Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991376/AP (2025/0103633-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
ADVOGADO: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: IGOR PANTOJA DA SILVA
CORRÉU: ISAC PANTOJA DA SILVA
CORRÉU: DANIEL NASCIMENTO DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de IGOR PANTOJA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, no julgamento da apelação criminal n. 0000028-35.2022.8.03.0002. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, a uma pena de 11 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.625 dias- multa, nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 69 do CP. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, negou provimento ao apelo defensivo, conforme acórdão de fls. 48-63. No presente habeas corpus, a defesa aponta ilegalidade na busca e apreensão, caracterizada como “fishing expedition”, e que as provas obtidas são ilícitas, devendo ser declaradas nulas. Sustenta a atipicidade da conduta do paciente, afirmando que não há provas suficientes para a condenação, e que a quantidade de droga encontrada não caracteriza tráfico. A defesa também aponta a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, visto que o paciente está preso há quase um ano sem motivação adequada, estando tuberculoso e sem tratamento médico. Argumenta ainda que houve quebra da cadeia de custódia. Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva, com a adoção de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido às fls. 934-935. O Ministério Público Federal apresentou parecer no sentido que a impetração seja parcialmente conhecida e que seja denegada a ordem. É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado por não haver sido reconhecida a nulidade alegada e na negativa à absolvição da paciente por insuficiência de provas. Alega também que não há motivo para a sua prisão preventiva. Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte. Como se depreende das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, às fls. 940-943, o julgado na origem já transitou em julgado. Ademais, o Tribunal de origem também informa que o paciente não se encontra preso, tendo apenas expedida a guia de execução penal. Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO