Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 989004/RS (2025/0088759-3)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: TIAGO DA SILVA DE BRITO
ADVOGADOS: JAIRO CARDOSO SOARES - RS019604
JHONATAN CONAN JEZIORSKI - RS124865
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO TIAGO DA SILVA DE BRITO opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 289-295, em que deneguei a ordem habeas corpus. A defesa aponta omissão no julgado, ao sustentar que não há supressão de instância com relação à alegada solicitação de revogação das medidas protetivas pela vítima, pois a questão haveria sido analisada pelo Juiz de primeiro grau e pelo Tribunal de origem. Afirma que a questão foi analisada pelo Tribunal de origem em outro habeas corpus (HC n. 50540969320258217000), no qual o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de que seja sanado o vício apontado. Decido. Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. Sob essas premissas, constato que, no caso em análise, o julgado não incorreu em nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade que justifique estes aclaratórios. O julgado embargado consignou expressamente que, "no que tange à alegação de que a vítima haveria solicitado a revogação das medidas protetivas, verifico que não foi objeto de análise pela Corte estadual, razão pela qual a matéria não pode ser conhecida diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incidir em indevida supressão de instância" (fls. 744-745, grifei). A despeito de a defesa trazer a informação de que houve a impetração de outro habeas corpus na origem e que, ao indeferir o pleito liminar, o Desembargador relator haveria analisado a questão, certo é que, no acórdão ora combatido não houve a apreciação da matéria e nem houve a oposição de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da Corte estadual a respeito. A prestação jurisdicional foi motivada e suficiente, daí não haver justificativa para a oposição destes embargos. Busca o embargante, na verdade, o rejulgamento da matéria decidida, o que não é adequado para esta modalidade recursal. Ilustrativamente: [...] 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou, então, retificar, quando constatado, eventual erro material do julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa [...] 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.469.363/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, C. E., DJe de 15/5/2020, grifei) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ