Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979022/PE (2025/0032289-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: GILBERTO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA NETO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO GILBERTO CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA NETO, paciente neste habeas corpus, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação n. 0000086-85.2023.8.17.4990. Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do CP. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva. Neste habeas corpus, alega a impetrante que os mesmos registros de vida pregressa foram utilizados para caracterizar maus antecedentes e reincidência, o que evidencia bis in idem. Pede seja diminuída a pena. Indeferida a liminar e apresentadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Decido. A sentença foi proferida nestes termos: A valoração negativa encontra-se afeta ao vetorial dos antecedentes. O réu é reincidente em crimes dolosos com registro de 4 (quatro) ações penais com sentenças transitadas em julgados [...] Nesse sentido, cogente valoração negativa, a título de maus antecedentes, nesta primeira fase, um dos registros e os demais para fins de multirreincidência penal, pois tal circunstância não configura bis in idem. (fl. 86, destaquei) O acórdão atacado asseriu o seguinte: Analisando detidamente a dosimetria aplicada pelo juízo de primeiro grau, constata-se que na primeira fase o magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, elevando-a em 1 (um) ano acima do mínimo legal previsto para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). O aumento foi fundamentado na valoração negativa dos antecedentes do réu, considerando que ele possui 4 (quatro) condenações com trânsito em julgado anteriores ao fato em julgamento: [...] Na segunda fase, o juiz reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência. Considerando a multirreincidência do réu, o magistrado acertadamente entendeu pela preponderância da agravante sobre a atenuante, majorando a pena em 4 (quatro) meses. A decisão de não compensar integralmente a confissão com a reincidência, em razão da multirreincidência, está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, e o aumento de 4 meses nesta fase mostra-se adequado e proporcional. (fls. 13-14, destaquei) Como se observa, o Tribunal de origem manteve a dosimetria efetuada pelo Juiz natural, que distribuiu as condenações definitivas ostentadas pelo réu de maneira que uma delas caracterizasse maus antecedentes e as demais, multirreincidência. Assim, a dosimetria da reprimenda não incorreu em bis in idem, o que evidencia ausência da ilegalidade apontada pela defesa. Diante do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ