Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5018627-64.2024.4.02.5001/ES
RECORRENTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577)
DESPACHO/DECISÃO
O evento 11 contém o link do caderno recursal, o qual tramitou no Eg. TRF da 2ª Região para julgar recurso em sentido estrito. Noticia o trânsito em julgado do Acórdão que rejeitou os embargos de declaração interpostos pela defesa, para o fim de afastar a extinção da punibilidade decorrente do reconhecimento da prescrição do crédito tributário, que dá suporte à Ação Penal n. 5002379-62.2020.4.02.5001.
Trasladem-se cópias da decisão do evento 6, bem como dos eventos 46, 61, 64 (anexos 10, 17, 22, 43, 54 e 59) do caderno recursal, para a aludida ação penal.
Intimem-se as partes, com prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
01/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:15
Publicação
19/05/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
09/05/2025, 11:03
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:19
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:27
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:24
Publicação
28/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:10
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/03/2025, 17:54
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 10:47
Publicação
06/03/2025, 00:41
Petição (Memoriais)
05/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
05/03/2025, 18:32
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO A defesa, por meio da petição de e-STJ fls. 1423/1424, requer a retirada do presente feito da pauta de julgamento da sessão virtual - prevista para o período de 13/3/2025 a 19/3/2025 -, e seja incluído na pauta de sessão de julgamento presencial, ao argumento de que pretende realizar sustentação oral. Contudo, não vislumbro, na hipótese dos autos, circunstância que ampare a exclusão do feito da pauta de julgamento virtual, uma vez que, de acordo com o art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, as sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados, por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, garantido, portanto, o respeito ao contraditório e à ampla defesa. Pelo exposto, indefiro o pedido defensivo, ficando mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da Quinta Turma, no período de 13/3/2025 a 19/3/2025. Publique-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 19:15
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:10
Indeferimento
28/02/2025, 18:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/02/2025, 15:28
Publicação
28/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 12:06
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:42
Publicação
17/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 12:06
Protocolo de Petição
16/12/2024, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv no REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão por mim proferida às e- STJ fls. 1.383/1.388, em que neguei provimento ao recurso especial considerando o entendimento desta Corte Superior segundo o qual a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 e a circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal (ut, R sp n. 1.597.580/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 30/6/2016). A defesa alega que o acórdão foi omisso ao não tratar da questão central do recurso, qual seja, da necessidade de que seja dado cumprimento à decisão proferida por esta Corte Superior nos autos do HC nº 667.468, a fim de que que seja declarada a extinção da punibilidade em razão da desconstituição do crédito tributário na seara cível. Aduz também omissão quanto a não observância do parecer favorável do Ministério Público. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se permitir a rediscussão da matéria meritória já decidida. Verifica-se que a pretensão do recorrente é o novo julgamento da causa, isso porque o acórdão embargado não se ressente de qualquer dos vícios autorizativos do presente recurso. A questão atinente ao decidido no HC n. 667468/RJ foi clara e suficientemente analisada no recurso. Confira-se: No presente recurso, a defesa informa que houve o reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos autos da ação anulatória, sustentando que essa decisão repercute na seara penal, devendo ser extinta da punibilidade do agente. Não há plausibilidade nessa interpretação, porquanto é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 e a circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal (ut, R Esp n. 1.597.580/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je de 30/6/2016.) Ainda na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AR Esp n. 202.617/DF, relator Ministro Campos Marques - Desembargador Convocado do TJ/PS -, Quinta Turma, D Je de 16/4/2013.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no R Esp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, D Je de 7/12/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp n. 2.399.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 19/12/2023.) Anota-se, por fim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o magistrado decide guiado pelo princípio do livre convencimento motivado e não se vincula ao parecer do Ministério Público Federal, pelo que não incumbe ao julgador explanar os motivos que o levaram a não acolher o parecer ministerial, sobretudo se sua decisão já se encontra devidamente motivada, o que, em si, já supre o comando judicial previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2024, 16:00
Publicação
12/12/2024, 00:49
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 19:45
Documento
11/12/2024, 19:11
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2024, 19:01
Protocolo de Petição
11/12/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174463/ES (2024/0376126-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO
ADVOGADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES023577
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Edis Antônio Alves Carneiro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a"", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM AÇÃO PENAL POR CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I – Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que negou provimento aos embargos de declaração do recorrente para que fosse declarada extinta a sua punibilidade, em razão da desconstituição do crédito tributário pelo Juízo cível, na forma do art. 156, V, do CTN. II - A decisão monocrática proferida pelo STJ restou cumprida, rigorosamente, uma vez que a ação penal originária permaneceu suspensa até o trânsito em julgado da ação anulatória, conforme requerido pelo apelante/paciente. Não há que se interpretar ou estender o alcance da eficácia daquela decisão para além do próprio pedido apreciado pelo Tribunal Superior, que jamais incluiu a declaração de extinção de punibilidade do agente ou o trancamento da ação penal originária. III - O julgamento definitivo da ação anulatória não logrou declarar a nulidade do procedimento de lançamento definitivo do crédito tributário, mas apenas reconheceu a prescrição do direito do Estado de exigi-lo ou cobrá-lo. Precedentes da Quinta Turma do STJ, no sentido de que a superveniente prescrição do crédito tributário não desconstitui a materialidade/consumação do crime de sonegação fiscal correspondente (agrg nos edcl no aresp n.º 1265734/ES - Relator Ministro Jorge Mussi - j. 06/12/2018 - p. D Je 14/12/2018; agrg no aresp n.º 2399578/SP - Relator Ministro Ribeiro Dantas - j. 12/12/2023 - p. D Je 19/12/2023). IV - Em razão da autonomia e independência entre as instâncias das esferas civil, penal e administrativa, a superveniente declaração de prescrição do crédito tributário em ação anulatória não obsta o prosseguimento da ação penal por crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, se regularmente deflagrada após a constituição definitiva daquele mesmo crédito, o que ocorreu no caso em concreto. V - Recurso em sentido estrito desprovido. (e-STJ fl. 1300) A defesa aponta a violação dos arts. 107, IV do CP, 61 do CPP e 156, V, do CTN, alegando, em síntese, que o acórdão regional contrariou o decidido por este Relator no âmbito do HC n. 667468/RJ no sentido de que "qualquer que seja a solução adotada nos autos da ação anulatória, a punibilidade dos crimes será extinta, quer pela própria desconstituição do crédito tributário, quer pelo pagamento integral do débito fiscal, já garantido em juízo." Assevera, dessa forma, que havendo a desconstituição do crédito tributário em razão do reconhecimento da prescrição decretada no juízo cível, a consequência é a extinção da punibilidade do agente. Contrarrazões às e-STJ fls. 1.333/1.347. O Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1.353/1.354). Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 1.372/1.374. É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Os elementos existentes nos autos informam que o TRF/2ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa e manteve a decisão proferida pelo juiz da 2ª Vara Federal Criminal de Vitória/SJES, que negou provimento aos embargos de declaração consignando que "a prescrição da pretensão de exigência do crédito tributário não está relacionada à existência do crime, porquanto não implica desconstituição do lançamento, tampouco se confunde com a satisfação do crédito (pagamento, nos termos do art. 9º da Lei 10.684/2003, ou medida que o valha prevista no art. 156 do CTN)." A defesa alega que houve descumprimento da decisão deste Relator nos autos do HC n. HC n. 667468/RJ no sentido de que "qualquer que seja a solução adotada nos autos da ação anulatória, a punibilidade dos crimes será extinta, quer pela própria desconstituição do crédito tributário, quer pelo pagamento integral do débito fiscal, já garantido em juízo." O Tribunal Regional decidiu a controvérsia com os seguintes fundamentos: A decisão do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca transitou em julgado em 14/06/2021. Enfim sobreveio o acórdão favorável ao apelante, proferido em 10/5/2023, pela 4ª Turma Especializada, nos autos da ação anulatória, ocasião em que foi declarado extinto o crédito tributário em razão da prescrição (processo 5023733-46.2020.4.02.5001/TRF2, evento 36, ACOR1): [...] Dito isso, não assiste razão ao recorrente. Isso porque a decisão monocrática proferida pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca restou cumprida, rigorosamente, uma vez que a ação penal originária permaneceu suspensa até o trânsito em julgado da ação anulatória, em 5/3/2024, conforme requerido pelo apelante/paciente nos autos do hc n.º 5004518- 18.2021.4.02.0000 e do hc n.º 667468 - RJ (processo 5023733-46.2020.4.02.5001/TRF2, evento 65, CERT1). Portanto, não há que se interpretar ou estender o alcance da eficácia daquela decisão para além do próprio pedido apreciado pelo Tribunal Superior, que jamais incluiu a declaração de extinção de punibilidade do agente ou o trancamento da ação penal originária. Ressalte-se que o julgamento definitivo da ação anulatória não logrou declarar a nulidade do procedimento de lançamento definitivo do crédito tributário, mas apenas reconheceu a prescrição do direito do Estado de exigi-lo ou cobrá-lo. Ademais, compartilho do entendimento da Quinta Turma do STJ, no sentido de que a superveniente prescrição do crédito tributário não desconstitui a materialidade/consumação do crime de sonegação fiscal correspondente: [...] Portanto, em razão da autonomia e independência entre as instâncias das esferas civil, penal e administrativa, a superveniente declaração de prescrição do crédito tributário em ação anulatória não obsta o prosseguimento da ação penal por crimes previstos no art. 1º da Lei n.º 8.137/90, se regularmente deflagrada após a constituição definitiva daquele mesmo crédito, o que ocorreu no caso em concreto. (e-STJ fls. 1298/1299) É importante anotar, antes de mais nada, que o ora recorrente impetrou habeas corpus nesta Corte requerendo que fosse cassada a decisão proferida pelo d. Desembargador Federal da 2ª Turma Especializada do TRF2 e determinada a suspensão do curso da ação penal tombada sob o nº 5002379-62.2020.4.02.5001, até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 5023733-46.2020.4.02.5001. Na análise do referido recurso, concedi, de ofício, a ordem para suspender a Ação Penal n. 5002379-62.2020.4.02.5001, bem como do prazo prescricional, até o trânsito em julgado da Ação Anulatória n. 5023733-46.2020.4.02.5001. No presente recurso, a defesa informa que houve o reconhecimento da prescrição do crédito tributário nos autos da ação anulatória, sustentando que essa decisão repercute na seara penal, devendo ser extinta da punibilidade do agente. Não há plausibilidade nessa interpretação, porquanto é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente à tipificação das condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei nº 8.137/90 e a circunstância de, posteriormente, ter sido extinta a execução fiscal ajuizada, diante da caracterização da prescrição intercorrente do crédito tributário, não afeta a persecução penal (ut, REsp n. 1.597.580/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 30/6/2016.) Ainda na mesma linha: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/90). PRESCRIÇÃO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA E PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias administrativo-tributária, cível e penal são independentes, o que reflete no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Desse modo, a extinção do crédito tributário pela prescrição não implica, necessariamente, a extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 202.617/DF, relator Ministro Campos Marques - Desembargador Convocado do TJ/PS -, Quinta Turma, DJe de 16/4/2013.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL. PRETENDIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O elemento do tipo penal do crime de sonegação fiscal exige que o crédito tributário e, por consequência, a obrigação tributária tenham sido constituídos de forma regular e definitiva, motivo pelo qual a superveniência de prescrição do crédito tributário na esfera administrativa não afasta a persecução penal, regulada de forma independente e por prazos prescricionais próprios" (AgRg no REsp n. 1.872.334/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.399.578/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023.) Nessa linha de argumentação, entendo pertinente as ponderações da e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura no REsp n. 1597.580/MG: É verdade que a prescrição é uma causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). Uma vez caracterizada a prescrição, portanto, o crédito desaparece do mundo jurídico. Mas isso não significa que a obrigação tributária não tenha nascido regularmente, gerando, a seu tempo, o dever de pagamento do tributo; este, apenas, deixou de ser devido, a posteriori, por razões pertinentes apenas ao processo de cobrança. Por consequência, o delito tributário já consumado não será afetado. Nesse ponto, ressalte-se, a prescrição intercorrente se assemelha ao pagamento (CTN, art. 156, I): ambos extinguem o crédito tributário, em razão de fatos ocorridos posteriormente ao nascimento da relação jurídica tributária. Nenhum desses institutos tem o condão de fazer desaparecer a circunstância de que o tributo existiu, em virtude de relação jurídica tributária regularmente instaurada. Em resposta à primeira questão, portanto, tem-se que a ocorrência da extinção do crédito tributário em nada afeta a consumação do delito tributário. No que tange à segunda questão, registre-se, inicialmente, que, por razões de política arrecadatória, o legislador houve por bem prever, no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, a extinção da punibilidade, entre outros, dos crimes previstos no art. 1º da Lei n, em relação ao agente que efetua “o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. No que tange à segunda questão, registre-se, inicialmente, que, por razões de política arrecadatória, o legislador houve por bem prever, no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003, a extinção da punibilidade, entre outros, dos crimes previstos no art. 1º da Lei n, em relação ao agente que efetua “o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. A norma, porém, não contemplou outras formas de extinção do crédito tributário como causas de extinção da punibilidade. Diante dessa “lacuna” é que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou a regra, por analogia, ao caso de prescrição. Na analogia, cria-se uma nova norma jurídica por meio da qual se aplica a um caso não regulamentado a mesma conseqüência jurídica prevista para um caso regulamentado semelhante. O problema reside em que os ordenamentos, em geral, nada dizem sobre quais os critérios a serem tidos em conta para verificar a semelhança entre os dois casos. Daí apelar-se à ratio legis (ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio), ou seja, é preciso que haja não somente uma similitude entre os dois casos, mas uma semelhança relevante, que demonstre que a razão da introdução da norma positivada seja a mesma que induz à criação da nova norma (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, 10. ed., São Paulo, Saraiva, 1983, p. 293). No caso concreto, a ratio legis da norma aplicada por analogia se afigura evidente: incentivar os sujeitos passivos das obrigações tributárias a quitar os seus débitos para se livrar da persecução penal. Desse modo, parece claro que, por exemplo, também a compensação e a transação se encontram no âmbito de aplicação da finalidade da norma: a compensação satisfaz a pretensão do Estado, através do encontro entre créditos e débitos, ao passo que a transação o faz por meio de acordo entre os envolvidos. Em qualquer dos casos, a pretensão arrecadatória do Estado é satisfeita. A prescrição é causa de extinção do crédito tributário bastante distinta desse ponto de vista. O Estado não vê sua pretensão satisfeita; apesar da extinção do crédito tributário, o prejuízo sofrido não foi reparado. A prescrição apenas opera em favor do sujeito passivo, isentando-o do pagamento do tributo devido. Conclui-se, pois, que a ratio legis do 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003 não autoriza sua aplicação aos casos de extinção do crédito tributário pela prescrição. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC c/c art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:00
Não-Provimento
10/12/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:21
Protocolo de Petição
16/10/2024, 14:01
Publicação
16/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2024, 16:26
Documento (Certidão)
15/10/2024, 16:14
Procedência
15/10/2024, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
15/10/2024, 12:43
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
11/10/2024, 12:45
Recebimento
11/10/2024, 12:45
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
11/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
11/10/2024, 11:37
Documento (Certidão)
07/10/2024, 12:34
Distribuição (dependência)
07/10/2024, 12:00
Recebimento
03/10/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2024. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 20 DE AGOSTO DE 2024, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 7.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 7.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 7.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913. Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5018627-64.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 8) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: EDIS ANTONIO ALVES CARNEIRO (RECORRENTE) ADVOGADO(A): CIRO BENEVENUTO SOARES (OAB ES023577)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de julho de 2024. Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS Presidente
80 - 2a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de AGOSTO e 12h59min do dia 09 de AGOSTO de 2024, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/08/2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E. Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 2ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), observada a ordem de antiguidade, é seguinte: 2.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 2.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 2.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 2.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05, para julgamento dos processos aos quais permanece vinculado, nos termos dos arts. 12, parágrafo único e 16 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023; 3) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 3.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04) votam, o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 3.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) votam, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 3.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flavio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 4) Comporão o quórum no julgamento do processo nº5008863-22.2024.4.02.0000 (item 48 da pauta de julgamentos) o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (gabinete 26), relator, o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06) e a Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03), integrante mais antiga da C. 1ª Turma Especializada, em vista do impedimento do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (art. 46, § 3º, RI-TRF2 e Portaria nº TRF2-POR-2017/00014 de 28 de junho de 2017); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual, bem como quaisquer comunicações relativas à organização da presente sessão de julgamento, serão informadas no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 9.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): [email protected] e (21) 2282-8267; 9.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): [email protected] e e (21) 2282-7824; 9.4) Gabinete da Exma. Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 9.5) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais2tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913/ 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921 Recurso em Sentido Estrito (Turma) Nº 5018627-64.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 66) RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO