Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886424/PR (2025/0094851-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: JOAO CAVALCANTE
ADVOGADO: GLAUCO LUCIANO RAMOS - PR019211
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 26, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUEDECISUM REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS PELA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fls. 38 - 41, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 45 - 59, e-STJ), a agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 509 do CC. Sustenta, em suma, a necessidade de liquidação por arbitramento de sentença ilíquida, em razão das peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a elaboração dos cálculos por profissional especializado. Contrarrazões às fls. 85 - 88 (e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 89 - 90, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 93 - 99, e-STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 103 - 111 (e-STJ). É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Consoante relatado, a insurgente sustenta que, devido as peculiaridades do caso concreto, se faz necessária a liquidação de sentença ilíquida por arbitramento. No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos autos e das peculiaridades do caso concreto, o Tribunal a quo assim decidiu (fls. 27 - 28, e-STJ): Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder- se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor (artigo 509, caput, Código de Processo Civil), entretanto, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (artigo 509, §2°, Código de Processo Civil). Desse modo, compulsando o caderno processual, verifica-se que o cálculo a ser realizado nos presentes autos refere-se a contratos de empréstimo pessoal. Logo, desnecessário realizar a liquidação por arbitramento, uma vez que o comando judicial estabeleceu a taxa média do BACEN a ser aplicada, além dos instrumentos contratuais terem sidos juntados aos autos, do quais se extrai o valor exato das tarifas expurgadas. Assim, não se denota a complexidade apontada pelo agravante, a justificar a deflagração da liquidação por arbitramento, devendo o feito prosseguir na forma do 509, § 2º do Código de Processo Civil. Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após analisar o caderno processual, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que levaram a conclusão da desnecessidade de realizar a liquidação por arbitramento. Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos da Súmula n. 403/STJ, é devida indenização, independentemente de prova de prejuízo, nas hipóteses de divulgação não autorizada de imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais. 3. No caso, a Corte de origem, mediante a análise das particularidades do caso concreto, concluiu pela manutenção do dever de indenizar, consignando expressamente não ter havido autorização para veiculação da imagem do autor, na forma e no contexto utilizados pela ora recorrente para comercializar seu produto. Diante desse quadro, para derruir a convicção exarada no aresto recorrido, acolhendo a pretensão recursal no sentido de que a aludida divulgação de imagem foi devidamente autorizada, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Alterar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, para aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por arbitramento ou mediante liquidação pelo procedimento comum, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.484/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 10/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.) Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ, restando prejudicada, por conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI