Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2019316/RS (2022/0250032-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIRATINI - APAE
ADVOGADOS: RICARDO JOSUE PUNTEL - RS031956
GUSTAVO DE MARTINI - RS053331
BRUNO GERMANO PUNTEL - RS132551
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PIRATINI - APAE do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO às fls. 54/57. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 271): Matéria: honorários advocatícios de cumprimento de sentenças RPV – Requisição de pequeno valor – arbitramento (...) A apresentação de impugnação ou não, deve ser entendida qual um mero incidente processual que não impede a fixação de verba honorária, e com base no princípio da causalidade à fase de cumprimento de sentença, impõe a responsabilidade do devedor em dar causa à demanda, e ao cumprir com o pagamento apenas na fase de cumprimento de sentença por meio do pedido de cumprimento pelo exequente, serão devidos os honorários desta fase. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 113/126). O recurso foi admitido na origem (fl. 129). É o relatório. A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.029.675/SP, 2.030.855/SP e 2.031.118/SP, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.190/STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV" (relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 1.7.2024). De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação: Art. 34. São atribuições do relator: [...] XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES