Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO DE MELLO PACHECO NEVES - SP319164
AGRAVADO: HOSPITAL SAO MARCOS S A Advogado do(a)
AGRAVADO: IZABELLA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP343326-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do ARESP 2.403.395/SP, passo a novo exame de admissibilidade:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025519-95.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto por Hospital São Marcos S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal que deu provimento ao agravo de instrumento da exequente União Federal e assim reformou a interlocutória que havia acolhido a exceção de pré-executividade apresentada em autos de execução fiscal de dívida ativa tributária federal. Confira-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA Nº 1.079 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TRIBUTOS. RECURSO PROVIDO. I. O tema afetado pelo C. STJ (tema 1.079) sob a sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão dos respectivos processos, é cabível tão somente na extensão do que foi determinado (divergência sobre o limite de 20 salários mínimos aplicável no cálculo de contribuições de terceiros). II. Neste contexto, não se vislumbra óbice ao prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais tributos e eventuais débitos não abrangidos pelo Tema. III. Ademais, diante da necessidade de dilação probatória, inafastável a conclusão no sentido de que tal matéria não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Nas razões recursais a parte defende, inicialmente, a necessidade de suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1079/STJ. No mérito, aponta como violado o artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do acórdão a respeito da determinação de suspensão dos feitos que versem sobre o Tema 1079/STJ, reiterando as alegações antes expendidas acerca da iliquidez dos títulos executivos e do cabimento de tal discussão em sede de exceção de pré-executividade. Oportunizada resposta. DECIDO. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), fixou as seguintes teses: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Ao lado das teses repetitivas, a Relatora Min. Regina Helena Costa propôs a modulação dos efeitos do julgado "tão-só em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão" (trecho do acórdão publicado no DJe de 2/5/2024). Vencido o Min. Mauro Campbell Marques que negava a modulação dos efeitos, sob o fundamento de que não havia jurisprudência dominante ou jurisprudência pacificada firmada pelo STJ, pois a controvérsia só teria sido enfrentada pela Primeira Turma. Noutros termos, a tese do Tema 1079/STJ foi firmada contrariamente os interesses dos contribuintes, sendo certo que a executada não preenche os requisitos para eventual modulação, uma vez que inexiste pronunciamento favorável; aliás, sequer há notícia de ação ajuizada com este propósito, mesmo porque a discussão foi levantada apenas em sede de exceção de pré-executividade oposta em autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional. Assim, não há qualquer impedimento à imediata aplicação do Tema 1079/STJ no caso concreto. Deveras, tal como consignado expressamente na decisão que ordenou a devolução dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Quanto ao mais, o recurso especial não pode ser admitido. Isso porque não há indicação do dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conquanto se alegue suposta nulidade por violação ao 1022 do CPC, a parte não indica, de forma direta e específica, qual o dispositivo legal correspondente teria sido violado pelo acórdão recorrido. Logo, a insurgência recursal – que denota mera pretensão de rejulgamento da causa – não tem condições de prosperar na medida em que a parte, “nas razões recursais, afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF." (AREsp n. 2.507.075/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Ainda que superado tal óbice, o que não é o caso, o desfecho da lide deu-se a partir do acervo probatório constante dos autos, como se vê da ementa do acórdão já transcrito no relatório. Deveras, consignou-se no julgado que “diante da necessidade de dilação probatória, inafastável a conclusão no sentido de que tal matéria não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade.” À toda evidência, a reavaliação de tais fundamentos demanda revolvimento de matéria fática, o que é obstado pela citada Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Por fim, “A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” (AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).
Ante o exposto, em novo exame de admissibilidade ordenado pelo STJ, nego seguimento ao recurso especial naquilo que pertine especificamente com o Tema 1079/STJ e não o admito no que sobeja. Int. São Paulo, 31 de julho de 2025.