Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 974342/MG (2025/0007148-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: AMANDA PATRICIO ANDRADE
ADVOGADO: AMANDA PATRICIO ANDRADE - MG172416
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JUAN PABLO HERCULANO DA SILVA
CORRÉU: GABRIEL JUNIO FERREIRA RAMOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO JUAN PABLO HERCULANO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.22.075634-0/001. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o 29, ambos do Código Penal. O impetrante sustenta, em síntese, ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "os policiais não presenciaram nenhum ato ilícito praticado por eles, e a vítima, da mesma forma, não reconheceu o Paciente como autor do crime e sequer foi ouvida em Juízo" (fl. 10); isto é, o reconhecimento do paciente foi realizado de forma totalmente irregular e em desacordo com os preceitos estabelecidos no art. 226 do Código de Processo Penal. Argui, ainda, a nulidade das provas juntadas aos autos, devido à quebra da cadeia de custódia, "decotando-se a causa especial de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, referente a emprego de arma de fogo" (fl. 13). Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação do habeas corpus (fls. 255-264). Decido. Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 3/5/2023. O paciente impetrou o HC em 13/1/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, que ocorreu em 15/5/2023, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.). Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ