Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2106197/RS (2023/0391315-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CECILIA DOS SANTOS BERBIGIER
RECORRENTE: PEITER & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: DARIO PEITER - RS047722
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: VICTOR HERZER DA SILVA - RS058261
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CECÍLIA DOS SANTOS BERBIGIER e OUTRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal (CF), no qual se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 55): AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO NO CASO EM COMENTO DIANTE DA DECISÃO PRETÉRITA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. A LEGISLAÇÃO NACIONAL NÃO ESTABELECE PRAZO PARA O REQUERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESDE QUE OCORRA DURANTE SUA TRAMITAÇÃO, SENDO ATEMPADO O PLEITO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ENQUANTO O FEITO TRAMITA. NO ENTANTO, NO CASO DOS AUTOS, O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE EXECUTIVA JÁ HAVIA SIDO ENFRENTANDO ANTERIORMENTE NOS AUTOS, OU SEJA HAVIA DECISÃO PRETÉRITA DENEGANDO O PEDIDO PARA O ESTABELECIMENTO DA VERBA HONORÁRIA, PRECLUSA A SUA REAPRECIAÇÃO E CONCESSÃO POSTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Os primeiros e os segundos embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 77/83 e 109/113). Os terceiros embargos de declaração foram acolhidos em acórdão assim ementado (fl. 145): EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO NO CASO EM COMENTO DIANTE DA DECISÃO PRETÉRITA QUE INDEFERIU A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. NO CASO EM TELA HOUVE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO. TRATA-SE DE UMA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA, PORTANTO, ONDE LÊ-SE O TERMO "AÇÃO COLETIVA", DEVE SER SUBSTITUÍDO POR "AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA". DA MESMA FORMA, ONDE LÊ-SE "PAGAMENTO POR RPV", DEVE SER SUBSTITUÍDO POR "PRECATÓRIO". NÃO RESTA ALTERADO O RESULTADO DA DECISÃO, ESTANDO PRECLUSA A PRETENSÃO HONORÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO PROPOSTA EM AÇÃO EXECUTIVA AUTÔNOMA POIS JÁ DENEGADA PRETERITAMENTE. RECONHECIDO O ERRO MATERIAL NA DENOMINAÇÃO DA LIDE ORIGINÁRIA. DISPOSITIVO SEGUE INTACTO NO MÉRITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. Os quartos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 190/195). Em suas razões recursais, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, sustenta a ocorrência de violação dos arts. 85, § 7º, 223, 489, incisos I, II e § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega, em síntese: a) existência de negativa de prestação jurisdicional; b) ausência de preclusão para a fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, tendo em vista a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 243/249). O recurso foi admitido na origem (fls. 253/264). É o relatório. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi declarada pelo Tribunal de origem. Nos exatos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a estipulação da verba honorária (fls. 51/53): Preclusão do pedido de arbitramento de honorários na execução. A legislação nacional não estabelece prazo para o requerimento de honorários advocatícios para a fase de execução ou cumprimento de sentença, desde que ocorra durante sua tramitação, sendo atempado o pleito de arbitramento de honorários enquanto o feito tramita. No entanto, no caso dos autos, o pedido de fixação de honorários na fase executiva já havia sido enfrentando anteriormente e denegado, ou seja havia decisão pretérita negando o pedido para o estabelecimento de verba honorária, decisão pretérita que não foi atempadamente recorrida, conforme o teor da decisão que segue (pág. 03 do evento 2, PROCJUDIC4): Descadastre-se o advogado Otávio Lima Iglesias. Considerando que o advogado Mauricio Dal Agnol foi suspenso da OAB, intimem-se as autoras por carta AR, para que, no prazo de 15 dias, constituam novo advogado ou ratifiquem os poderes aos procuradores substabelecidos à fl. 88. Redistribua-se como Execução contra a Fazenda Pública e inclua-se Maurício Dal Agnol no polo ativo da lide. Deixo de fixar honorários de execução, com arrimo no art. 1º-D da Lei 9494/97,pois há créditos a serem pagos por precatório. À Contadoria para atualização dos cálculos das fls. 91 a 101. Com o retorno, cite-se, na forma do art. 730 do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em cinco dias. Inexistindo impugnação, expeçam-se precatórios, para as autoras Ana e Cecilia, e RPV ́s, para as outras exequentes, observando a renúncia de Maria Heliete se o valor do crédito atualizado superar 40 salários mínimos, e para os honorários. Depositado, extraia-se alvará, salvo para os honorários, cujo valor deverá ficar retido nos autos (grifei). [...] Observa-se que as decisões questionaram fatores acerca do cálculo de elaboração quanto ao débito do Estado, não falando em honorários de cumprimento de sentença pelo regime de precatórios quando apresentada a impugnação ao pedido nos termos do §7° do art. 85 do CPC; tal matéria precluiu. Com o trânsito em julgado das decisões, restou expedida a RPV no valor de R$ 42.262,94, (pág. 36 do evento 2, PROCJUDIC5). Posteriormente a exequente postulou o seu cancelamento informando que o valor da dívida excede o limite de 40 salários mínimos (evento 26,PET1). Portanto a postulação de fixação de honorários já estava preclusa nos autos, pois foi analisada pelos julgadores originários e em momento oportuno não houve recurso da exequente questionando a sua negativa. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido não merece prosperar. No presente caso, verifico que no início do cumprimento de sentença, o Estado ainda não havia sido intimado para apresentar impugnação, motivo pelo qual o juízo de primeiro grau, corretamente, não fixou os honorários advocatícios a favor da parte exequente com base no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, por ser crédito sujeito à pagamento por precatório. Veja-se (fl. 51): Descadastre-se o advogado Otávio Lima Iglesias. Considerando que o advogado Mauricio Dal Agnol foi suspenso da OAB, intimem-se as autoras por carta AR, para que, no prazo de 15 dias, constituam novo advogado ou ratifiquem os poderes aos procuradores substabelecidos à fl. 88. Redistribua-se como Execução contra a Fazenda Pública e inclua-se Maurício Dal Agnol no polo ativo da lide. Deixo de fixar honorários de execução, com arrimo no art. 1º-D da Lei 9494/97, pois há créditos a serem pagos por precatório. À Contadoria para atualização dos cálculos das fls. 91 a 101. Com o retorno, cite-se, na forma do art. 730 do CPC. Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora para manifestar-se em cinco dias. Inexistindo impugnação, expeçam-se precatórios, para as autoras Ana e Cecilia, e RPV ́s, para as outras exequentes, observando a renúncia de Maria Heliete se o valor do crédito atualizado superar 40 salários mínimos, e para os honorários. Depositado, extraia-se alvará, salvo para os honorários, cujo valor deverá ficar retido nos autos. Ocorre que o Estado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi acolhida, mas, após o agravo da parte exequente, foi parcialmente rejeitada (fl. 143): O Estado impugnou aquela execução alegando excesso, o que foi acolhido (pág. 34/35, evento 2, PROCJUDIC4), sendo fixados honorários em favor do Estado para a lide da impugnação, suspensa a exigibilidade. A parte agravou da decisão, tendo a decisão parcialmente reformada. A parte exequente opôs aclaratórios e, posteriormente, interpôs Recursos Especial e Extraordinários, todos eles restaram desacolhidos. Não desconheço a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, e havendo a sua rejeição, a verba honorária torna-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TEMA 1.190/STJ. DISTINGUISHING. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO APENAS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 2.029.636/SP, 2.030.855/SP, 2.031.118/SP e 2.029.675/SP realizado em 21/6/2024, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.190/STJ), fixou a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 2. O cerne da questão debatida no presente recurso especial tem a ver com a incidência de honorários advocatícios no caso de cumprimento de sentença impugnado pela Fazenda Pública relativamente ao pagamento de créditos submetidos ao regime de precatório. Sendo assim, embora haja apontamento do mesmo dispositivo legal pretensamente violado, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC, não há que se confundir a presente controvérsia com aquela decidida no Tema 1.190, cuja única tese definida restringe-se ao cabimento ou não de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença relativamente aos créditos submetidos ao regime de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.134.186/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou orientação de que (a) "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se' " (Tema 407); e (b) "não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença" (Tema 408). A consolidação da jurisprudência no julgamento repetitivo culminou na edição por esta Corte Superior da Súmula 517 (?São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada?) e da Súmula 519 (?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?). 4. O precedente qualificado foi proferido ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fim de se definir sobre o cabimento de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença a partir da edição da Lei 11.232/2005, a qual modificou o procedimento de execução de título judicial, que deixou de prever a existência de um processo autônomo para estabelecer uma fase complementar do processo de conhecimento. 5. Embora o leading case tenha sido julgado ainda na vigência do digesto processual revogado, a orientação ali adotada não foi superada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o art. 85 desse diploma legal prevê, em seu § 1º, o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença, dispositivo que não diverge da norma prevista no at. 475-J da Lei 11.232/2005, que estabelece que os honorários advocatícios são arbitrados no momento inicial do cumprimento de sentença caso o devedor não efetue o pagamento do montante devido no prazo de quinze dias. 6. Todavia, há uma peculiaridade a ser levada em consideração, relativa ao fato de que a controvérsia submetida a julgamento pelo rito repetitivo girou em torno do cumprimento de sentença condenatória de obrigação pecuniária do devedor comum, que, após o trânsito em julgado, tem a opção de pagar voluntariamente o montante devido, de modo que, deixando de cumprir essa obrigação e iniciada a fase de cumprimento de sentença, cabe ao magistrado arbitrar a verba sucumbencial desde o início, consoante preconiza o art. 475-J do CPC/1973 com redação incluída pela Lei 11.232/2005. 7. Tratamento diverso é adotado quando se trata de dívida oriunda de condenação judicial contra a Fazenda Pública diante da submissão à regra do art. 100 da Constituição Federal, que determina, peremptoriamente, que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judicial devem ser efetivados exclusivamente de acordo com a ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, excluindo apenas os casos de pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, objeto do § 3º do dispositivo constitucional. 8. Logo, iniciada a fase de cumprimento de sentença, o ente público é intimado nos termos do art. 535 do CPC não para efetuar o pagamento, e sim para impugnar a execução no prazo de 30 dias. Nessa hipótese, não se verifica a resistência injustificada do ente público em cumprir a decisão judicial que lhe foi desfavorável, e sim o seu dever de cumprir procedimento específico para quitação da dívida que se enquadra na previsão constitucional de pagamento por meio de expedição de precatório. 9. Essa peculiaridade se torna ainda mais relevante pelo fato de o novo CPC, em seu art. 85, § 7º, trazer regra específica que excepciona a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando o valor devido pela Fazenda Pública der ensejo à expedição de precatório, salvo se impugnado. 10. A contrario sensu, uma vez impugnada a execução da sentença, serão devidos os honorários advocatícios em decorrência do decaimento da Fazenda Pública nesse incidente, notadamente porque, diferentemente do que ocorre no cumprimento de sentença em desfavor do particular, não é aplicada contra o ente público a regra do § 1º do art., 85 que prevê a fixação da verba honorária no primeiro momento em que o magistrado se pronuncia nessa fase processual. 11. Portanto, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório, pela rejeição da impugnação ofertada pela Fazenda Pública, à luz do art. 85, § 7º, do CPC, excetuada da base de cálculo apenas eventual parcela incontroversa do crédito. Precedentes. 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.008.452/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024, destaque não original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXCLUSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se afigura cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, quando impugnado pelo devedor, consoante disposto no art. 85, § 7º do Código de Processo Civil, os quais devem recair, contudo, apenas sobre a parcela controvertida do débito, e não sobre o valor total da execução" (AgInt nos EREsp n. 1.888.483/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 21/11/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.378.811/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Logo, deve ser afastada a preclusão. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Além disso, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. O decisum combatido está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) - destaque não original. PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento visando reformar decisão que fixou honorários advocatícios de 20% nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva. No Tribunal a quo, deu-se provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários para 10% do valor do débito. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios, conforme se dessume dos seguintes procedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023. IV - Não há preclusão quanto aos honorários advocatícios, quando após o indeferimento inicial o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito, conforme entendimento desta Corte: AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.098.775/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - destaque não original. PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTIVOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, §7°, DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Não há preclusão. Após o indeferimento, o Estado apresentou impugnação. "Logo, superado o óbice que justificava o indeferimento do pedido de arbitramento dos honorários, qual seja, a ausência de embargos à execução, possível nova formulação do pleito." (AgInt no AREsp n. 1.443.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Assim, sendo cumprimento individual de sentença coletiva com apresentação de impugnação, há direito da parte vencedora a honorários advocatícios. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, desde que haja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp 1.889.664/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 10/12/2020; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) IV - No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou a ocorrência de impugnação pela Fazenda Pública, sem contudo, fixar os honorários advocatícios, divergindo da orientação firmada nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da preclusão. Determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para fixar a verba honorária como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES