Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891007/SP (2025/0102055-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: AGEU FARIAS GONDIM NETO
ADVOGADOS: IRINEU RUIZ MARTINS JUNIOR - SP318419
JEAN DA SILVA MOURA - SP437108
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WILLIAM ARAUJO DOS SANTOS
CORRÉU: CLAUDIO DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo AGEU FARIAS GONDIM NETO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 793): Apelação. Associação para o tráfico de drogas. Recurso da acusação e das defesas. Preliminares de nulidade das interceptações telefônicas e inépcia da denúncia. Inocorrência. Mérito. Autoria e materialidade demonstradas. Prova segura. Estabilidade do vínculo subjetivo devidamente reconhecido. Condenações mantidas. Dosimetria. Penas bem aplicadas. Regime fechado de William inalterado. Regime semiaberto fixado para Ageu. Recursos defensivos desprovidos e do Ministério Público parcialmente provido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 833/859), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 564, inciso IV e 573, § 1º, ambos do CPP; artigos 22 e 33, § 2º, alínea c, do CP. Requer a absolvição do recorrente, ante o reconhecimento da (i) nulidade das interceptações telefônicas, prorrogadas por períodos não contínuos e com captura irregular de dados; e da existência de (ii) excludente da culpabilidade, qual seja, coação moral irresistível, uma vez que ele é viciado em entorpecentes e foi forçado a vender drogas por dois falsos agentes policiais. Defende (iii) erros na dosimetria da pena, majorada na primeira fase e com a imposição de regime prisional mais gravoso, sem fundamentações idôneas. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 877/883), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 886/890) e a parte interpôs o presente agravo (e-STJ fls. 893/909). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 938/940). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso especial, entretanto, não merece acolhida. A preliminar de nulidade das interceptações telefônicas, por irregularidades nas decisões que concederam/prorrogaram o procedimento foi rejeitada pelo Tribunal Justiça local com base na seguinte fundamentação (e-STJ fls. 795 e ss.): A preliminar de ilegalidade das interceptações telefônicas por inobservância da Lei n º 9.296/1996, em razão das prorrogações terem se efetivado em prazo superior a quinze dias, não merece prosperar. Isso porque, conforme se infere dos autos da cautelar nº 1005220-89.2020.8.26.0606, os pedidos de interceptação telefônica foram formulados pelo GAECO Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e deferido pelo Juízo a quo, visando a aprofundar as investigações relacionadas ao tráfico de drogas, nas quais teriam identificado indícios de que alguns indivíduos da cidade de Suzano e região seriam membros da organização criminosa armada conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC) e estariam envolvidos com a exploração do comércio ilícito de drogas. Não se vislumbra o alegado excesso de prazo nas interceptações realizadas, inexistindo violação ao artigo 5º da Lei nº 9.296/96. Com efeito, mencionado dispositivo prevê que “A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.”. Entretanto, referido prazo pode ser prorrogado quantas vezes se fizerem necessárias, desde que de forma fundamentada, o que se observou na presente hipótese (cf. fls. 340/344, 409/413, 529/533, 698/703, 714, 837/846, 849, 1.009/1.010, 1.038, 1.224/1.229, 1.436/1.441, 1.652/1.657, 1.880/1.885, 2.125/2.130, 2.396/2.401, 2.408/2.410 e 2.640/2.644 daqueles autos). Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, inexiste limitação quanto ao número de prorrogações possíveis, podendo a medida perdurar pelo tempo necessário para o esclarecimento dos fatos, desde que de maneira justificada pelo Juízo. No ponto, inexistem ilegalidades. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório, com referência a diversas decisões prolatadas, concluiu que o Magistrado de Primeiro Grau justificou, de maneira eficaz, o deferimento e as prorrogações dos pedidos de interceptação telefônica feitos pelo GAECO - Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado, notadamente diante da necessidade de se aprofundar as investigações relacionadas ao tráfico de drogas na cidade de Suzano e região, as quais teriam revelado que os indivíduos, supostamente envolvidos estariam vinculados ao PCC. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, como requer a defesa, para concluir pela nulidade do procedimento de interceptação telefônica, por fundamentação inidônea das decisões autorizadoras da medida, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. No tocante ao pedido de absolvição pelo reconhecimento da existência de excludente da culpabilidade (coação moral irresistível), razão não assiste à defesa. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas no curso das investigações e da instrução criminal, as quais foram hábeis a comprovar a materialidade e autoria da prática do crime de associação para o tráfico. Afastou, ainda, a existência de coação moral, afirmando que a versão alegada pelas defesas de que os acusados eram coagidos a realizar o tráfico de drogas pelos supostos agentes públicos Júlio e Chico não merece prosperar. Isso porque, os diálogos indicam que os réus tinham relações com os “falsos agentes”, realizando os pagamentos acordados como integrantes de um grupo criminoso hierarquizado e não sob coação (e-STJ fl. 816). Ressaltou, ainda (e-STJ fls. 816/817): Como bem sintetizou o magistrado sentenciante (fl. 608): “(...) os autos comprovam que AGEU FARIAS GONDIM NETO e WILLIAM ARAÚJO DOS SANTOS tinham relações escusas com JULIO, CHICO e outros indivíduos não identificados, todos reunidos, de forma estável e hierarquicamente estruturada para a prática de tráfico de entorpecentes. A estabilidade está demonstrada porque os acusados mantinham contatos constantes e a hierarquia está comprovada no feito porque os agentes se articulavam em sistema de recolhimento periódico de valores que beneficiava os sujeitos que exerciam autoridade na estrutura.” Assim, emerge das provas que os réus atuavam em conjunto com Júlio e Chico e com outros indivíduos não identificados e com habitualidade. A interceptação telefônica viabilizou a identificação de parte dos membros da associação - os quais são processados em autos apartados e sua estabilidade, de forma que a condenação de todos como incursos no art. 35 da Lei Antidrogas era mesmo de rigor. Diante desse conjunto probatório, no qual a versão apresentada pelos acusados resultou isolada nos autos, há de prevalecer o teor das interceptações telefônicas e os depoimentos dos agentes públicos ouvidos em juízo, que confirmaram, sob o crivo do contraditório, a expressiva investigação e a apreensão de 500 gramas de Cannabis sativa na residência de Ageu, um dos integrantes da associação criminosa. Assim, a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com a reconhecimento de excludente de culpabilidade e absolvição do agente, tal como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é assente no sentido de que “cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, bem como a adequada pena-base a ser fixada ao réu, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte”. (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018). Prosseguindo, no tocante à fixação da reprimenda inicial acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014. Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, "não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. Em relação a este tópico, a Corte Local destacou que, Na primeira fase, em atenção ao artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, a pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, alcançando 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 762 (setecentos e sessenta e dois) dias-multa, em razão das circunstâncias gravosas do crime, já que “os autos demonstram que, malgrado o denunciado, primo ictu oculi, não seja membro de organização criminosa, a associação que integra é composta por policiais, além de estar relacionada à complexa estrutura do Primeiro Comando da Capital - PCC, com atuação delitiva que, como se sabe, extrapola, inclusive, as fronteiras nacionais” (fl. 609). Na hipótese em análise, o fato da associação para o tráfico de drogas, à qual o recorrente se encontra integrado, ser composta por policiais e estar relacionada à estrutura do PCC - Primeiro Comando da Capital, justifica a majoração da pena-base em 10 meses, o que representa um pouco menos de um dos critérios da jurisprudência (1/8 a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador), não se mostrando desproporcional, devendo ser mantido tal fundamento. No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440 deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes: HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n. 344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, do CP, embora estabelecida a pena definitiva em 3 anos e 10 meses de reclusão para o crime de associação para o tráfico de drogas, o acusado teve a consideração de circunstância judicial negativa (associação criminosa composta por policiais e vinculada ao PCC) para a exasperação da pena-base, o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.869.865/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023. A existência de circunstância judicial desfavorável, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda dos pacientes no regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. (AgRg no HC n. 976.137/MT, minha relatoria Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alíneas a e b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA