Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168406/PE (2024/0334678-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: ADERSON SERGIO DE ALENCAR CARVALHO
ADVOGADOS: ROMILDO ALVES GOMES FILHO - PE030031
THIAGO MENDONÇA PAES BARRETO - PE030050
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
RAFAEL SGANZERLA DURAND - PE001301A
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ANDERSON SÉRGIO DE ALENCAR CARVALHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 629/634e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA DO PASEP. INSUFICIÊNCIA DEEMENTA DEPÓSITOS E/OU SAQUES INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO E DO BANCO DO BRASIL, RESPECTIVAMENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDENOU APENAS O BB. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL QUANTO AO PLEITO RELATIVO AO BANCO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL RELATIVAMENTE À UNIÃO. 1. Em ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil e a União, em face do saldo irrisório em conta PASEP, a sentença, afastando a ilegitimidade passiva de ambos os réus e a prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas, considerando não restar demonstrada a falta de depósitos, condenou somente o Banco do Brasil a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$92.272,55, acrescido de juros e atualização monetária, a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A sentença ainda condenou o BB a ressarcir o autor das custas processuais, incluindo os honorários periciais, e a lhe pagar honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, condenando, porém, o autor a pagar honorários à União de 5% sobre o valor da causa, indicado na petição inicial (R$92.272,55). Apenas o Banco do Brasil apelou. 2. Em casos idênticos, nos quais a controvérsia se dá não apenas em relação à suposta inocorrência de depósitos, mas também por supostos saques indevidos (desfalques ou retiradas indevidas de numerário) na conta PASEP, a Primeira Turma deste TRF5 tem reconhecido de ofício a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da pretensão deduzida em face do Banco do Brasil, que é responsável por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP. Nesse contexto, tratando-se de causas de pedir distintas, inviável se afigura a cumulação de pedidos, no caso de incompetência absoluta do juízo, para apreciar qualquer deles ( 08114525620164058400, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 09/05/2018; 08049724220144058300,). Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, 1º Turma, Julgamento: 16/02/2018 3. Ressalte-se que, apesar de a sociedade de economia mista integrar a administração pública indireta (é o caso do Banco do Brasil S. A), a competência para julgar as causas de seu interesse é da Justiça Estadual, conforme disposto na Súmula nº 42 do STJ. Em face disso, e conforme precedentes deste Tribunal, não é possível a acumulação da ação proposta contra a União e contra o banco, num único processo, posto que os pedidos são independentes, tendo causas de pedir própria e exclusiva e são da competência de juízos distintos ( 1ª Turma, PJE 0803826-58.2019.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, unânime, j. agosto de 2019; 2ª Turma, AC 00098475920124058300, Relator). Portanto, forçoso, no caso,Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE: 10/08/2016 o reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele. 4. Embora declarada a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão dirigida ao Banco do Brasil, a remessa dos autos à Justiça Estadual resta inviabilizada, uma vez que a União permaneceu na lide. No entanto, não tendo esta sido condenada, e não havendo recurso quanto à sua não condenação, a improcedência do pleito autoral em relação a ela transitou em julgado, restando, portanto, finalizado o processo também no âmbito da Justiça Federal. 5. Incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda relativamente ao Banco do Brasil declarada de ofício. Apelação prejudicada. Honorários advocatícios, em desfavor do autor, fixados em 10% sobre o valor da causa, cabendo 5% para cada réu Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 863/869e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 64, § 3º, do Código de Processo Civil; 7º e 8º do Decreto 4.751/2003; 2º da Lei Complementar n. 8/1970 e 9-A da Lei n. 7.998/1990 Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 926/927e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso Especial (fls. 952/960e). Julguei prejudicado o Recurso Especial e determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, considerando a publicação do acórdão submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciasse o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, realizasse o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, em razão do decidido pelo Plenário desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.150 (fls. 963/967e). O Tribunal de origem exerceu o juízo de conformação (fls. 1.008/1.016e): INDEVIDOS, DESFALQUES OU FALTA DE APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1.150 DO STJ. ACÓRDÃO QUE NÃO ESTÁ EM CONFRONTO COM A TESE FIRMADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, ante a decisão proferida pelo STJ no R Esp 1.895.936/TO - Tema 1.150, que firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Considerando inviável a cumulação dos pedidos formulados contra a União e o Banco do Brasil (em ação indenizatória ajuizada contra ambos, questionando suposta inocorrência de depósitos e/ou supostos saques indevidos em conta do PASEP), a Turma declarou, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a demanda relativamente ao banco e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, julgando prejudicada sua apelação, a qual, por sua vez, fora interposta contra sentença que, afastando a prescrição e a ilegitimidade passiva de ambos os réus, julgara parcialmente procedentes os pedidos, mas, por considerar não demonstrada a falta de depósitos, condenara somente o BB a indenizar o autor por danos materiais no valor de R$92.272,55. Apenas a instituição bancária interpusera apelação, a qual, como visto, foi julgada prejudicada. 3. Vê-se, portanto, que o aresto não está em confronto com o decidido pelo STJ no Tema 1.150, uma vez que a Turma não afastou a legitimidade passiva do Banco do Brasil (a qual foi ratificada na tese firmada no referido precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos), tendo o acórdão turmário se limitado, no que pertine à discussão acerca da conformidade dos julgados, a declarar a incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão relativamente ao BB. 4. O aresto desta Corte Regional não está em confronto nem com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.150. 5. Juízo de retratação não exercido. Após, o Tribunal de origem devolveu o recurso especial a esta Corte Superior (fls. 1.021/1.025e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do Recurso Especial (fl. 1.035e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, verifico que foram aprovadas, por unanimidade, as seguintes teses jurídicas, descritas no Tema 1.150: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." VII - O acórdão recorrido está em consonância com a compreensão firmada no aludido Tema 1.150, de modo que inexiste qualquer razão para reparo. Ademais, há outro tema afetado por esta Corte Superior, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil, no Tema 1.300/STJ, assim delimitado: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista". No entanto, o recurso especial em questão não trata desta controvérsia. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. No caso, cuida-se de ação de cobrança ajuizada contra a União e o Banco do Brasil objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP. A Primeira Seção desta Corte Superior possui o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, uma vez que, por se tratar de sociedade de economia mista federal, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República. Exclui-se, assim, a competência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 42/STJ. Ademais, considerando que o Juiz Federal afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ. Portanto, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 42, 150 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 5a. VARA CÍVEL DE ARACAJU/SE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o art. 109 da CF/1988 elenca a competência da Justiça Federal em um rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este último decidir sobre a existência (ou não) de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas, conforme dispõe a Súmula 150 do STJ. (CC 131.323/TO, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 6.4.2015). 2. Nesse contexto, tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Incidência da Súmula 224/STJ. 3. Outrossim, eventual irresignação da parte contra a decisão que excluiu a União da lide não encontra guarida no âmbito do conflito de competência, o qual se limita a declarar o juízo competente a partir dos elementos e das partes que, efetivamente, figuram na demanda. (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020). 4. Agravo Interno do Banco do Brasil S/A não provido. (AgInt no CC n. 174.995/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 29/6/2021, DJe de 6/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELO JUÍZO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 42, 150 E 224/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o art. 109 da CF/88 elenca a competência da Justiça Federal em rol taxativo que, em seu inciso I, menciona as causas a serem julgadas pelo juízo federal em razão da pessoa, competindo a este decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique, no processo, a presença da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150/STJ)" (AgInt no CC 157.365/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020). 2. "Tendo a Justiça Federal reconhecido a ilegitimidade passiva da União para figurar nos autos de ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência da atualização dos depósitos realizados na conta do PASEP da parte autora, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide, uma vez que não figura no litígio quaisquer dos entes enumerados no art. 109 da CF/1988. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ" (AgInt no CC 171.648/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/8/2020). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 173.836/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a. Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. 1. A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2. Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Por fim, ressalte-se que foi concluído o julgamento do Tema Repetitivo n. 1150, no qual fixou-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA