Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195002/RN (2025/0032399-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MANOEL ANTUNES DE MELO JUNIOR
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO PINHEIRO DA SILVA - RN009790
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MANOEL ANTUNES DE MELO JÚNIOR contra acórdão do TJ/RN assim ementado (e-STJ fl. 1609): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIZAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA SUSCITADA POR MANOEL ANTUNES DE MELO JÚNIOR E POR PATRICIA HELENA DE MENEZES ARAÚJO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O PROCESSO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO REUNIDO NOS AUTOS. CONVENCIMENTO MOTIVADO E SENTENÇA FUNDAMENTADA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART. 370 DO CPC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL SUSCITADA POR MANOEL ANTUNES DE MELO JÚNIOR E POR PATRICIA HELENA DE MENEZES ARAÚJO. REJEIÇÃO. CONDUTA DE CADA DEMANDADO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ATRIBUÍDO EM CONSONÂNCIA COM A HIPÓTESE LEGAL. MÉRITO. DESCARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA IMPUTADO EM FACE DOS APELANTES. INVIABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADO ANTERIORMENTE À NOVA REDAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021. TEMA 1199 DO STF. JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSO. EMISSÃO DE CHEQUES PAGOS A MESMA PESSOA FÍSICA. MESMOS TÍTULOS APRESENTADOS EM PRESTAÇÃO DE CONTAS NOMINADOS A PESSOAS JURÍDICAS DIVERSAS. CONCORRÊNCIA PARA A INDEVIDA INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DE PESSOA FÍSICA DE VERBAS DE NATUREZA PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA A VONTADE CONSCIENTE DE CAUSAR LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10, I C/C ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/1992. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada e não há falar em cerceamento do direito de defesa das partes Apelantes. - Da atenta leitura da petição inicial, infere-se que a parte Autora individualizou adequadamente as condutas dos Apelantes, em relação a hipótese descrita na Lei de Improbidade Administrativa. - A conduta dos Apelantes revela a prática de ato de improbidade administrativa doloso, com a intenção consciente de causar lesão ao erário por meio da concorrência para a indevida incorporação ao patrimônio particular de pessoa física de verbas que eram destinadas ao gabinete do Vereador em tela, em prejuízo da Câmara Municipal de Natal, com previsão no art. 10, I c/c art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, vigente à época. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, MANOEL ANTUNES DE MELO JÚNIOR aponta que o julgado vergastado incorreu em violação dos arts. 355, I, e 369, do CPC/2015, por cerceamento de defesa, bem ainda afronta ao art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em razão da abolição da conduta. Manifestação ministerial pelo provimento parcial do recurso (e-STJ fls. 1698/1708). MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS defende, às e-STJ fls. 1711/1712, que não foi intimada do julgamento dos embargos de declaração. Ouvido, o MP/RN refutou a nulidade suscitada (e-STJ fls. 1729/1733). Passo a decidir. Antes de iniciar o exame do apelo nobre, cumpre afastar a nulidade apontada por MARIA DALVA DE OLIVEIRA REIS. Conforme entendimento consolidado nesta Corte, a declaração de nulidade de atos judiciais demanda a efetiva demonstração do prejuízo pela parte suplicante. (AgInt no REsp 2176287/RJ, PRIMEIRA TURMA, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJEN 28/03/2025). No caso, conforme verifico à e-STJ fl. 1731, a Dra. Rafaela Romana de Carvalho Costa (cuja procuração encontra-se às e-STJ fls. 832/833), na condição de advogada da empresa M D & G OLIVEIRA REIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., foi intimada do acórdão proferido nos embargos de declaração de e-STJ fls. 1655/1656. Dessa forma, considerando, conforme instrumento procuratório antes mencionado, que a referida causídica é, igualmente, defensora da Sra. MARIA DALVA, evidencia-se a improcedência da nulidade apontada. No tocante ao recurso especial de MANOEL ANTUNES DE MELO JÚNIOR, examino inicialmente a alegação de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Tal alegação não é digna de acolhida. Esta Corte tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (AgRg no AREsp 420.011/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/12/2013). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1871659/RS, de Minha Relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021) No caso concreto, o TJ/RN seguiu o entendimento jurisprudencial desta Corte, ao assentar que o julgamento antecipado da lide decorreu da suficiência das provas já reunidas no processo (e-STJ fls. 1613/1614), inexistindo o vício apontado no recurso. Com relação ao art. 11 da Lei de Improbidade, verifico que o acórdão recorrido merece ajuste. No presente caso, o recorrente foi condenado pela prática de atos de improbidade previstos tanto no art. 10, I, quanto no art. 11, I, da Lei n. 8.429/1992. Quanto ao art. 10 da Lei de Improbidade, a condenação deve ser mantida. Primeiro, porque não houve insurgência específica do particular. Segundo, pois ficou demonstrado o dolo específico e o dano efetivo causado ao erário. Contudo, em relação ao art. 11 da Lei de Improbidade, o STJ vem entendendo que a abolição de condutas ímprobas deve ser aplicada aos casos em curso, a não ser nas hipóteses em que ocorrer a continuidade típico-normativa, isto é, quando houvesse inciso específico no referido dispositivo, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte demandada. "Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação de princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024). No caso, a conduta descrita na inicial não encontra correspondente específico nos novos incisos do art. 11 da LIA, conforme bem destacado no parecer ministerial (e-STJ fls. 1698/1708). Assim, diante da ausência de continuidade típico-normativa, impõe-se o reconhecimento da improcedência da ação quanto a este dispositivo. Considerando que o acórdão recorrido manteve a dosimetria das sanções na dupla tipificação da conduta (pelos arts. 10, I e 11, I), a exclusão da condenação pelo art. 11 justifica o abrandamento proporcional das penalidades aplicadas. Ao recorrente foi imposta a obrigação de ressarcimento dos danos ao erário, mais a multa civil arbitrada em uma vez o valor do dano, além da suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos. Tendo em vista que a nova redação do art. 12, II, da Lei n. 8.429/1992 estabeleceu a suspensão dos direitos políticos em "até 12 (doze) anos" e o pagamento da multa civil "equivalente ao valor do dano", verifica-se que existe margem apenas para o ajuste da sanção política, considerando a inexistência de espaço para alteração da penalidade pecuniária. Dessa forma, considerando que a dosimetria original levou em conta a tipificação dupla da mesma conduta e que agora se reconhece a improcedência quanto ao art. 11 da LIA, mostra-se adequado reduzir a suspensão dos direitos políticos para refletir essa mudança no quadro sancionatório. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a, reconhecendo a improcedência da ação de improbidade pelo art. 11 da LIA, diminuir a suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente ao patamar de 3 (três) anos. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA