Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003923-19.2019.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Condominio Vinhas da Vista Alegre - Paulo Eduardo Martins Araújo e outros -
Vistos. O presente feito foi distribuído em 2019, tendo como autor o Condomínio Vinhas da Vista Alegre, que ajuizou ação declaratória de nulidade visando invalidar permuta de área denominada Área 3-A, alegando tratar-se de área comum do empreendimento.Após regular tramitação, o autor foi intimado para adequar o valor da causa e recolher custas complementares, mas permaneceu inerte. Em razão disso, sobreveio sentença (fls. 2885/2889) que extinguiu a ação principal sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 330, I, e 485, IV e VI, do CPC, mantendo a reconvenção apresentada pelo réu Paulo Eduardo Martins Araújo.Na reconvenção, o réu pleiteou: (i) acesso aos lotes; (ii) indenização por danos materiais (IPTU) e morais. A sentença de fls. 2985/2996 julgou a reconvenção parcialmente procedente, determinando que o reconvindo permitisse o livre acesso aos imóveis do reconvinte, facultando-lhe a adesão ao condomínio, e rejeitou os pedidos indenizatórios por ausência de prova e nexo causal.Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O E. TJSP, por acórdão de fls. 3119/3127, negou provimento ao recurso do reconvinte e deu parcial provimento ao recurso do reconvindo, reconhecendo a natureza condominial especial do empreendimento e a obrigatoriedade das contribuições condominiais.Contra esse acórdão, foram interpostos Recurso Especial e Agravo Interno. O STJ manteve integralmente o acórdão do TJSP quanto ao mérito e majorou os honorários para 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC (fls.3233/3234 e 3270/3275).Certidão de trânsito em julgado juntada às fls.3283, datada de 24/10/2025.Cumprimento do julgado:Diante do exposto, cumpra-se o v. Acórdão de fls.3119/3127, confirmado pelo STJ, que manteve a sentença nos demais termos e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor já arbitrado.Orientações para eventual cumprimento de sentença:Nos termos do art. 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, deverá o procurador da parte exequente providenciar o correto requerimento por meio do peticionamento eletrônico, utilizando a ferramenta Petições Intermediárias - Cumprimento de Sentença, vinculando o pedido ao número dos autos principais. O requerimento deverá ser instruído com as seguintes peças:a) Sentença e acórdão;b) Certidão de trânsito em julgado;c) Demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa;d) Outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Observações:Após a finalização do pedido, o sistema gerará protocolo de comprovação de ingresso, devendo ser aguardado o oportuno cadastro ou rejeição do pedido pela serventia (este último, em caso de desconformidade com as determinações), ocasião em que será encaminhada informação ao e-mail do(a) interessado(a) para que promova novo peticionamento. Estando em termos e na ordem cronológica, será atribuído número ao incidente.Oportunamente, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se. Intime-se. - ADV: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB 130329/SP), GUSTAVO FERNANDES MUNIZ DE SOUZA (OAB 306484/SP), ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE (OAB 493951/SP)