Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 47975/PR (2024/0319293-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECLAMANTE: CELIA MARIA RIBEIRO ALCANTARA
ADVOGADOS: CARINE ENDO OUGO TAVARES - PR035418
ANA PAULA BUENO GONÇALVES - PR075976
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: ALESSANDRA GASPAR BERGER - PR022614
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO - PR034278
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ALINE FERNANDA FAGLIONI - PR048892
DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por CELIA MARIA RIBEIRO ALCANTARA contra o acórdão proferido pela 4ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fl. 729): RECURSO INOMINADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TESES NÃO ACOLHIDAS. AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas suas razões, a parte reclamante alega que a presente ação tem por finalidade garantir a aplicação do entendimento consolidado no PUIL 0030611-06.2012.4.03.6301/SP. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a distribuição do processo (fl. 865). É o relatório. A pretensão não merece prosperar. O art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõe que, para preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público, "desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". Por sua vez, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 988, admite o cabimento de reclamação neste Tribunal a fim de que seja preservada a sua competência e garantida a autoridade de suas decisões. No presente caso, observo que a presente reclamação foi ajuizada com intuito de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) averiguasse a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento exarado pela Turma Nacional de Uniformização por meio do PUIL 0030611-06.2012.4.03.6301/SP. Considerando que no presente caso não foi comprovada a usurpação de competência desta Corte Superior ou o desrespeito à decisão exarada pelo STJ, não está caracterizado o cabimento da reclamação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES