Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200195/SP (2024/0064499-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: GERATHERM MEDICAL LATIN AMERICA LTDA.
ADVOGADOS: TADEU LUIZ LASKOWSKI - SP022043
CARLA MALUF ELIAS - SP110819
RUBENS CARMO ELIAS FILHO - SP138871
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
PAULO LEBRE - SP162329
INTERESSADO: CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GERATHERM MEDICAL LATIN AMERICA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 82): Agravo de instrumento. Decisão que reconheceu o abuso do direito de voto da agravante e homologou o plano de recuperação judicial por “cram down”. Reforma. Inexistência de elementos capazes de demonstrar o abuso do direito de voto. Necessidade de demonstração de tentativa de obtenção de vantagem ilícita ou de má-fé. Mera discordância com as cláusulas não implica abusividade. Ausência de atualização monetária sobre os créditos constitui remissão disfarçada. Impossibilidade de homologação do plano sem a incidência de correção monetária, que é mera preservação do poder aquisitivo da moeda. Impossibilidade de afastamento do voto da agravante. Agravo provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 113): Embargos declaratórios. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistência dos pressupostos da espécie recursal. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto persistiram as omissões não sanadas nos declaratórios opostos ao acórdão; b) 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, visto que há legalidade no plano aprovado, sendo abusivo o voto da credora, sustentando que a análise do Judiciário deve limitar-se ao controle de legalidade, e não aos aspectos negociais como deságio e forma de pagamento. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a validade do plano de recuperação judicial homologado. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento, pois inexiste prequestionamento expresso das supostas violações alegadas, além de a questão encontrar óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem a reanálise de fatos e provas (fls. 161-173). O Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 181-183). Contra essa decisão, foi interposto agravo (fls. 187-201), ao qual foi dado provimento para se determinar sua conversão em recurso especial (fl. 246). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de recuperação judicial da empresa GERATHERM MEDICAL LATIN AMERICA LTDA., cujo plano foi homologado por cram down. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpôs agravo de instrumento, alegando ausência de correção monetária e outros termos desfavoráveis. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso da CAIXA para reformar a homologação. A Geratherm opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, sobrevindo o recurso especial. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. [...] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Registre-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as considerações das partes, bastando que decida a questão por inteiro e motivadamente" (REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002, DJ de 12/8/2002), o que, de fato, ocorreu no caso em análise. Não há falar, portanto, em prestação jurisdicional lacunosa ou deficitária apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. No mais, a respeito da aprovação do plano de recuperação judicial o TJSP assim se manifestou (fls. 84-90): A r. decisão agravada merece reforma. Com efeito, a existência de abuso de direito de voto merece exame atencioso, sobretudo nos casos em que a aprovação do plano depende, exclusivamente, do voto favorável de algum credor, justamente a situação dos autos. Nesse contexto, considerando a inegável força do voto da referida credora, ora agravante, mostra-se necessário investigar se houve, de sua parte, abuso de direito. [...] É dizer, não basta o voto contrário de um credor em detrimento do voto favorável dos demais para seja configurado o abuso, sendo necessária a demonstração de tentativa de obtenção de vantagem ilícita ou de má-fé, o que não se vislumbrou no caso dos autos, já que a rejeição do plano pela agravante decorreu de discordância em relação às cláusulas de deságio, prazo de pagamento e ausência de correção monetária e juros de mora. Conquanto tais cláusulas estejam inseridas nos direitos disponíveis dos credores, inexistindo restrição legal acerca do percentual de deságio, do prazo de pagamento e da falta de previsão de juros, a ausência de atualização monetária sobre os créditos constitui remissão disfarçada, que implica em verdadeira anistia ao devedor, vulnerando os princípios da lealdade, confiança e boa-fé princípios que devem presidir a recuperação judicial da empresa. Ora, a correção monetária é mera preservação do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual sua ausência cumulada com deságio, longo prazo para pagamento e falta de juros mostra-se abusiva. No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal: [...] Em suma, a r. decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a inexistência de abusividade no voto da agravante, que deve ser computado pelo juízo a quo, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores atos. Assim, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo TJSP, como pretende a recorrente — no sentido de que o voto da credora foi abusivo e de que o plano preenche os requisitos de legalidade para a homologação via cram down —, seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas dos autos, em especial das condições econômicas do plano e do contexto em que foi exercido o direito de voto pela instituição financeira. Tal providência é vedada em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A pretensão da recorrente não se limita à revaloração jurídica dos fatos, mas sim a uma nova interpretação do substrato fático que levou à conclusão do Tribunal a quo, o que é incabível nesta via excepcional. Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1.215.736/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA