Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0011244-69.2015.8.26.0625 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Luiz Henrique Rosa -
Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 1 § 1º, II § 4º do(a) LEI 9.613/98(Denúncia). Após a citação, houve apresentação de resposta escrita à acusação, na qual a defesa constituída pela parte acusada alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição em relação ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 imputado ao réu LUIZ HENRIQUE. Aduziu, ainda, questões de mérito e inépcia da peça inicial acusatória, por ausência de correlação com delito antecedente, conforme disciplina o § 1º do art. 2º da Lei nº 9.613/98, o que acarretaria a nulidade da decisão que recebeu a denúncia. Não foram arroladas testemunhas. (fls. 248/256) As preliminares foram acolhidas e, reconsiderando a decisão de fls. 224/225, que recebera a denúncia, foi ela rejeitada, e declarou-se a extinção da punibilidade do réu LUIZ HENRIQUE relativamente à imputação do art. 28 da Lei nº 11.343/06, com a concordância do Ministério Público. (fls. 283/289) O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito apenas contra a rejeição da denúncia (fls. 302/314), ao qual foi dado provimento, nos termos do v. acórdão de fls. 397/402, para anular a decisão combatida e determinar o prosseguimento da ação penal. Todos os demais recursos interpostos pela defesa foram desacolhidos, operando-se o trânsito em julgado em 30/06/2025 (fls. 832). Assim, decido. As questões preliminares já foram resolvidas e não há outras a apreciar. Também não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Nos termos da r. deliberação superior, as matéria de fato e de direito suscitadas na resposta escrita à acusação apenas poderão ser apreciadas após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 13/08/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar seu e-mail e/ou telefone/WhatsApp, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial, bem como das partes acusadas, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência. Intimem-se/requisitem-se as partes acusadas e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: EMILIO SANCHEZ NETO (OAB 184335/SP)