Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:37
Petição (Impugnação)
07/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/06/2025, 19:06
Publicação
14/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:16
Documento (Certidão)
09/05/2025, 19:13
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 10:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 12:35
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2403380/BA (2023/0224307-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO - BA016911
MATHEUS MORAES SACRAMENTO - BA021250
TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO - BA032250A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
INTERESSADO: PRM PATRIMONIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA ISABEL PATRIMONIAL LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 333/336. Nas razões recursais, a parte agravante afirma que a matéria recursal é de índole infraconstitucional e, ainda que assim não fosse, deveria ter sido adotada a providência do art. 1.032 do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, sustenta que houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido e que a análise do recurso especial não depende de reanálise fático-probatória. Ao final, deixou de impugnar o capítulo atinente ao dissídio jurisprudencial. Requer que seja dado provimento ao agravo. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 361). É o relatório. Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 237/238): APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRETENSÃO PAUTADA EM DIREITO INCERTO DE JULGAMENTO JUDICIAL. APRECIAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RESPALDO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Considerando-se o caráter contundente do mandado de segurança, exige-se que o direito invocado seja liquido e certo, entendido como aquele cuja violação é evidenciada de plano, demonstrada em sua inteireza por prova documental pré-constituída nos autos. 2. Caso em que resta induvidoso o acerto da sentença recorrida ao extinguir o "writ", por reconhecer a ausência de liquidez e certeza na pretensão de suspender a exigibilidade de crédito tributário de IPTU 2019 de imóvel, apresentando como suposto elemento de prova mera expectativa de direito, qual seja, O possível julgamento favorável em ações judiciais que discutiriam a legalidade das cobranças da exação em exercícios pretéritos. 3. Evidenciada a ausência de prova pré-constituída pelo próprio conceito doutrinário do instituto, a lei autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito - por carência de interesse processual de agir, por força do art. 10 da Lei 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve violação aos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que [...] decidir se um Mandado de Segurança está ou não fundado em direito líquido e certo é, em última análise, promover o julgamento de mérito da demanda. Desta forma, a aplicação, in casu, da previsão do art. 10 da Lei Federal 12.016/2009, é absolutamente equivocada. [...] Também o art. 485, VI do CPC fora aplicado de forma equivocada pelo Tribunal a quo, uma vez que tal dispositivo não configura hipótese de indeferimento liminar da petição inicial. Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 525/5434). Quanto ao cerne recursal, a Corte local reconheceu a evidente ausência de prova pré-constituída e do requisito do direito líquido e certo, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, por faltar à parte impetrante o interesse de agir (fls. 243/246): No caso concreto, resta induvidoso o acerto da sentença recorrida ao reconhecer a ausência de liquidez e certeza e de prova pré-constituída na pretensão de suspender a exigibilidade de crédito tributário de IPTU 2019 do imóvel de inscrição nº 272.730-7, apresentando como suposto elemento de prova mera expectativa de direito, qual seja, o possível julgamento favorável em ações judiciais que discutiram a legalidade das cobranças da exação em exercícios pretéritos. Não prospera o argumento de que "a ausência ou não de direito líquido e certo, no caso específico, abrange o próprio mérito, tendo o juízo de piso indeferido prematuramente o feito", e que a manutenção da sentença seria o mesmo que negar jurisdição às Apelantes. Isso porque, mostrando-se evidente a ausência de prova pré- constituída pelo próprio conceito doutrinário do instituto acima esposado, a lei autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito - por carência de interesse processual de agir, por força do art. 10 da Lei 12.016/2009 cumulado com o art. 485, inciso VI, do CPC, in verbis: [...] Registre-se, também, que os processos referidos, as Ações n. 0537920-06.2018.8.05.0001 e n. 0532317-49.2018.8.05.0001 restam sujeitas às instâncias recursais. [...] Por fim, a carência do mínimo respaldo probatório à pretensão da Apelante também fragiliza o pedido de antecipação da tutela recursal para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IPTU 2019, do imóvel de inscrição nº 272.730-7. Entendimento diverso, concernente à falta de interesse de agir, por ausência de liquidez e certeza e de prova pré-constituída, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A desconstituição do entendimento a que chegou o acórdão recorrido (que concluiu pela falta de interesse de agir em razão da ausência de comprovação do direito líquido e certo da parte impetrante) demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.858.099/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Registro, ainda, que a conclusão do Tribunal de origem pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inexistência de prova pré-constituída, não destoa do entendimento adotado por esta Corte. A propósito, mutatis mutandis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COSTUME ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE NORMATIVO QUE AMPARE A PRETENSÃO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da segurança vai condicionada à prévia e convincente demonstração, mediante prova documental trazida com a exordial, de violação a direito líquido e certo, por ato abusivo ou ilegal da apontada autoridade coatora. [...] 3. Nesse contexto, a denegação da ordem, com a extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que se impõe, por não ser o caso de mandado de segurança, à luz do disposto nos artigos 1º e 10 da Lei n. 12.016/2009. 4. Recurso em mandado de segurança não provido. (RMS n. 60.168/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.) ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO PÚBLICO. LEI N. 6.015/73. AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA. PEDIDO DO PARQUET IMPETRANTE DE AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO CIVIL AMBIENTAL VERSANDO SOBRE ESPECÍFICO IMÓVEL. RECUSA DO SERVENTUÁRIO CHANCELADA PELO JUÍZO DA COMARCA. PETIÇÃO INICIAL DO WRIT DESACOMPANHADA DE QUALQUER PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. [...] 4. Nesse contexto, à falta de prova pré-constituída e essencial ao curso do procedimento, tem-se por nulo o processo desde o seu nascedouro, impondo-se, por isso e de ofício, sua extinção sem resolução de mérito, nos moldes do art. 6º, § 5º c/c art. 485, IV e § 3º do CPC. 5. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, extinguir-se o mandado de segurança sem resolução de mérito. (RMS n. 60.158/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/8/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR DA PENSÃO. POSTULAÇÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACERVO DOCUMENTAL QUE NÃO ELUCIDA A CONTROVÉRSIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES. [...] 3. Não estando instruído o mandado de segurança, desde a petição inicial, com as provas pré-constituídas necessárias ao seu deslinde, deve ser extinto sem apreciação do mérito, permitida ainda o ajuizamento posterior nas vias ordinárias. Precedentes: AgRg no RMS 22810/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 23.6.2008; e RMS 11.985/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 17.5.2004, p. 288. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 45.981/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 29/9/2014.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, reconsiderando a decisão recorrida, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, a ele negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/03/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 10:13
Redistribuição
13/12/2023, 08:45
Recebimento
13/12/2023, 08:16
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 08:08
Publicação
13/12/2023, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 19:58
Distribuição
11/12/2023, 21:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 15:31
Documento (Certidão)
04/12/2023, 14:05
Publicação
16/10/2023, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:11
Ato ordinatório
11/10/2023, 15:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/10/2023, 16:21
Protocolo de Petição
10/10/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 09:46
Protocolo de Petição
30/09/2023, 09:36
Publicação
27/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:07
Ato ordinatório
26/09/2023, 06:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial