Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz -
Agravado: Gândara e Barros Sociedade de Advogados -
Interessado: A. Daher & Cia Ltda (Em Recuperação Judicial) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Companhia Paulista de Força e Luz, pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 3º andar
Nº 2182821-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina -
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz -
Agravado: Gândara e Barros Sociedade de Advogados - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
VISTA - VISTA Nº 2182821-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina -
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182821-35.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Gândara e Barros Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À SUPRESSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NO JULGADO E NÃO A ADEQUAÇÃO DESTE AOS INTERESSES DAS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL O SEU PROVIMENTO. NO MAIS, DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS PARA A PACIFICAÇÃO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 3º andar
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz -
Agravado: Gândara e Barros Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS FATURAS E PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS TRIBUTOS INDIRETOS. QUESTÕES QUE, COMO ANTERIORMENTE JULGADO, ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182821-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina -
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:13
Publicação
26/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182821-35.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Colina - Embargte: Companhia Paulista de Força e Luz - Embargdo: Gândara e Barros Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INEXISTÊNCIA FINALIDADE DE NOVO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM À SUPRESSÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES CONTIDAS NO JULGADO E NÃO A ADEQUAÇÃO DESTE AOS INTERESSES DAS PARTES, SENDO INADMISSÍVEL O SEU PROVIMENTO. NO MAIS, DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APRESENTADOS PARA A PACIFICAÇÃO DA DEMANDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 3º andar
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Companhia Paulista de Força e Luz -
Agravado: Gândara e Barros Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE DETERMINOU A APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES SOBRE AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DAS FATURAS E PRETENSÃO À EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AOS TRIBUTOS INDIRETOS. QUESTÕES QUE, COMO ANTERIORMENTE JULGADO, ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Marques Rezende (OAB: 491229/SP) - Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) - Matheus Lima Senna (OAB: 102277/RS) - Giovanna Gândara Gai Schafranski (OAB: 243472/SP) - Amanda Teixeira Prado (OAB: 331213/SP) - Gustavo Gândara Gai (OAB: 199811/SP) - 3º andar
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2182821-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Colina -
03/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:13
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:13
Publicação
26/06/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:10
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Recebimento
26/05/2025, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
14/05/2025, 22:40
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 16:31
Publicação
28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão de fls. 228/233e. Alega-se, em síntese, que há omissão e obscuridade quanto à presença dos requisitos para o conhecimento e julgamento do recurso especial por decisão monocrática. Impugnação às fls. 244/247e. Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Sustenta a parte embargante que há vícios a serem supridos, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.249-1.250, destaque no original). Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva, o que não ocorreu. (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017). No caso, a parte embargante revela apenas sua discordância com o deslinde da controvérsia, não logrando demonstrar efetiva omissão a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão embargada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição dos presentes embargos. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Assim, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão mediante embargos de declaração. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, porquanto não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
27/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:03
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:38
Publicação
07/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195341/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
RECORRIDO: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fl. 103e): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 509 DO CPC. PRETENSÃO À DESCONSIDERAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TRIBUTO E INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO QUE ESTÃO ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO ACOLHIDO, UMA VEZ QUE A AGRAVANTE DESCUMPRIU O DISPOSTO NO ART. 525, § 4º DO CPC. APLICAÇÃO DO §5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL COMO CONSEQUÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/158e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil – o acórdão não se manifestou sobre os dispositivos legais e os precedentes indicados referentes às seguintes questões: "A CPFL, então, opôs embargos de declaração, demonstrando omissão do E. TJSP quanto aos precedentes do C. STJ e do próprio E. TJSP a respeito do tema, indicando que (i.) existência de previsão legal que exclui da esfera de responsabilidade e disponibilidade da CPFL os valores cobrados a título de tributos indiretos; e (ii.) a impossibilidade, no caso concreto, de se apontar eventual excesso de execução, ante a iliquidez do título." (fl. 124e); (ii) Arts. 373, I, 509, I e §2º e 525, §4º, do Código de Processo Civil – "[...] mostra-se evidentemente necessária a reautuação do incidente de origem como liquidação de sentença, passando-se a tramitar o feito conforme o rito previsto pelo art. 509, I, do CPC, uma vez que o título é evidentemente ilíquido, carente de certeza quando aos valores apresentados e sobre o efetivo pagamento da A. Daher sobre a quantia que abarca a condenação de repetição de indébito – esta que é, como dito, a base de cálculo dos honorários de sucumbência." (fl. 130e); (iii) Arts. 502 e 509, §4º, do Código de Processo Civil – "Estes 2 (dois) dispositivos legais foram violados pelo d. Tribunal a quo quando este decidiu que a questão jurídica correspondente à ilegitimidade da concessionária de energia elétrica pela repetição de valores pagos a título de tributos indiretos estaria, no caso concreto, coberta pelo manto da coisa julgada. Isso, porque, data maxima venia, o v. Acórdão recorrido não demonstrou em qual momento, na fase de conhecimento, recaiu provimento jurisdicional sobre o tema." (fl. 132e); e (iv) Arts. 119 do Código Tributário Nacional e 9º, §§ 2º e 3º da Lei Geral de Concessões – os referidos dispositivos legais "[...] dispõem que o verdadeiro legitimado para responder pela restituição dos tributos indiretos incidentes nas tarifas de energia elétrica seria o estado do São Paulo, que é o sujeito ativo que detém a titularidade da competência tributária, único capaz de exigir o seu cumprimento. Às concessionárias de serviço público, tal como é o caso da CPFL, cabe apenas o recolhimento dos valores relativos aos tributos, que são embutidos no valor total das faturas encaminhadas mensalmente aos clientes, e, após tal recolhimento, efetuam o repasse integral dos valores pagos pelos consumidores a este título à Fazenda Pública. [...] Em suma, não há possibilidade de responsabilização da concessionária de energia quanto a restituição dos tributos indiretos incidentes sobre a fatura de energia elétrica, uma vez que o pedido para devolução de tais valores deve ser feito diretamente ao Poder Público, verdadeiro legitimado da relação tributária estabelecida, razão pela qual há de ser provido o recurso especial. " (fls. 133/135e) Com contrarrazões (fls. 162/170e), o recurso foi inadmitido (fls. 171/174e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 223e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente Recurso Especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. Assiste razão à Recorrente quanto à omissão do acórdão recorrido. Verifico que nos embargos de declaração a parte pleiteou a manifestação do colegiado sobre os seguintes pontos: 1) "[...] o quantum debeatur decorrente da repetição do indébito, à cliente da Gândara e Barros, da quantia paga a título de “Cobrança por não migração ACL05/201” não é integrado pelos valores de tributos indiretos sobre eles incidentes, por se tratar de valores pertencentes à Fazenda Pública e cobrados a título diverso, sendo que seu recolhimento apenas ocorre por meio da fatura de energia elétrica emitida pela CPFL, conforme expressamente previsto na legislação. Considerando que essa questão não foi analisada na fase de conhecimento, ou em qualquer outra decisão anterior, data venia incorreu em omissão o v. Acórdão Embargado ao concluir que, sobre o tema, recairia o manto da coisa julgada; e 2) "[...] o r. Acórdão embargado, data maxima venia, incorreu em omissão, pois deixou de analisar o argumento invocado pela CPFL, quanto à impossibilidade concreta de se apresentar memória de cálculo indicando o valor efetivamente devido, uma vez que o que se discute aqui é a iliquidez do título, e não o excesso de execução. [...] Ademais, há de se convir que não foram apresentados documentos indispensáveis à liquidação, conforme preceitua o artigo 373, inciso I do CPC, já que a Gândara e Barros não juntou aos autos os documentos que comprovam o pagamento dos valores a que se refere à repetição do indébito fixada pelo acórdão de fls. 797-806, obrigação esta que incumbe exclusivamente à Embargada, enquanto se configura como fato constitutivo do seu direito, coisa esta que não pode ser desconsiderada pela alegação de 'trânsito em julgado'”. (fl. 151e) No caso, embora tais questões tenham sido suscitadas nos embargos de declaração, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado a respeito. Observo tratar-se de questões relevantes, oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizada, portanto, a omissão, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.529.187/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 01.06.2015; REsp 1.444.331/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18.05.2015; REsp 1.502.033/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 05.06.2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pontos suscitados no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
06/03/2025, 00:00
Provimento
05/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual
06/02/2025, 08:32
Publicação
06/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795637/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
AGRAVADO: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
04/02/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795637/SP (2024/0420246-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
AGRAVADO: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 10:00
Redistribuição
17/12/2024, 08:30
Recebimento
05/12/2024, 11:28
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 11:19
Publicação
05/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795637/SP (2024/0420246-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
ADVOGADOS: OTAVIO AUGUSTO DAL MOLIN DOMIT - RS081557
MATHEUS LIMA SENNA - RS102277
FELIPE MOLINA DE CASTRO ROLAND - SP446596
LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO - SP457007
PEDRO MARQUES REZENDE - SP491229
AGRAVADO: ANA PAULA NOVAES GANDARA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADOS: GUSTAVO GANDARA GAI - SP199811
GUILHERME BOMPEAN FONTANA - SP241201
GIOVANNA GÂNDARA GAI - SP243472
AMANDA TEIXEIRA PRADO - SP331213
RODRIGO LUIZ MARTINHO BERTI - SP447531
JULIANA NEME DE BARROS GREJO - SP222560
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.