Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824044/SC (2024/0468916-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: NEWTON COCA BASTOS MARZAGÃO - SP246410
PATRÍCIA PIPPI - RS083269
HENERRUDSON MOREIRA LUSTOSA - DF067346
LUIZ FERNANDO SCHAEFER ANDRADE - SP389689
FRANCISCO MARTINI D'ALESSANDRO - SP459367
JULIA MARTINS SOUZA - DF077652
JULIANA DORIA GONDINHO - SP509406
AGRAVADO: FLORENCE VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS ANDREY DE SOUSA - SC009180
EVERALDO LUIS RESTANHO - SC009195
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1609-1611). A celeuma de origem envolve o inconformismo da parte FLORENCE VEICULOS LTDA com a inserção de nova concessionária/autorizada da marca pertencente a parte PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL em sua área de abrangência. Para a resolução da controvérsia ajuizou "tutela de urgência", e nesta, o juízo da Comarca de São Paulo determinou perícia, deprecada ao juízo de origem. Seguiu-se impugnação aos quesitos periciais pela PEUGEOT que fora rejeitada dando ensejo a agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida na carta precatória n.º 5083591-51.2023.8.24.0023 que rejeitou a impugnação aos quesitos da perícia. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento em acórdão assim ementado (fl. 1486): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA PRECATÓRIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO A QUESITOS. INSURGÊNCIA DA PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TESE INSUBSISTENTE. VERIFICADA A URGÊNCIA RELACIONADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA E DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 988, RESP 1.704.520/MT). MÉRITO. PRETENDIDO INDEFERIMENTO DOS QUESITOS PERICIAIS APRESENTADOS PELA FLORENCE VEÍCULOS LTDA ANTE A INCONVENIÊNCIA E DESVIRTUAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUBSISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ROL DE QUESITOS COM A MATÉRIA ABRANGIDA NO PROCESSO. PERTINÊNCIA DOS PONTOS ARROLADOS. TOLHIMENTO NA PRODUÇÃO DA PERÍCIA QUE REPRESENTARIA CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1520-1524. Nas razões do recurso especial (fls. 1536-1561), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, caput, 11, 77, III, 141, caput, 357, II, 470, I, 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão e obscuridade acerca da pertinência dos quesitos periciais impugnados; b) o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, limitando-se a afirmar a pertinência dos quesitos sem justificativa; c) o indeferimento dos quesitos impertinentes não implicaria cerceamento de defesa, mas sim a aplicação correta do art. 470, I, do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 1585-1607, com pedido de aplicação de multa. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1618-1635, e-STJ) no qual a parte impugna os óbices aplicados e afirma ter ocorrido a usurpação de competência desta Corte Superior. Contraminuta apresentada às fls. 1640-1653. É o relatório. Decido. O reclamo não merece prosperar. 1. Inicialmente, deve-se afastar a alegada usurpação de competência cometida pelo Tribunal de origem. Segundo a reiterada jurisprudência desta Corte, os Tribunais do País não só podem, como devem examinar os pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos especiais a serem submetidos à apreciação desta instância especial, o que significa, quando amparado o apelo extremo no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em verificar a própria contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal (mérito recursal). A orientação encontra-se, inclusive, consubstanciada no enunciado n. 123 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: “a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais”. Dessa forma, tratando-se de determinação desta Corte Superior o exame dos pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos do enunciado n. 123 da Súmula deste STJ, não há que se falar em qualquer usurpação de competência cometida pelo Tribunal local. 2. Não restou configurada a negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no julgado. Conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal superior, deve ser afastada a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC "na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (RCD no AREsp 1297701/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA EXCLUÍDA DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] 2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1768703/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DE OUTRO PROCESSO ENVOLVENDO OS LITIGANTES. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME RECAÍDO SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. VALOR. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1375650/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) [grifou-se] A parte recorrente sustentou, em síntese, que "os acórdãos recorridos não explicaram, em momento algum, por qual razão consideraram que seriam 'pertinentes': (a) quesitos sobre produção de veículos, malgrado a decisão saneadora limite o escopo da perícia a questões relativas à venda de veículos; (b) quesitos sobre todo o território nacional, malgrado a mesma decisão limite o escopo da perícia à área urbana de Florianópolis; e (c) quesitos sobre performance contratual e capacidade financeira da Florence, muito embora os limites objetivos da lide, e, portanto, o objeto da prova, se restrinjam à insuficiência de uma única concessionária devido à expansão do mercado consumidor". Verifica-se, no entanto, que a Corte local decidiu, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, tendo se manifestado acerca da pertinência dos quesitos formulados nos seguintes termos: In casu, não se verifica a inconveniência dos quesitos apresentados pela parte agravada no evento 33, nem a alegada desvirtuação da prova técnica. Isso porque os pontos arrolados pela concessionária de veículos encontram consonância com a matéria abarcada no processo. Na análise das questões elencas na peça (evento 33 - origem), é possível extrair a correlação com a pretensão sub examine, seja no procedimento originário ou para instrução de eventual demanda principal. Consignando em linhas gerais, a parte agravada trouxe no item "I - EXPANSÃO DO MERCADO DE VEÍCULO" questionamentos acerca da dimensão de abrangência da concessionária, dados de produção e comercialização de veículos no país, tanto geral quanto da Peugeot, requerendo também comparativo entre os dados. Ainda, informações acerca da fábrica da marca e sobre o art. 5º, a, da Convenção Parcial da Marca Peugeot "Novas Nomeações e Normas Mínimas". Já o item "II - PERFORMANCE DA FLORENCE" é relacionado ao market share, nacional e local, performance de vendas e avaliações da concessionária e sobre o art. 5º, b, da Convenção Parcial da Marca Peugeot "Novas Nomeações e Normas Mínimas". Em "III - CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA FLORENCE", pergunta sobre a capacidade financeira da concessionária, inadimplência com a marca ou com o Banco PSA Finance Brasil S/A e sobre a aplicação do art. 5º, c, da Convenção Parcial da Marca Peugeot "Novas Nomeações e Normas Mínimas". Nos "IV - PROCEDIMENTOS FORMAIS", inquire se houve notificação da marca à concessionária sobre a configuração de condições para a inserção da nova loja de vendas. Por fim, em "V - REPERCUSSÃO DE NOMEAÇÃO DE NOVA CONCESSIONÁRIA" arguiu temática sobre prejuízos que podem ser causados à FLORENCE VEICULOS LTDA. No caso em comento, tais temáticas estão de acordo com o assunto discutido no processo. Ademais, tolher da parte agravada o direito à prova técnica como postulado pela parte agravante representa cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. E do acórdão dos embargos de declaração constou: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando omissão e obscuridade. Defende que "(...) o V. Acórdão não explicou, em momento algum, por qual razão considerou que seriam “pertinentes”: (a) quesitos sobre produção de veículos, malgrado a decisão saneadora limite o escopo da perícia a questões relativas à venda de veículos; (b) quesitos sobre todo o território nacional, malgrado a mesma decisão limite o escopo da perícia à área urbana de Florianópolis; e (c) quesitos sobre performance contratual e capacidade financeira da Embargada, muito embora os limites objetivos da lide, e, portanto, o objeto da prova se restrinjam à insuficiência de uma única concessionária devido à expansão do mercado consumidor." (evento 59, fls. 3). Ademais, assevera que "(...) é de rigor que o Acórdão Embargado supra a omissão incorrida e aplique o art. 470, I, do CPC, ao caso concreto, por se tratar de dispositivo legal que, por si só, evidencia como o indeferimento de quesitos impertinentes não implica vulneração aos princípios processuais invocados pelo decisum, mas, antes, a coibição do seu uso abusivo e ilícito." (evento 59, fls. 4). (...) No caso em apreço, não se verifica a omissão e a obscuridade sustentada pela parte. Isto porque a matéria posta em discussão foi resolvida, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os dispositivos legais suscitados pelas partes quando devidamente fundamentada a decisão. A decisão embargada enfrentou os pontos da insurgência proposta nesta Corte, analisando detidamente os quesitos apresentados pela FLORENCE VEICULOS LTDA. Restou consignado que os quesitos apontados à prova técnica eram pertinentes com a temática da demanda de origem (tutela de urgência), bem como com eventual demanda principal. Ainda, ressaltou-se que o impedimento na realização da prova técnica incide em cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e ao devido processo legal. Por corolário lógico do caso concreto, não haveria aplicação do disposto no art. 470, I, da legislação processual. Afasta-se, portanto, a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC e a apontada ausência de fundamentação no julgado. 3. Quanto aos demais dispositivos legais apontados como malferidos, a insurgente alega que a Corte local violou normas processuais ao admitir quesitos impertinentes, ampliando indevidamente o objeto da perícia. Aduz que tais quesitos não possuem relação com a controvérsia principal, ocasionando tumulto processual, aumento desnecessário de custos e atraso na tramitação. Acerca da questão, verifica-se que o Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, no escopo da perícia e nos quesitos formulados pela parte agravada assentou compreensão pela pertinência da abrangência da prova, a conveniência dos quesitos formulados, a correlação com a pretensão deduzida e a necessidade para o correto deslinde da controvérsia. Inegavelmente, para derruir tais afirmações, seria imprescindível promover o revolvimento do acervo fático dos autos, providência inviável a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, a rigor, o juiz é o destinatário último da produção probatória, cabendo a ele indeferir provas consideradas desnecessárias ou inúteis à resolução da lide. Se as instâncias ordinárias verificaram, no conjunto dos fatos, elementos que necessitam de melhor averiguação para a formação de sua convicção, rever a conclusão da Corte de origem, quanto à pertinência da prova e dos quesitos formulados, demandaria novo exame dos fatos da demanda. 4. Por fim, incabível o acolhimento do pleito formulado pela parte agravada, esse residente na condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois a simples interposição de recurso por si não implica conduta abusiva ou protelatória. 5. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado. Inaplicável o §11 do artigo 85 do CPC por se tratar de recurso oriundo de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI