Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5872126-42.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: FELIPE MOURA PARREIRARECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Felipe Moura Parreira, qualificado e regularmente representado, na mov. 212, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 208, proferido nos autos deste recurso em sentido estrito pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO. RÉU SOLTO. Consoante a remansosa jurisprudência e nos termos do artigo 392, II, do CPP, é desnecessária a intimação da sentença condenatória ao réu solto, sendo suficiente a intimação do defensor constituído, através da publicação no órgão de imprensa oficial. Precedentes RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais, o recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior, com base nos fundamentos nele aludidos. Isento de preparo, nos termos da Lei. Contrarrazões vistas na mov. 222, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. Relatados, decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o recorrente não se dignou a apontar, com precisão, o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violado(s) ou objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão atacado. Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo supostamente violado deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (com as devidas adequações, cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 28/10/20211; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/05/20212). Ante o exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura e eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente 23/1 [1] (...) NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. (...) AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.827.379/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (g.n.)[2] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS FEITA A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. (...) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.750.162/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.) (g.n.)