Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2178504/SP (2024/0405531-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELIANA APARECIDA FERNANDES TURINA ALVES
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DO NASCIMENTO - SP185908
LUIZ ANTÔNIO MOTA - SP277280
JOSÉ SILVIO GRABOSKI DE OLIVEIRA - SP184537
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 704): PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA N. 692 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, ao decidir que é indevida a restituição dos valores recebidos em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, destoou da jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do Tema n. 692/STJ e reafirmada no exame da Pet n. 12.482/DF. 2. Não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF na espécie, pois, nas razões do recurso especial, a parte agravada apontou os dispositivos legais tidos por violados e impugnou adequadamente os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 754-765). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 1º, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, narra que o acórdão recorrido acolheu a tese do INSS de que é devida a devolução de valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada na decisão de mérito da causa. Argumenta que, no caso, são verbas de aposentadoria por tempo de contribuição. Defende que, embora a regra seja a repetibilidade, teria havido atentado direto ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a decisão colegiada não teria considerado que a verba possui natureza alimentar, teria sido recebida de boa-fé pela segurada. Declara que aludidos valores teriam sido utilizados na subsistência da parte recorrida e de sua família, afirmando que a resolução teria imposto um sacrifício desproporcional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. Não foram apresentadas as contrarrazões (fl. 785). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 722.421-RG/MG, afastou a repercussão geral da questão relativa à possibilidade da devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, nos seguintes termos (Tema n. 799 do STF): A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009. Confira-se a ementa adotada pela Suprema Corte no precedente paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. I – O exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. II – Repercussão geral inexistente. (ARE n. 722.421-RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, DJe de 30/3/2015.) Desse modo, afastada a repercussão geral da discussão em tela, conforme a tese fixada no ARE n. 722.421-RG/MG, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), resulta inviável a análise da violação constitucional alegada no recurso extraordinário, haja vista que a matéria ventilada possui índole infraconstitucional, consoante entendimento firmado no Tema n. 799 do STF. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO