Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: B1Audir Barboza SampaioB0 - B1Cicero Barboza SampaioB0 - A Defesa dos acusados Cicero Barboza Sampaio e Audir Barboza Sampaio, em petição de fls. 1916/1917, requereu que a determinação de intimação dos familiares da vítima, constante do despacho de fls. 1900/1901, seja cumprida exclusivamente por intermédio da Assistência de Acusação, a qual, no caso, é exercida pela Defensoria Pública. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Ao Assistente de Acusação não compete a intimação do assistido, consoante se infere do art. 271 do Código de Processo Penal. Além do mais, a paridade de armas resta assegurada à medida em que os réus são também intimados pelo Estado, consoante prescrevem os arts. 370, 420 e 421 do mesmo Código. Inexiste previsão legal que autorize a restrição pretendida pela Defesa, sobretudo diante da incidência do princípio da publicidade que rege o processo penal. Assim, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, mantenho a determinação de intimação dos familiares da vítima, a ser efetivada pelo Gabinete, com certidão nos autos. Determino, ainda, com o objetivo de preservar a ordem e a segurança dos trabalhos no dia do julgamento, que a entrada no plenário seja limitada a 90 (noventa) pessoas, observada a capacidade máxima do salão do júri, com controle de acesso. Fica igualmente assegurada a presença de familiares dos réus e da vítima, ao número máximo de 20 (vinte) pessoas para cada parte interessada. Caso os demais espaços não sejam ocupados, poderá ser admitido o aumento do número de familiares, a depender da conveniência dos trabalhos, cuja decisão caberá ao Juiz Presidente da Sessão. A entrada da audiência em plenário somente será autorizada após formado o Conselho de Sentença. A Assistência de Acusação e a Defesa deverão apresentar, no prazo de 72 horas, os nomes dos familiares que estarão presentes à sessão de julgamento, para fins de controle de acesso ao plenário. Por fim, solicite-se reforço policial à Polícia Militar do Estado do Ceará, a qual deverá atuar tanto no plenário do Tribunal do Júri quanto no átrio do Fórum. Ciência ao Ministério Público.
Intimação - ADV: JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE), ADV: JOSE BOAVENTURA FILHO (OAB 11867/CE) - Processo 0049066-92.2017.8.06.0071 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - Intime-se a assistência de acusação. Intime-se a Defesa, via DJe.