Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160227/SP (2024/0278319-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CONCESSIONARIA SPMAR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
LUCAS RODRIGUES DO CARMO - SP299667
CARLOS TEIXEIRA LEITE FILHO - SP061396
LUIZA SERODIO GIANNOTTI - SP456143
GABRIELA MENDES MARIA - SP347644A
RECORRIDO: NÃO CONSTA
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
INTERESSADO: CONSORCIO BDOPRO
DESPACHO De acordo com os autos, na decisão de fls. 625-626, o Ministro MARCO BUZZI determinou a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção. Na petição de fls. 630-681, a parte recorrente postulou "a suspensão deste feito até que seja julgado o Conflito Negativo de Competência nº 204.528/DF (2024/0139722-5) (doc. 1), suscitado pelo Exmo. Ministro Mauro Campbell, desta E. 2ª Turma da Seção de Direito Público deste C. STJ, o qual tem como objeto a Tutela Cautelar Antecedente nº 408/SP (2024/0085229-4) (doc. 2), que visa a atribuir efeito suspensivo a este mesmo Recurso Especial". Em consulta à página eletrônica deste Superior Tribunal, verifico que, em 21/10/2024, a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI proferiu decisão nos autos do CC 204.528/DF, conhecendo do conflito e declarando a competência da Segunda Seção, ao fundamento de que: [...] a natureza da ação é de direito privado. A relação jurídica é estritamente falimentar. Busca-se a aplicação da Lei de Falências e Recuperação Judicial para se classificar o crédito e para se estabelecer a ordem de pagamento. O crédito ser oriundo de relação de direito público não altera a competência da Segunda Seção, nem a matéria de fundo que está em discussão. [...] Há, inclusive, outras Tutelas Provisórias envolvendo a concessionária que, em demandas semelhantes, já foram julgadas pela Segunda Seção, inclusive pelo ministro suscitado (TutCautAnt n. 203, Ministro Marco Buzzi, DJe de 16/11/2023). Dessa forma, o que está em discussão é definir se os créditos oriundos de ação de desapropriação por utilidade pública são extraconcursais e, em consequência, se poderiam ser quitados antes dos demais. A natureza jurídica é de Direito Privado e, assim, a competência cabe à Segunda Seção. Nesse contexto, tendo a mencionada decisão transitado em julgado em 06/02/2025 e havendo conexão entre os processos, entendo necessária a devolução destes autos ao Ministro MARCO BUZZI. Isso posto, determino a redistribuição do feito ao Ministro MARCO BUZZI. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA