PreconceituosaEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
16/05/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO
OAB/SP 482244·Representa: Autor
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO
OAB/SP 515375·Representa: Autor
BIANCA PEREIRA RAPOSO
OAB/DF 69928·CPF·Representa: Autor
BRUNO CESAR DE CAIRES
OAB/SP 357579·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA
OAB/SP 376064·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/05/2026, 11:28
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/05/2026, 18:13
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:07
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:03
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Retirada
04/03/2026, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:58
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Retirada
04/03/2026, 00:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2026, 19:11
Protocolo de Petição
12/02/2026, 18:58
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/12/2025, 17:01
Protocolo de Petição
05/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:31
Protocolo de Petição
01/12/2025, 16:10
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que receberam as seguintes ementas (fls. 543-544): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP. PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente. 2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes. 3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório. 4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ. 5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado. 7. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XL e LVII, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao negar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal (ANPP), sem justificativa idônea, teria violado o princípio da presunção de inocência e da irretroatividade da lei penal, notadamente porque todos os requisitos legais para o acordo estariam preenchidos. Argumenta que o fundamento utilizado pelo Ministério Público Estadual para a negativa de oferecimento do ANPP seria ilegal, uma vez que a suposta prática do delito teria ocorrido antes da vigência da Lei 14.532/2023, que equiparou a injúria racial ao racismo, não podendo retroagir em prejuízo do recorrente. Defende que a preclusão deve ser afastada, pois não houve motivação idônea para o não oferecimento da ANPP pelo Ministério Público. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 843 - 850. É o relatório. 2. Para logo, cumpre consignar que, quanto à questão do acordo de não persecução penal, o STJ não examinou a matéria de fundo, uma vez que perfilhou o entendimento de que trata-se de questão preclusa, que não foi oportunamente agitada. Anotou, ainda, que a preclusão obsta que o STJ cogite em reformar o que fora decidido, ainda que tenha havido alguma incorreção de fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias. Ainda, arrematando, é bem de ver, no acórdão dos embargos de divergência, a par de ter sido perfilhado o entendimento de ser inviável o conhecimento daquele recurso por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, consignou-se que, em relação ao pedido de remessa dos autos ao MP para avaliação quanto à possibilidade de ANPP, é "impertinente esse requerimento defensivo, visto que já foi oportunizada, no caso, a avaliação da possibilidade de proposta de formulação do acordo de não persecução penal, o qual, repita-se, não foi oferecido com a apresentação de motivação pelo Ministério Público" (fl. 800). No acórdão dos embargos de declaração opostos em face dessa decisão, foi salientando pela Terceira Seção que o STJ apontou que trata-se de questão preclusa, repisando, ainda, que, "em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual ficou assentado o cabimento da proposta de acordo de não persecução penal para os processos penais em andamento, observa-se que, no caso, houve a rejeição de formulação desse acordo pelo. Ministério Público na origem" (fl. 818). Com efeito, quanto ao ponto, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 16:47
Petição (Contra-razões)
07/10/2025, 15:11
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:51
Documento (Certidão)
07/10/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:44
Publicação
09/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 18:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2025, 17:32
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 13/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 12:54
Petição (Recurso extraordinário)
01/09/2025, 14:36
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
20/08/2025, 19:04
Publicação
19/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:50
Recebimento
15/08/2025, 14:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/06/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:56
Protocolo de Petição
17/06/2025, 13:38
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
17/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/06/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
17/06/2025, 00:00
Publicação
16/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Reynaldo Soares da Fonseca.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:20
Recebimento
12/06/2025, 14:50
Não-Provimento
11/06/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:51
Protocolo de Petição
11/06/2025, 11:31
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/06/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA -
Intimação - ADV: Ermenegildo Nava (OAB 153982/SP), Jaqueline Polizel de Oliveira (OAB 241036/SP) Processo 1500917-81.2019.8.26.0097 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PENAL. Agravo remetido ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (pág. 449). Pág. 465: certidão da serventia informando haver juntado nos autos a pesquisa realizada no site do STJ onde consta a última fase 20/02/2025 - conclusos para para decisão. Acolho as ponderações do Ministério Público (pág. 465). Assim, aguarde-se o julgamento recursal pelo prazo de 30 dias. No mais, decorrido prazo, pesquisar novamente no site do STJ e certificar sobre eventual julgamento, abrindo nova vista ao Ministério Público. Cumpra-se e intimem-se.
16/05/2025, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
14/05/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 08:30
Recebimento
05/05/2025, 08:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 07:47
Mero expediente
28/04/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 22:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 21:41
Publicação
09/04/2025, 00:46
Publicação
09/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado de São Paulo para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 17:56
Mero expediente
07/04/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 19:33
Publicação
28/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO HEDER JEAN BRUN DE OLIVEIRA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pelo Quinta Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo regimental e, no ponto da divergência concluiu que a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP, a fim de solicitar a proposta de acordo de não persecução penal. Em suas razões, a defesa aponta a ocorrência de divergência jurisprudencial com a orientação firmada no Recurso Repetitivo n. 1.890.343/SC, no qual foi estabelecida a seguinte tese (fl. 585): [...] nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. Diante disso, requer o "acolhimento dos embargos de divergência para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial, a fim de que sejam remetidos os autos à instância de revisão ministerial do MP/SP, nos termos do § 14 do artigo 28-A do CPP" ou, alternativamente, que "seja concedida vista ao Ministério Público Federal para se manifestar acerca do cabimento do Acordo de Não Persecução Penal, nos moldes da orientação firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.890.343-SC" (fl. 592, ambas as citações). Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, este se manifestou pela inadmissão do recurso, ao argumento de que o caso não se assemelha ao decidido no recurso repetitivo, visto que na espécie a denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 e o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de oferecer o acordo, tendo adotado motivação idônea para a recusa do instituto (fls. 627-633). Decido. Como destacou o Ministério Público Federal, os embargos de divergência não podem ser admitidos, porquanto não se verifica a existência de simillitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto proferido pela Quinta Turma. Com efeito, no acórdão paradigma, discutiu-se a hipótese de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, nas situações em que o processo penal estaria em andamento no momento da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, respeitada, cumulativamente, a existência dos demais requisitos e desde que houvesse pedido expresso de aplicação retroativa do art. 28-A do CPP, antes do trânsito em julgado da condenação. Na hipótese dos autos, como bem pontuou o Parquet Federal, a denúncia foi oferecida após a entrada em vigor da Lei 13.964/2019 e o Ministério Público do Estado de São Paulo deixou de oferecer o acordo com a apresentação de motivação. Ou seja, não se trata de aplicação retroativa do instituto, mas de inconformismo com a não realização da proposta. Esse inconformismo, contudo, não foi objeto de recurso próprio, como destacou o acórdão proferido na origem (fl. 574): [...] A questão é que o Ministério Público já recusou a proposta de acordo, tendo a defesa permanecido inerte, e buscado a revisão das conclusões do Parquet tardiamente, na apelação (fls. 254-271). Portanto, o réu não utilizou, no momento oportuno, a prerrogativa do art. 28-A, § 14, do CPP, tendo se contentado com a recusa ministerial naquela ocasião; apenas após a prolação de sentença contrária a seus interesses é que a defesa se insurgiu contra o não oferecimento do acordo [...]. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:34
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:30
Recebimento
20/02/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:08
Redistribuição
03/02/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
21/01/2025, 15:00
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 10:49
Petição (Embargos de divergência)
20/01/2025, 15:16
Protocolo de Petição
20/01/2025, 14:53
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:24
Publicação
03/01/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
03/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2637928/SP (2024/0173457-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: HEDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: ERMENEGILDO NAVA - SP153982
FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF020487
JAQUELINE POLIZEL DE OLIVEIRA - SP241036
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
GUILHERME FRANCO DA COSTA NAVA - SP376064
BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579
PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681
VITOR MARQUES - SP391792
BIANCA PEREIRA RAPOSO - DF069928
TAYANA CASTRO DE BARROS - DF067584
ANA CAROLINA CORRÊA CALESTINE - SP492397
REGINALDO GOMES DA SILVA FILHO - SP515375
ERICK BEYRUTH DE CARVALHO - SP482244
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
02/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/12/2024, 09:30
Recebimento
19/12/2024, 17:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:51
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2024, 16:51
Protocolo de Petição
18/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 08:11
Protocolo de Petição
18/09/2024, 07:55
Publicação
17/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:33
Ato ordinatório
16/09/2024, 06:30
Recebimento
13/09/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:01
Protocolo de Petição
11/09/2024, 10:41
Não-Provimento
10/09/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/09/2024, 19:01
Protocolo de Petição
02/09/2024, 18:46
Publicação
27/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 18:09
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 08:15
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:15
Recebimento
23/08/2024, 08:15
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:07
Documento (Certidão)
23/08/2024, 08:02
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
22/08/2024, 20:41
Protocolo de Petição
22/08/2024, 20:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)