Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2025, 23:59
Publicação
10/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 17:04
Recebimento
06/10/2025, 15:05
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 17:46
Petição (Impugnação)
02/10/2025, 10:31
Protocolo de Petição
02/10/2025, 09:14
Publicação
15/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2025, 10:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 09:50
Publicação
04/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 17:29
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Recebimento
04/08/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
23/07/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/07/2025, 10:33
Publicação
30/06/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:26
Publicação
05/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2215761/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do agravo de instrumento, assim ementado (fls. 92/100e): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. PECULIARIDADES DO CASO. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA PRESSUPÕE INATIVIDADE, OU SEJA, QUE ESTA TENHA ENCERRADO AS SUAS ATIVIDADES, SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO, BAIXA, NOS ÓRGÃOS COMPETENTES. A EMPRESA NÃO PODE FUNCIONAR SEM QUE O ENDEREÇO DE SUA SEDE SE ENCONTRE ATUALIZADO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, SOB PENA DE SE MACULAR O DIREITO DE EVENTUAIS CREDORES – NO CASO, A FAZENDA PÚBLICA - DE LOCALIZAR A EMPRESA DEVEDORA PARA A COBRANÇA DE SEUS DÉBITOS. HIPÓTESE EM QUE CONSTA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO ANO DE 2016 O ENDEREÇO ATUAL DA EMPRESA, TENDO OCORRIDO A COMUNICAÇÃO À RECEITA FEDERAL E À JUCERGS. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, NÃO PROSPERA, VISTO QUE AUSENTE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração para fixação de verba honorária (fls. 118/120e), foram acolhidos, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fls. 138/141e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONADO. OMISSÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. HAVENDO OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E /OU ERRO MATERIAL, CABE ACOLHER O RECURSO, A FIM DE SANAR EVENTUAL VÍCIO. O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR INDEVIDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A PESSOA DO SÓCIO- GERENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE A COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DA PESSOA JURÍDICA, DESCABENDO O REDIRECIONAMENTO. TENDO EM VISTA QUE O REDIRECIONAMENTO DO FEITO FOI DECLARADO INDEVIDO, CONSEQUÊNCIA LÓGICA É A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO REDIRECIONADO, ORA EMBARGANTE, CABENDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Na sequência, foram opostos novos declaratórios (fls. 149/154e), rejeitados (fls. 182/186e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 85, §§ 2º, 3º E 8º do CPC/2015 – "[...] considerando que, no caso presente, o valor da causa é de R$ 834.670,61, cujo proveito econômico dela decorrente não se configura como inestimável ou irrisório e não podendo tal valor ser considerado muito baixo, restará evidente a violação ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil perpetrada pelo Tribunal recorrido". Com contrarrazões (fls. 216/219e), o recurso foi inadmitido (fls. 223/227e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fls. 866/867e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado pela 1ª Seção desta Corte no julgamento do EREsp 1.880.560/RN, segundo o qual, nos casos em que a exceção de pré-executividade visa apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por não ser possível se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. TEMA N. 1.076 DO STJ. I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum". Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada". A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal. II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo. A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido. Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal. IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC. O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma. Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado. V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal. Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis. A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional. VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida. Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal. VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito. Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico. IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade. X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024) Como visto, a Corte a quo extinguiu a execução fiscal em relação ao Recorrente e, após oposição de embargos de declaração, condenou o Município Recorrido ao pagamento de verba honorária no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais - fls. 138/139e). Portanto, inexiste descumprimento, pelo Tribunal de origem, da tese firmada por esta Corte Superior no Tema 1076 dos recursos repetitivos, uma vez que a controvérsia debatida nos presentes autos diz respeito ao caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão do Recorrente do polo passivo da execução fiscal. Assim, o acórdão atacado está em consonância com o item II do referido tema, segundo o qual o arbitramento dos honorários, em causas de valor inestimável, se dará por equidade: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 19:00
Não-Provimento
03/06/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 15:45
Mudança de Classe Processual
29/05/2025, 11:30
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2701450/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
DECISÃO Vistos. Fls. 838/847e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015) interposto contra decisão monocrática do Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial (fls. 806/809e). O mencionado decisum foi integrado por aquele mediante o qual os embargos de declaração (fls. 813/818e) foram rejeitados (fls. 831/832e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se necessária a reautuação. Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 806/809e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 838/847e, e CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/03/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2701450/RS (2024/0277745-9)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:56
Redistribuição
18/03/2025, 11:45
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 10:55
Publicação
18/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2701450/RS (2024/0277745-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/03/2025, 00:00
Distribuição
13/03/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
08/03/2025, 12:21
Protocolo de Petição
08/03/2025, 12:08
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2701450/RS (2024/0277745-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/01/2025, 13:46
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:29
Publicação
29/11/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2701450/RS (2024/0277745-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA
ADVOGADOS: RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA - RS056395
CHRISTIAN STROEHER - RS048822
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: LUCIANE FAVARETTO TIMMERS - RS028965
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVICOS TECNICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, tal conclusão revela-se equivocada, porquanto a peça recursal do apelo extremo tratou de forma objetiva acerca da omissão. verificada no acórdão recorrido na origem, com fundamentação clara e precisa sobre a violação do mencionado dispositivo legal. No recurso especial, o embargante expressamente indicou a omissão do Tribunal de origem pela não aplicação dos critérios legais para fixação dos honorários de sucumbência, especialmente os dispostos nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC, à luz do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. Além disso, o embargante apontou que, embora tenha oposto embargos de declaração no tribunal a quo justamente para sanar tal omissão, a Corte local, apesar de conhecer dos declaratórios, rejeitou os embargos sem suprir a falha, o que configurou violação direta ao artigo 1.022, II, do CPC. O trecho do recurso especial que aborda essa questão é claro e específico, demonstrando que o apelo ao E. STJ trata da violação ao art. 1.022, II, do CPC, posto naquela peça processual nas seguintes linhas: [...] Conforme se colhe dos trechos do recurso especial interposto, a embargante se insurge especificamente quanto à violação ao art. 1.022, II, do CPC, também entendendo a possível superação do entrave processual por aplicação do art. 1.025 do mesmo Codex (fl. 814). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2024, 00:10
Conclusão (para decisão)
20/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
19/11/2024, 20:11
Protocolo de Petição
19/11/2024, 19:55
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 17:01
Protocolo de Petição
24/10/2024, 16:49
Publicação
17/10/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/10/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:04
Distribuição (competência exclusiva)
31/07/2024, 11:15
Recebimento
26/07/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas (OAB RS048601) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR(A): LUCIANE FAVARETTO TIMMERS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023 (11/12/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NA SESSÃO TELEPRESENCIAL SUBSEQUENTE, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5061357-80.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 329) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas (OAB RS048601) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR(A): LUCIANE FAVARETTO TIMMERS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de outubro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2023 (08/11/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5061357-80.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 276) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas (OAB RS048601) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR(A): LUCIANE FAVARETTO TIMMERS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de outubro de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2023 (25/10/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU WHATSAPP (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5061357-80.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 225) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas (OAB RS048601) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR(A): LUCIANE FAVARETTO TIMMERS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023 (02/08/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. OS PROCESSOS NOS QUAIS O RELATOR NÃO DISPONIBILIZAR O RELATÓRIO E O SEU PROJETO DE VOTO AOS DEMAIS INTEGRANTES DE ÓRGÃO JULGADOR ATÉ O INÍCIO DO PERÍODO DE JULGAMENTO SERÃO AUTOMATICAMENTE RETIRADOS DE PAUTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 251 DO RITJRS. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5061357-80.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 520) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HERACLITO DE FREITAS VALLE CORREA ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas (OAB RS048601) ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE PROCURADOR(A): LUCIANE FAVARETTO TIMMERS PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
INTERESSADO: EXAME BANCRED SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. ADVOGADO(A): Marlo Klein Canabarro Lucas ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER ADVOGADO(A): RICARDO PREIS DE FREITAS VALLE CORREA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de abril de 2023. Desembargador IRINEU MARIANI Presidente
80 - 1ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE A 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM DURAÇÃO DE CINCO (05) DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DOS ARTS. 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE (RITJRS), OU NAS SUBSEQUENTES (ARTS. 212 E 248, §1º, AMBOS DO RITJRS), A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS DO DIA 10 DE MAIO DE 2023 (10/05/2023), OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE DOIS (02) DIAS ÚTEIS A CONTAR A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE PAUTA, OPOR-SE AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL, MEDIANTE PETIÇÃO NO SISTEMA EPROC, NOS TERMOS DO ARTIGO 248, DO RITJRS. OS PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DAS PARTES E/OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SER INCLUÍDOS EM MESA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO, NAS SESSÕES SUBSEQUENTES, NOS TERMOS DOS ARTS. 212 E 248, §1º, DO RITJRS. PODERÃO AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, NO PRAZO DE ATÉ DOIS (02) DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PROTOCOLAR, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PERANTE O COLEGIADO, NA FORMA ESCRITA (MEMORIAIS ELETRÔNICOS) OU EM ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, COM OBSERVÂNCIA DO TEMPO REGIMENTAL (ART. 248, §2º, DO RITJRS), POR MEIO DA JUNTADA DOS ARQUIVOS NO SISTEMA EPROC (ORIENTAÇÕES EM https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/duvidas-frequentes/#37) OU DE PETIÇÃO EM QUE CONSTE O LINK QUE REMETA A ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE GRAVADOS E DISPONIBILIZADOS NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM. AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N.º 04/2021 - 1ª-VP. EM CASOS DE DÚVIDAS OU PARA MAIS INFORMAÇÕES, PODERÁ SER ENVIADO E-MAIL À SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) OU CONTATO PELOS TELEFONES (51) 3210-7610, (51) 3210-7611 OU (51) 99930- 3043. Agravo de Instrumento Nº 5061357-80.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 379) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO