Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1980178/RS (2022/0001199-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERENTE: PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
ADVOGADOS: CARMELA MANFROI TISSIANI - PR031912
MARCEL ANDRÉ VERSIANI CARDOSO - DF017067
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
WMARLEY LOPES FRANCO - DF026663
JANAINA DE SOUZA - PR057619
MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260
MARLON ASSIS IZOLAN - PR045721
ADRIANO VERSIANI PINTO - MG149933
ALINE GONÇALVES DE SOUSA - DF055063
ANDRE FONSECA ROLLER - DF020742
CARLOS MOHN ROLLER - DF062938
CRISTINA REINDOLFF DA MOTTA - DF067996
JULIA DE ASSIS RICKEN VANDERLINDE - DF074236
DECISÃO 1. Cuida-se de petição de fls. 3.115-3.116, apresentada pela recorrente PETROCON CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e pela recorrida UNIÃO noticiando a realização de acordo extrajudicial e requerendo a sua homologação e, uma vez cumprido todos os seus termos, a extinção do processo com resolução do mérito. DECIDO. 2. De início, ressalte-se que o sistema processual civil brasileiro, especialmente após a promulgação do CPC/2015, foi estruturado para incentivar a autocomposição. Entre as medidas que ilustram essa abordagem, destacam-se: (i) a obrigação do juiz de designar uma audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da petição inicial e antes da apresentação da defesa pelo réu (art. 334 do CPC/2015); (ii) a isenção do pagamento das custas remanescentes quando a transação é efetivada antes da sentença ser proferida (art. 90, § 3º, do CPC/2015); (iii) a possibilidade de que a autocomposição judicial possa envolver um terceiro e abranger questões não previamente discutidas no processo (art. 515, § 2º, do CPC/2015); e (iv) a responsabilidade do juiz de promover a autocomposição a qualquer momento durante o processo (art. 139, V, do CPC/2015). 3. No tocante à transação extrajudicial, convém ressaltar que constitui uma forma de extinção das obrigações, regulada pelas normas de direito material e quando concluída entre as partes, produz efeitos imediatamente, obrigando-as independentemente de homologação judicial. Mesmo quando o acordo é celebrado extrajudicialmente, sua homologação judicial ainda pode ser requerida para a obtenção de um título executivo judicial e para a formação de coisa julgada material, conforme os artigos 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015. Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da impossibilidade de desistência ou renúncia de um dos transatores, como também da obrigatoriedade do juiz em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Nessa situação, o papel do juiz se limita a verificar a validade e eficácia do acordo, garantindo que tenha havido uma efetiva transação, que o objeto do acordo seja passível de disposição, que os transatores sejam titulares dos direitos que estão parcialmente dispondo e que sejam capazes de transigir. Sem essa análise, o acordo não pode ser desconsiderado simplesmente. Esse entendimento foi reforçado no julgamento de AgRg no AREsp n. 371.824/PR, Quarta Turma, em 23/10/2014, DJe de 29/10/2014. 4. Muito embora este relator, acompanhando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.405.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3/8/2018), em diversos outros casos tenha entendido que se deva reconhecer a prática de ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015), quando noticiada a esta Corte a realização de transação enquanto pendente de julgamento o recurso, e, por conseguinte, assentado a perda de interesse no processamento da pretensão recursal, a presente demanda traz peculiaridades que recomendam um tratamento em caráter excepcional. Observa-se que a presente demanda já se arrasta por mais de 10 longos anos, sem que, até o momento, tenha chegado a termo final. Outrossim, verifica-se, ainda, que no acordo apresentado, a recorrente compromete-se a pagar uma vultosa quantia à União (R$12 milhões) para por fim ao processo, montante esse que em tempos de sufocamento das finanças públicas ajuda a mitigar o risco de estrangulamento fiscal, devendo o quanto antes ser incorporado ao caixa financeiro do Estado. 5. Assim, em caráter excepcional nesta instância, diante do particular quadro fático ora apresentado, e em homenagem aos princípios do estímulo à consensualidade, da razoável duração do processo e da eficiência verifico ser d todo recomendável a homologação do termo de acordo firmado pela União e a empresa recorrente (fls. 3.117-3.119). Destarte, considerando que o processo trata de direito que admite autocomposição e estando presentes os pressupostos de validade do negócio jurídico entabulado, especialmente poderes aos procuradores da União para transigir, conforme art. 1º, §4º da Lei n. 9.469/97, incluído pela Lei n. 13.140/2015, bem como aos representantes da empresa recorrente e seus advogados, conforme documentos às fls. 3.068, não há óbice formal para a homologação do pedido. 6. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 3.117-3.119, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Não sendo necessário aguardar o decurso do prazo recursal, cabe à Coordenadoria, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e, como medida de economia processual, observado o princípio da cooperação (art. 67 do CPC), providenciar a baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que o juízo adote as providências necessárias, a depender do efetivo cumprimento da avença ajustada entre as partes. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO