Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000053-81.2017.8.26.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - L.F.D.R. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a pena de multa imposta à(o) ré(u) Luiz Fernando Dias Rodrigues, consistente em 11 (onze) dias-multa, com fundamento no art. 485, inciso VI, cc. art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo recurso voluntário, dispenso a remessa necessária, tendo em vista que o valor da causa é inferior àquele estabelecido como piso mínimo no art. 496, § 3° do Código de Processo Civil. Com fundamento na autoridade do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos repetitivos julgando o REsp n. 1519777/SP, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral que a pena de multa foi extinta pela falta de interesse processual na sua cobrança. Oficie-se ainda ao IIRGD, para conhecimento da extinção da pena de multa. Tendo em vista que foi expedida guia de recolhimento definitiva (fls. 877/879), sendo distribuídos os autos de execução 0000679-80.2025.8.26.0274, oficie-se encaminhando-se cópia desta para ciência da vara das execuções da extinção da pena de multa imposta. Fls. 870 e 881: Intime-se o sentenciado para efetuar o pagamento da taxa judiciaria, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, fixada nos termos do artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, redundando em posterior execução fiscal por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), na forma dos artigos 51 do Código Penal, do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil e das Leis n.º 6.830/1980 e 9.260/1996. O art 98, § 3º do C.P.C., estabelece que: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O pagamento da taxa judiciária deverá ser efetuada através da guia DARE, Cód. 230-6, juntando-se o comprovante do pagamento nos autos. Decorrido o prazo e na ausência de pagamento, providencia a serventia a elaboração de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado. Realizadas as comunicações necessárias, e nada mais havendo, desde já determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), FERNANDO EMÍLIO TRAVENSOLO (OAB 217742/SP), LUIZ CARLOS FIORAVANTE (OAB 68079/SP)