Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. A manifestação apresentada por BRADESCO SAÚDE S.A. às fls. 892/893, embora denominada esclarecimento, possui conteúdo inequívoco de impugnação ao cumprimento de sentença, pois sustenta o pagamento da obrigação e a inexistência de saldo remanescente, requerendo a extinção da execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Certifique-se portanto quanto ao preparo e à tempestividade, voltando-me os autos conclusos a seguir.
13/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1) Por consectário lógico da Decisão de fls. 503, retire-se as anotações das prioridades de idade e de doença grave dos assentamentos do feito. 2) Intime-se o Réu/executado BRADESCO SAÚDE S/A, por publicação em nome de seu advogado constituído nos autos, para que pague o débito apontado pelo Espólio autor/exequente, às fls. 878/879, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata dos seus bens, inclusive na modalidade on line, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
EMBARGADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
EMBARGADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Documentos
Despacho
•13/07/2026, 00:00
Decisão
•04/02/2026, 00:00
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
EMBARGADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
EMBARGADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
12/06/2025, 15:00
Publicação
04/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
EMBARGADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:41
Publicação
27/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:24
Publicação
05/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 644): "APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO HOME CARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE SER MANTIDA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA DE PLANO. COMPROVADA A MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO, A LEGITIMIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO É DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS. DIREITO À INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER TRANSFERIDO AOS HERDEIROS OU SUCESSORES, QUE POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROSSEGUIR COM A AÇÃO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO NOS AUTOS. NO MÉRITO, INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS E, NOTADAMENTE, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVADA A INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO, CONFORME LAUDOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS. NEGATIVA DA SEGURADORA DE SAÚDE QUE RESTOU INCONTROVERSA. SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS E, PORTANTO, NULAS DE PLENO DIREITO, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA OU QUE SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA- FÉ OU EQUIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 209, 338, 339 E 340 DO TJRJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 698-703). Nas razões do apelo nobre (fls. 716-720), COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL aponta ofensa ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) a Lei nº 9.656/98 não contempla a cobertura para o fornecimento de home care, uma vez que estes não se encontram no rol taxativo da ANS. Com o advento da Lei n.º 9656/98, as operadoras de planos de saúde se obrigam a prestar a cobertura médica de acordo com o previsto no rol de procedimentos acima citado, logo, partindo dessa premissa, não há cobertura para o medicamento solicitado" (fls. 719). Aduz, também, que para "(...) o caso específico, a condenação em danos morais não merece prosperar, considerando a ausência de inserção do referido medicamento no rol de procedimentos do próprio agente regulador. Repise-se que não se discute a necessidade do home care, mas sim a licitude da exclusão de cobertura pelo Plano de Saúde de medicamento que não consta das diretrizes da ANS" (fls. 720). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 748-750), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 752-761), motivando o agravo em recurso especial (fls. 775-783) em testilha. Não foi foi oferecida contraminuta (vide certidão à fl. 787). É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. Tribunal estadual, confirmando sentença, fundamentou-se expressamente nos arts. 2º, 3º, 6º, IV, 14 e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mantendo a condenação da ora Agravante ao pagamento de indenização por danos morais - fixada em R$6.000,00- decorrentes da indevida negativa de tratamento médico ("home care"). A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual: "No caso em análise, a hipótese versa sobre a pretensão da autora em obter a disponibilização do serviço de Internação Domiciliar (HOME CARE) custeada pelo plano de saúde, com acompanhamento de equipe multidisciplinar e insumos descritos no laudo médico de fls. 55/56, bem como compensação por danos morais em razão da negativa indevida de cobertura. Inicialmente, destaca-se que o pacto de assistência à saúde, avençado entre os personagens da relação jurídica, tem natureza consumerista, correspondendo as partes originárias ao conceito de fornecedor de serviços e de consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC, bem como artigo 14, caput, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por eventuais falhas na prestação do serviço. Desta forma, inafastável a incidência dos princípios que regem as relações consumeristas e, notadamente, do Código de Defesa do Consumidor. As operadoras de planos de saúde e as seguradoras insistem na tese da validade da exclusão de cobertura para atendimentos domiciliares, assim como de outros procedimentos necessários ao resguardo da integridade do paciente. Ocorre que, com o advento da Lei nº 9.656/98, em consonância com as diretrizes protetivas da Lei nº 8.078/90, foram dados novos contornos à interpretação das cláusulas abusivas, tais como as que imponham limitações, exclusões amplas, aumentos desmesurados etc. Vale dizer, a Lei nº 9.656/98 positivou o que deve ser considerado legalmente abusivo, consolidando o que já era abusivo à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 6º, inciso IV: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. São consideradas abusivas e, portanto, nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade” (artigo 51 da Lei nº 8078/90). Sob esta égide, não se pode perder de vista que o contrato que vinculou as partes é um contrato de adesão, cuja característica é a aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela prestadora do serviço, onde não se verifica a possibilidade de livre discussão do conteúdo contratual, como nos contratos paritários. Evidente que não é toda e qualquer cláusula limitativa que deve ser reputada abusiva, mas apenas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem excessiva, a ponto de desvirtuar os fins do contrato, tendo como consequência direta a impossibilidade do próprio tratamento necessário à manutenção da saúde do consumidor, ou, pelo menos, à manutenção de um mínimo de bem-estar. Desse modo, a postura à qual a seguradora pretendeu conferir legitimidade é abusiva, pois representa uma desvantagem exagerada, sendo assim considerada pela lei que rege os planos e seguros privados de assistência à saúde, que tornou obrigatória a cobertura para tais casos. A CSN, ora apelante, defende a exclusão contratual de home care com base no rol de procedimentos da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS, hoje substituída pela RN nº 465/2021, que dispõe sobre a internação domiciliar no seu artigo 13 nos mesmos termos da resolução anterior. Não se desconhece o entendimento da Quarta Turma do STJ no sentido de que o rol mínimo de procedimentos obrigatórios previsto no artigo 10 da Lei nº 9.656/98 e regulamentado pela Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS é taxativo (R Esp Nº 1.733.013-PR). Ressalte-se, no entanto, que o recurso não foi afetado ao rito dos recursos repetitivos e que no julgado o próprio Ministro Relator, LUIS FELIPE SALOMÃO, reconhece o dissenso jurisprudencial acerca do tema entre a Terceira e a Quarta Turmas daquele Tribunal Superior. Sendo assim, as cláusulas limitativas não podem desvirtuar os fins do contrato, a ponto de resultar na impossibilidade do próprio tratamento necessário à manutenção da saúde do contratante ou de seus dependentes, devendo ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor. Deveras, o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que qualquer cláusula que implique em desvantagem exagerada para o consumidor e impeça o tratamento de doença grave que lhe acometa, cuja cobertura tenha restado pactuada com o plano, deve ser considerada abusiva e de logo afastada. Nesse contexto, o enunciado das Súmulas nº 348 e nº 340 deste Tribunal: Súmula 338: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Súmula 340: "Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". Na espécie, a autora, pessoa idosa, então com 85 anos de idade e, ainda, com problemas de locomoção, fora internada na Unidade de terapia Intensiva do Hospital Unimed dia 21/07/2019, com quadro de Escleroderma com Hipertensão da Artéria Pulmonar, encontrando- se acamada, devido a necessidade de suporte respiratório. Em razão do quadro clínico apresentado, foi prescrito o atendimento, com urgência, na modalidade de assistência domiciliar (home care), conforme laudos médicos e fls. 21 e 55/56: (...) Restou, portanto, devidamente comprovada a prescrição médica quanto à necessidade da internação domiciliar com todos os tratamentos, equipamentos e medicamentos necessários, e que só perdeu o objeto com o óbito do beneficiário em 12.02.2020. A situação de necessidade e urgência foi claramente demonstrada, já que se tratava de paciente com indicação de tratamento domiciliar devido ao seu precário estado de saúde. Ademais, a negativa de cobertura restou incontroversa, só tendo sido oferecida após o deferimento da tutela provisória de urgência às fls. 142/143. Por conseguinte, indubitável a necessidade de compensação pelos danos extrapatrimoniais suportados pela autora, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, consolidado nas Súmulas nº 209 e nº339: Súmula 209: "Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial." Súmula 339: "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral” (...) Em relação ao quantum indenizatório, o juiz, ao arbitrá-lo, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pelas vítimas, dentre outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (...) Considerando, pois, os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor fixado pelo magistrado a quo (R$ 6.000,00) não comporta redução, eis que se revela suficiente de acordo com a possibilidade econômica do ofensor e para compensar a angústia suportada pela apelada, estando em conformidade com precedentes deste Tribunal de Justiça, em situação similar. À propósito, dispõe o verbete nº 343 da Súmula desta Corte de Justiça: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”. (fls. 650-652 - g. n.) Por sua vez, o apelo nobre, ao apontar tão-somente ofensa ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, deixou de impugnar a fundamentação quanto à incidência das diversas normas do CDC, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. (...) 2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual. Incidência da Súmula 283 do STF. 2.1. O referido óbice se aplica indistintamente aos recursos especiais apresentados com fundamento na alínea 'a' e na alínea 'c' do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.930/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - g. n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - g. n.) Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 01:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 01:20
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779492/RJ (2024/0403902-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
ADVOGADOS: MARIANA ZONENSCHEIN - RJ118924
LEONAM JESUS DOS SANTOS - RJ225007
AGRAVADO: MARIA NEYDE CORREA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: CARLOS HENRIQUE CORREA DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO CARLOS JUNIOR SIMIANO - RJ174621
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.