Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2188724/SP (2024/0343418-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A
ADVOGADOS: BERNARDO RODRIGUES FENELON - MG193017
PEDRO HENRIQUE REZENDE SIMAO - SP398650
THIAGO BRAICHI DE CARVALHO - MG131849
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: GUILHERME LEGUTH NETO - SP119024
DECISÃO Vistos. Fls. 816-827e - Trata-se de Agravo Interno interposto por GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇOES S. A. contra a decisão que não conheceu do Recurso Especial (fls. 802-810e). A Agravante sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Sem impugnação, consoante certidão de fl. 833e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração do decisum. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1369/STJ: - "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022", com determinação de sobrestamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015; C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCUSSÃO SOBRE DISCIPLINA SUFICIENTE NA LC 87/96 ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 190/2022. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1331, declarou a inexistência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.499.539, que tratava sobre a seguinte controvérsia jurídica: a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/96 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. 2. Considerando a natureza infraconstitucional da matéria, bem como o papel do Superior Tribunal de Justiça na uniformização da intepretação da lei federal em todo o país, propõe-se a seguinte delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022". 3. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016). (ProAfR no REsp n. 2.133.933/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, RECONSIDERO a decisão de fls. 802-810e, restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 816-827e, e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA