Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890515/SP (2025/0101385-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - SP311215
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SP319501
RODRIGO FRASSETTO GOES - SP326454
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE SERGIO PEREIRA DA SILVA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, haver irregularidade no recolhimento do preparo, uma vez que se verificou que o benefício de gratuidade de justiça foi negado à parte, tendo sido apenas concedido o diferimento de custas (fls. 161/162). A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, tendo em vista que não comprovou o recolhimento das custas devidas a esta Corte, consoante decisão de fls. 168/169. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN