3. MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 20252·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 020252·CPF·Representa: Autor
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 20252·CPF·Representa: Réu
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA
OAB/DF 020252·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Certidão)
27/03/2026, 10:44
Definitivo
14/11/2025, 13:24
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:52
Documento (Certidão)
14/10/2025, 12:46
Documento (Certidão)
30/09/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:23
Protocolo de Petição
06/09/2025, 16:43
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2025, 18:12
Publicação
04/09/2025, 01:11
Publicação
04/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RO no AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO no AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
RECORRIDO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DESPACHO Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:00
Mero expediente
02/09/2025, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:08
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 13:22
Petição (Impugnação)
25/08/2025, 15:41
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:42
Protocolo de Petição
20/08/2025, 18:30
Petição (Recurso ordinário)
18/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:07
Publicação
18/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 11:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 11:08
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:12
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
AGRAVADO: UNIÃO
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 20:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/04/2025, 13:31
Publicação
07/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 1.406, de 25 de outubro de 2024, que anulou a Portaria n. 275, de 10 de março de 2003, a qual declarou a condição de anistiado político ao Impetrante. Alega, em síntese, que a anulação da portaria anistiado após mais de 21 (vinte e um) anos de sua edição configura-se violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. Argumenta, em suma, que: Não há dúvida, assim, de que o procedimento de revisão da anistia do Impetrante impõe a aplicação do principio da razoabilidade o qual, consagrado pela doutrina e pelos aplicadores do Direito, se coloca como ferramenta fundamental à ponderação de circunstâncias que conferem lógica aos juízos de valor, quando se mostrarem necessárias à realização da justiça, que, in casu, consiste em proporcionar ao Impetrante condições para viver com dignidade os últimos anos de sua vida. O Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania não deveria, jamais, se mostrar insensível ao fim social do direito, qual seja, a busca do bem comum, atento, em especial aos valores fundamentais albergados pela Constituição Federal, dentre eles, o principio da dignidade humana (art. 1o, III, da CF) e o da proteção integral do idoso (Art. 230, caput, da CF), abaixo transcritos: (...) Não bastasse a determinação explicita da nossa Constituição Federal no sentido de garantir a dignidade humana, o legislador constitucional, reconhecendo a maior fragilidade das pessoas de idade avançada, determinou, expressamente, no Art. 230 da CF, que a República Federativa do Brasil deve defender o bem-estar, a dignidade e o direito a vida dessas pessoas. O que no presente caso está sendo violado. É certo, portanto, que o cancelamento da anistia política do Impetrante, adquirida com absoluta boa-fé, há mais de vinte anos, fere a sua dignidade, a sua paz de espirito, o seu bem e estar retirando-lhe o próprio direito à vida. Cabe lembrar, também, o desrespeito a Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, quanto aos seus Arts. 2o, 3o, 4o e 5o, que estão sendo vulnerados em seu sentido e alcance, com a brusca mudança de jurisprudência levada a efeito pelo STF (Tema 839, da repercussão), a qual, na espécie, carece ser mitigada e humanizada para evitar a pobreza absoluta do impetrante, ex Cabo da FAB, já no final de sua vida (79 anos de idade), pois tal é a grande e crua realidade subjacente ao caso em apreço, data venia! (fls. 3-6) Pleiteia o deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da Portaria n. 1.406/2024 até julgamento definitivo do presente mandamus. No mérito, busca o restabelecimento da Portaria n. 275/2003, que concedeu anistia ao Impetrante. Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A autoridade coatora apresentou informações, apontando, em suma: a) ausência de direito líquido e certo; b) necessidade de dilação probatória; e c) regularidade do procedimento administrativo de revisão. O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...)9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.) Na hipótese dos autos, o Impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo qualquer menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional. O direito que o Impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental. Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, "[o] controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a demissão está relacionada a fatos não ocorridos indica, a princípio, uma pretensão estritamente instrutória, pois demanda revisão do próprio quadro fático determinado pela Administração Pública em PAD. 2. Os argumentos da defesa não acolhidos pela Administração Pública não representam uma irregularidade ou nulidade quando não evidenciada uma ilegalidade por vício no devido processo legal ou cerceamento de defesa. 3. Nos termos da Súm. n. 665/STJ, "O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". 4. Na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a não configuração de qualquer um deles autoriza o indeferimento da medida pleiteada. No caso em tela, não ficou demonstrado o efetivo perigo de dano imediato e de difícil reparação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança. Ante o exposto, denego a segurança. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:30
Segurança
03/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
IMPETRANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:14
Redistribuição
26/03/2025, 15:45
Recebimento
26/03/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 14:45
Recebimento
26/03/2025, 08:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 21:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/01/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 20:08
Publicação
23/01/2025, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2025, 09:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por WILSON ELIAS JABOR contra ato praticado pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consistente na publicação da Portaria Ministerial n. 1.406, de 25 de outubro de 2024, determinando a anulação da sua anistia política. Alega que o procedimento de revisão da anistia deve ser pautado pelos princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso. O impetrante explicita que (fl. 3): Passados mais de 21 anos da Publicação da Portaria de Anistia do Impetrante, o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania publicou a portaria de nº 1.406, de 25 de outubro de 2024, determinando a anulação da sua anistia, deixando o Impetrante literalmente na rua das amarguras, sem os seus proventos e sem o direito à utilização dos hospitais da Aeronáutica, quando já conta com 79 anos de idade. Requer o deferimento de liminar para que sejam suspensos os efeitos do ato impetrado até a decisão final deste Mandado de Segurança. Busca, ao final, a concessão da segurança para que seja restabelecida a Portaria n. 275, de 10 de março de 2003, que concedeu a anistia política ao impetrante. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança exige a demonstração concomitante dos requisitos da fumaça do bom direito, consistente na probabilidade de êxito da ação mandamental, e do perigo na demora, caracterizado pelo risco de ineficácia do provimento final, caso a tutela de urgência não seja deferida. No caso, o pedido de medida liminar constante dos presentes autos confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao relator e ao respectivo órgão colegiado no momento e modo oportunos, não se afigurando adequado, especialmente no contexto do plantão judicial, apreciar pretensão liminar de natureza satisfativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA INATIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR INDEFERIDA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Cuida-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar contra ato que cassou sua aposentadoria "por infringência ao inciso XV do art. 17 da Lei nº 8.112, de 1990". II - A concessão de medida liminar em mandado de segurança requisita a satisfação cumulativa do fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados, bem como do periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico tutelado. III - Em uma análise sumária, verifica-se que o primeiro dos pressupostos acima lembrados - fumus boni iuris - não está evidenciado, não bastando, para tanto, alegações genéricas acerca da deficiência das provas e da não consideração de elementos indicativos da inocência da impetrante ou mesmo de vícios formais (prescrição e ofensa ao devido processo legal). IV - Com efeito, um rápido exame - próprio à fase processual em que o feito se encontra - do conjunto probatório apresentado, em especial, das principais peças do PAD que resultou na cassação da aposentadoria da impetrante não permite divisar, in limine litis, a presença de vícios ou nulidades sugestivas de possível anulação ou alteração das conclusões e, bem assim, da pena imposta. V - De resto, verifica-se, outrossim, que a liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, cuja análise compete ao órgão colegiado no momento oportuno, sendo de todo incabível a pretensão de natureza satisfativa. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 29.215/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023, destaque acrescido.) Ademais, em que pese seja legítima a tentativa de obter a mais rápida resposta, não se verifica a urgência que autorizaria a atuação no excepcional regime do plantão judicial, especialmente porque o ato impugnado foi publicado faz algum tempo (outubro de 2024). A apreciação do pedido deverá, assim, ser realizada no momento oportuno, pelo relator do feito e com a instrução que entender devida, para que se empreste a devida densidade ao provimento judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009). Cientifique-se a Advocacia-Geral da União para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal (art. 12, caput, da Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 19:40
Liminar
21/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
MS 30953/DF (2025/0010798-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: WILSON ELIAS JABOR
ADVOGADO: EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA - DF020252
IMPETRADO: MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
INTERESSADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/01/2025.