgado, por não haver alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega ter havido afronta ao princípio da segurança jurídica, ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, porque a tutela antecipada teria sido concedida e cumprida na época em que o entendimento dominante era no sentido da irrepetibilidade dos valores previdenciários recebidos de boa-fé, antes da mudança de orientação jurisprudencial firmada no Tema n. 692 do STJ. Argumenta que a devolução de valores de caráter alimentar recebidos por força de decisão judicial ofenderia também o princípio da dignidade da pessoa humana, podendo o desconto mensal de 30% do benefício prejudicar inclusive o cuidado com a própria saúde. Acrescenta que o jurisdicionado teria direito a "[...] ter segurança jurídica nas decisões que recebe [...], sem estar sujeito a devoluções futuras que prejudiquem desproporcionalmente a sua vida" (fl. 193). Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF): A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO